Acórdão Nº 0007665-47.2012.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo0007665-47.2012.8.24.0020
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 0007665-47.2012.8.24.0020/50000, de Criciúma

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0007665-47.2012.8.24.0020/50000, da comarca de Criciúma 4ª Vara Cível em que é Embargante Ilka Barato e Embargado Corbetta Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda..

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira.


Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.


Desembargador Jaime Machado Junior

Relator








RELATÓRIO

Ilka Barato opôs embargos de declaração ao acórdão pp. 159-163 que não conheceu do recurso de apelação cível por si interposto em razão da falta de dialeticidade.

Sustentou omissão no julgado ao argumento de que não houve manifestação das razões expostas no recurso de apelação. Disse que a repetição dos fundamentos da inicial nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade.

Reiterou as alegações de inépcia da inicial por defeito de representação; nulidade do aval; equívoco no termo fixado para a fluência dos juros moratórios; abusividade na cobrança de multa de 5% e necessidade de afastamento dos juros remuneratórios. Por fim, prequestionou a matéria e requereu o acolhimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

De pronto, anota-se que os embargos não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a interposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Consigna-se que nos aclaratórios é vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.

No caso, não se cogita qualquer vício na decisão, sequer a alegada omissão, pois os fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso foram suficientemente esclarecidos no julgado, in verbis:

A partir desse contexto, infere-se que os recorrentes, em suas razões de apelo, não argumentam nada além do que já expusera em sua peça inicial, limitando-se a repetir os termos anteriormente articulados.

Efetivamente, tanto a inicial quanto o apelo restringem-se aos mesmos fundamentos, inclusive com mesma organização de parágrafos e redação, sem que haja contra-argumentação às premissas firmadas pelo juízo sentenciante.

[...]

Portanto, à vista da generalidade dos argumentos reiterados nas razões de apelação, que não contrapõem objetivamente os fundamentos invocados na sentença, o presente recurso não se presta ao atendimento da exigência constante no art. 514, II, do CPC/73, razão pela qual não pode ser conhecido.

Ante o exposto, vota-se no sentido de não conhecer do recurso (pp. 160-163).

Dessa forma, verifica-se que a pretensão da embargante visa tão somente rediscutir as premissas que foram estipuladas no julgado, o que é vedado pela via eleita.

Salutar consignar que "mesmo quando aviados embargos de declaração para fins de prequestionamento estes devem preencher os pressupostos específicos de seu...

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