Acórdão nº 0007664-58.2014.8.14.0024 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 26-06-2023

Data de Julgamento26 Junho 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0007664-58.2014.8.14.0024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007664-58.2014.8.14.0024

APELANTE: MUNICIPIO DE ITAITUBA

APELADO: COIMBRA TEOTONIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ITAITUBA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). PACIENTE E ACOMPANHANTE. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL. HEMODIÁLISE. PAGAMENTO DEVIDO. PORTARIA Nº. 55/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O demandante pleiteou o pagamento de diárias destinadas ao custeio de alimentação e pernoite, durante Tratamento Fora do Domicílio (TFD). O autor, que é portador de insuficiência renal crônica terminal (CID N 18.9), necessita se submeter a 3 (três) sessões de hemodiálise por semana, até a realização de transplante renal. Diante da ausência desse tratamento no seu município de origem (Itaituba), iniciou o TFD em Santarém, sob os cuidados de sua companheira.

2. O Juízo de origem condenou o município de Itaituba a pagar as diárias devidas ao autor e à sua acompanhante, especificamente no período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2013, estabelecendo que o valor do débito deve ser apurado em liquidação de sentença.

3. O Tratamento Fora de Domicílio (TFD) foi instituído pela Portaria nº. 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), como instrumento legal que visa a garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem, por falta de condições técnicas. O referido ato normativo prevê uma ajuda de custo ao paciente e ao seu acompanhante, quando encaminhados, por ordem médica, às unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação, após esgotadas todas as formas de tratamento na localidade em que o enfermo reside. O TFD abrange procedimentos considerados de alta e média complexidade eletiva.

4. No laudo multiprofissional apresentado (ID 13332002, p. 3-6), consta expressamente: a) a gravidade da doença do paciente; b) a necessidade de sessões de hemodiálise com duração de 4 (quatro) horas, por 3 (três) vezes na semana; c) a dependência de um acompanhante; d) a vulnerabilidade física, social e econômica do enfermo; e) os impactos da doença e do tratamento; f) a inadimplência do município de Itaituba quanto ao pagamento das diárias devidas em razão do TFD e os grandes prejuízos suportados pelo paciente, em decorrência dessa omissão; g) o caráter compulsório de seu deslocamento para Santarém.

5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 21ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 26/6/2023 a 3/7/2023, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

PROCESSO Nº. 0007664-58.2014.8.14.0024

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAITUBA

APELADO: COIBRA TEOTÔNIO DA SILVA

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAITUBA (ID 13332021) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da respectiva Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pelo recorrido.

O demandante pleiteou o pagamento de diárias destinadas ao custeio de alimentação e pernoite, durante Tratamento Fora do Domicílio (TFD). O autor, que é portador de insuficiência renal crônica terminal (CID N 18.9), necessita se submeter a 3 (três) sessões de hemodiálise por semana, até a realização de transplante renal. Diante da ausência desse tratamento no seu município de origem (Itaituba), iniciou o TFD em Santarém, sob os cuidados de sua companheira.

O Juízo de origem condenou o município de Itaituba a pagar as diárias devidas ao autor e à sua acompanhante, especificamente no período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2013, estabelecendo que o valor do débito deve ser apurado em liquidação de sentença (Vide ID 13332017).

Inconformado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em resumo, que “o Tratamento Fora do Domicílio – TFD, a princípio, não se destina a tratamentos de longa duração, que exijam a fixação definitiva no local de tratamento (com animus de mudança de endereço)”. Ao final, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença.

O apelado apresentou contrarrazões por meio da petição ID 13332022, arguindo, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois é idoso, portador de doença renal grave e precisa ser ressarcido pelas despesas que suportou.

É o relatório.

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

I. Juízo de Admissibilidade. Desnecessidade de reexame necessário em razão de recurso voluntário da Fazenda Pública.

Considerando a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, não há que se falar em remessa necessária em relação à sua condenação (Inteligência do art. 496, § 1º, do CPC).

Nesse sentido, cito a lição do professor Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.077-1.078):

A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes – a remessa necessária e a apelação –, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, § 1º).

(...)

Assim, tendo o NCPC eliminado a remessa necessária quando a Fazenda houver recorrido, o Tribunal, nos processos em andamento, desprezará o reexame ex officio e apreciará apenas o recurso”. (Grifo nosso).

No mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados:

“REEXAME NECESSÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. 1- Quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública sucumbente, não há de ser conhecido o reexame necessário, face o disposto no art. 496, § 1º, do CPC. 2- Remessa Necessária não conhecida. APELAÇÕES CÍVEIS. SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS E PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TESES AFASTADAS. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE VENCEDORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 3- Embora o Poder Judiciário, em princípio, não possa imiscuir-se no mérito da condução das políticas públicas, indiscutível a possibilidade de ele controlar os desmandos e a incúria do Poder Executivo, como forma de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, tal como a saúde. 4- Não se mostra suficiente a alegação da reserva do possível, sob o argumento abstrato da insuficiência de recurso orçamentário ao cumprimento da medida judicial e à efetivação das demais políticas públicas. 5- Nos termos do verbete sumular nº 421/STJ, \"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença\". 6- Recursos conhecidos e não providos.

(TJ-TO - APL: 00185168020198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS. Data de publicação: 17/07/2019)”. (Grifo nosso)

“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO. HIPÓTESE QUE FAZ DESAPARECER O REEXAME DE OFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1. Interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública no prazo legal, não se conhece do reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015. 2. Reapreciação da matéria da remessa necessária, com emprego de fundamento diverso e atual, com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, sem alteração do julgamento anterior. ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR MAIORIA, POR DISTINTO FUNDAMENTO. (Apelação Cível Nº 70072862071, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 27/03/2019).

(TJ-RS - AC: 70072862071 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019)”. (Grifo nosso).

Portanto, havendo recurso voluntário, resta desnecessária a realização de reexame necessário.

Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.

II. Mérito.

A controvérsia recursal se limita à análise do direito do apelado ao ressarcimento de diárias de TFD, referentes ao período de fevereiro de 2012 a dezembro de 2013.

A sentença recorrida foi exarada nos seguintes termos:

SENTENÇA

COIMBRA TEOTONIO DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE AJUDA DE CUSTO TFD, em face do MUNICÍPIO DE ITAITUBA, carecendo de tratamento fora do domicílio e requerendo o ressarcimento no valor de R$ 11.937,31(onze mil novecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos).

O autor...

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