Acórdão Nº 0007663-45.2014.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0007663-45.2014.8.24.0008
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0007663-45.2014.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE ARMÁRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. ALEGAÇÃO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TESE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO QUE IMPEDE O ACESSO À VIA PÚBLICA PELOS MORADORES DO FUTURO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO LOCAL. PROPRIEDADE PRIVADA QUE MERECE SER PRESERVADA.

2. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DA ÁREA POR INTERMÉDIO DA USUCAPIÃO AVENTADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ÂNIMO DE ASSENHORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

3. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRAZO MAIOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DIFICULDADE DA RETIRADA DO ARMÁRIO DE DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

4. REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE NÃO PODE OCASIONAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA. FINALIDADE DA ASTREINTE QUE DEVE SER PRESERVADA COM A FIXAÇÃO DE TETO MONETÁRIO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE PONTO.

IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007663-45.2014.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público em que é Apelante Oi S/A e Apelado Tarumã Empreendimentos Imobiliários Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para limitar o valor global da multa diária no caso de descumprimento em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Funcionou como representante da Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro.

Florianópolis, 5 de março de 2020



Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Oi S/A Interpôs recurso de apelação da sentença proferida na 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau na "ação de remoção de armário de distribuição BNU-022, c/c Pedido de tutela antecipada e obrigação de fazer" aforada por Tarumã Empreendimentos Imobiliários Ltda.

A requerente afirmou, na inicial, que é proprietária de um terreno localizado na Rua Sete de Setembro, com área de 4.024,23 m², onde pretendia edificar um empreendimento comercial. Contudo, a empresa se viu obrigada a alterar o seu projeto de construção em razão da existência de "armário de distribuição BNU-022", de propriedade da requerida, que obstrui a entrada e saída de automóveis da futura edificação.

Assim, a autora requereu a determinação da remoção do referido "armário de distribuição" do imóvel de sua propriedade.

Oi, S.A., em sua contestação, afirmou que o equipamento não interfere na utilização do imóvel e que, por se tratar de empresa prestadora de serviço público, o armário de distribuição descrito na inicial deve ser considerado bem público, circunstância que afastaria a possibilidade de sua remoção (pp. 57-72).

Apresentada a réplica (pp. 80-83), foi designada audiência de conciliação (p. 86), que restou inexitosa (p. 94).

Na sequência, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Tarumã Empreendimento Imobiliários Ltda., nos seguintes termos (pp. 97-99):


"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na vestibular, determinando que a ré OI S/A promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a retirada do 'Armário de Distribuição BNU-022', localizado à Rua 7 de setembro, nº 1.560, sem qualquer exigência à parte autora, fixando o importe diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Por derradeiro, alicerçado no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes previstos no art. 20, §§ 3º e § 4º, do Código de Processo Civil"


Inconformada, Oi S/A interpôs recurso de apelação, em cujas razões repisou que o equipamento é necessário à prestação de serviço público, motivo por que entende indevida sua retirada do local. Aduz, ainda, que preencheu os requisitos necessários à usucapião da área em que está instalado o equipamento.

Sustenta, ao final, que é inviável o atendimento do comando judicial no prazo estabelecido (10 dias), destacando ser necessário ao menos 180 (cento e oitenta) dias para a execução da obra. Ademais, argumenta ser excessivo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado à título de multa diária por atraso no cumprimento da obrigação a qual foi condenada (pp. 111-125).

Tarumã Empreendimento Imobiliários Ltda. apresentou suas contrarrazões, oportunidade em que destacou que a empresa apelante, em tratativas extrajudiciais, não alegou a ocorrência da usucapião e apenas impôs como óbice o pagamento dos custos para a transferência do equipamento para outro local (pp. 136-140).

Diante do lapso temporal transcorrido desde a data da interposição do apelo e aquela da distribuição, as partes foram intimadas para informar a situação atual da caixa de instalação telefônica e se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito, tendo ambas informado que pretendem o julgamento da apelação (pp. 165-166 e pp. 168-169).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. André Carvalho.

Este é o relatório.





VOTO

1. Admissibilidade

A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, consoante despacho de p. 128 verifico que o presente recurso é tempestivo e está devidamente acompanhado de comprovante do recolhimento do preparo (p. 126), razão por que merece ser conhecido.

2. Mérito

2.1. Retirada do armário de distribuição

Em suas razões recursais o apelante argumenta a impossibilidade de retirada do armário de distribuição do local em que se encontra, pois se trata de empresa prestadora de serviço público, de modo que a alteração do local da referida caixa prejudicaria vários cidadãos usuários do sistema de telefonia.

Argumenta, ademais, ter cumprido o requisito temporal para a aquisição do domínio da área onde está instalado o equipamento, visto que o armário está no local há mais de 15 (quinze) anos.

Assim, requer a reforma da decisão objurgada e a improcedência do pedido inicial de retirada do armário.

As teses, todavia, não merecem prosperar.

Inicialmente, cumpre destacar que a fotografia acostada à p. 167 demonstra que o armário de transmissão em litigio foi retirado do local em que se encontrava. Do mesmo modo, em petição de pp. 168-168 a Oi S/A informou que cumpriu a obrigação determinada na sentença em 10/8/2015, motivo por que concluo que a caixa de telefonia foi efetivamente retirada do imóvel de propriedade da apelada.

Entretanto, constato ser necessária a análise do mérito recursal, com a finalidade de ratificar ou não a decisão proferida pelo juízo a quo considerando a possibilidade de alteração da situação fática que se afigura e o interesse das partes na resolução da lide, manifestado às pp. 165-166 e pp. 168-169.

Pois bem.

Inicialmente cumpre destacar que não ignoro o fato de que a empresa recorrente se trata de concessionária que atua na prestação de serviço público de telefonia, nos termos do que preceitua a Lei n. 9.472/97, razão por que é possível a utilização da propriedade privada para a consecução de seu ofício em situações excepcionais.

Entretanto, no presente caso, constato que o armário de distribuição da parte apelada impede, supostamente, o acesso dos ocupantes do edifício à via pública pois está localizado em área estratégica da frente do terreno. Desse modo, a permanência objeto restringe o uso da propriedade particular, causando danos ao empreendimento imobiliário que ficaria destituído de ligação com a via pública.

Ademais, a parte apelante não demonstrou a impossibilidade de retirar o armário de distribuição do interior do terreno de propriedade da apelada, bem como não indicou motivos pelos quais não poderia efetuar a instalação da caixa nas proximidades.

Desse modo, a retirada do objeto não inviabilizaria a prestação do serviço público aos moradores da região, como faz crer o recorrente, uma vez que a distribuição das linhas telefônicas poderá ocorrer por intermédio da instalação da caixa em sítio próximo ao atual endereço.

Dessa forma, considerando-se os interesses que se afiguram presentes na situação em deslinde, mostra-se proporcional e razoável determinar a remoção do armário de distribuição de propriedade da recorrente para outro ambiente adequado, com a finalidade de compatibilizar os direitos privado e coletivo.

Em situação análoga já decidiu esta Corte Catarinense de Justiça:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE COMPELIU A CONCESSIONÁRIA RÉ À OBRIGAÇÃO DE REMOVER ARMÁRIO ÓPTICO LOCALIZADO NA ENTRADA DE SALA COMERCIAL DE PROPRIEDADE DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. DESCAB...

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