Acórdão Nº 0007663-50.2011.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-06-2021

Número do processo0007663-50.2011.8.24.0008
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0007663-50.2011.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: FEDERACAO CATARINENSE DE BOCHAS E BOLAO (AUTOR) APELADO: MARIA CHRISTINA DUARTE PEREIRA DORIGATTI (AUTOR) APELADO: MAURO CESAR DORIGATTI (AUTOR)


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada por FEDERACAO CATARINENSE DE BOCHAS E BOLAO, MARIA CHRISTINA DUARTE PEREIRA DORIGATTI e MAURO CESAR DORIGATTI, julgou procedente a pretensão da demandante.
A apelante pugnou, em suas razões recursais, a preclusão do feito.
Contra-arrazoado o recurso (Evento 102).
O douto representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 15, Parecer 1).
É o relato necessário

VOTO


O recurso logra conhecimento, eis que presentes os devidos pressupostos.
Insurge-se a apelante contra a sentença proferida, alegando a ocorrência de prescrição vintenária da pretensão do contrato n. 24884912.
A insurgência não merece acolhida. A matéria não diz respeito aos preceitos dos citados arts. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/76, tampouco se aplica ao caso o prazo "quinquenário", estipulado na Lei n. 9.494/97, ou o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, porquanto não se trata de pagamento de prestações acessórias, nem de ressarcimento de enriquecimento sem causa e sim do objeto principal do contrato. De igual forma, não se aplicam os prazos decadencial e prescricional previstos nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se está discutindo qualquer reclamação ou pedido de reparação de danos originários de fatos relacionados a produtos ou serviços.
Consoante entendimento consolidado na Corte Superior, as demandas nas quais se discute a complementação de ações oriundas de contrato de participação financeira firmado com sociedades empresariais de telefonia são de natureza pessoal; logo, nesses casos aplicam-se os prazos previstos no Código Civil. Veja-se:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. ARTS. 17 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento do contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II - A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva...

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