Acórdão Nº 0007646-46.2017.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 17-10-2019

Número do processo0007646-46.2017.8.24.0091
Data17 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Apelação n. 0007646-46.2017.8.24.0091

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Apelação n. 0007646-46.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

APELAÇÃO CRIMINAL - SUPOSTOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA APELADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A HONRA PELA NÃO DEFLAGRAÇÃO DE QUEIXA-CRIME NO PRAZO DECADENCIAL - REPRESENTAÇÃO DA APELADA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO QUEIXA-CRIME - TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL VERIFICADO - ART. 38 DO CPP - PRAZO PEREMPTÓRIO - PRECEDENTES DESTA TURMA N. 0001416-59.2015.8.24.0090 E N. 0001061-70.2016.8.24.0007 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007646-46.2017.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é Apelante: Tatiane Souza Peres e Apelada: Janaína Lucas.

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Custas na forma da lei. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Davidson Jahn Mello e Marco Aurélio Ghisi Machado.

Florianópolis, 17 de outubro de 2019.

Adriana Mendes Bertoncini

Relatora

I - Relatório

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II- Voto

Os autos originaram-se de Termo Circunstanciado para investigar a prática, em tese, dos crimes de injúria e difamação que teriam sido cometidos por Janaína Lucas contra Tatiane Souza Peres, e de lesões corporais recíprocas.

Ocorre que, à fl. 124, o juízo de origem acolheu o parecer ministerial de fl. 123, declarou extinta a punibilidade de Janaína Lucas, e determinou o arquivamento dos autos.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 134/136).

Irresignada, Tatiane Souza Peres interpôs o presente recurso de apelação a fim de que se prossiga a investigação dos crimes de injúria e difamação, pedindo, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 137/149), tendo juntado declaração de hipossuficiência (fl. 150) e cópia de sua carteira de trabalho (fls. 153/154).

A apelada apresentou contrarrazões pleiteando o não provimento do recurso, devendo a sentença ser mantida incólume (fls. 168/172). No mesmo sentido foi o parecer ministerial (fls. 184/186).

Há que se negar provimento ao recurso de apelação.

A apelada foi acusada da prática em tese dos delitos de difamação e injúria, tipificados, respectivamente, nos arts. 139 e 140 do CP, que assim dispõem:

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

[...]

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Segundo a apelante, os tipos penais estariam consubstanciados por ofensas feitas pela apelada dentro de um banheiro no estabelecimento de ensino que ambas estudam.

E, na forma do art. 145 do CP, tais crimes somente procedem mediante queixa-crime, possuindo prazo decadencial de 6 (seis) meses contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime (art. 130 CP).

Mesmo prazo decadencial está previsto no art. 38 do CPP, para o oferecimento da queixa-crime, que dispõe:

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

A apelante alega que a peça de fls. 7/9 trata-se de queixa-crime, e não de simples representação, e, por consequência, não haveria decadência do direito de queixa em relação aos crimes de injúria e difamação, pois foi respeitado o prazo decadencial.

Os requisitos da queixa-crime estão presentes no art. 41 do CPP, quais sejam:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Compulsando-se os autos, observa-se que do documento de fls. 07/08 consta a qualificação da acusada. Contudo, nada menciona sobre os outros requisitos do art. 41 do CPP.

Dessa forma, não há como considerar aludido documento como petição de queixa-crime apta para ensejar a abertura de processo criminal.

Esta questão foi muito bem analisada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de fls. 184/186, extraindo-se deste o seguinte trecho:

No que concerne ao argumento de que estariam sendo violados os direitos inerentes à advocacia, ao se afirmar que somente a ofendida possui a titularidade exclusiva para a propositura da ação penal privada, faz-se necessário afirmar que, ainda que se informe "somente a ofendida", o descrito no art. 30 do Código de Processo Penal e art. 100, § 2°, do Código Penal, não deve ser interpretado em sua literalidade, devendo ser levado em consideração que, apesar de o ofendido ser titular da mencionada ação, é incontestável que deve intentá-la por intermédio de advogado constituído com instrumento e poderes especiais para tanto, nos moldes do art. 44 do Código de...

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