Acórdão Nº 0007676-08.2014.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0007676-08.2014.8.24.0020
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007676-08.2014.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007676-08.2014.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: WALDEMAR CIMOLIN ADVOGADO: MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB SC022571) ADVOGADO: IVO CARMINATI (OAB SC003905) APELADO: JOANILDA OLI RODRIGUES CIMOLIN ADVOGADO: MICHELE PIAZZA ALEXANDRE (OAB SC022571) ADVOGADO: IVO CARMINATI (OAB SC003905) INTERESSADO: EDNAIDE TORQUATO BATISTA INTERESSADO: ANDRE POLLA REZIN INTERESSADO: REJANE PATRICIO PIERRE INTERESSADO: GISELE PIZONI DIAS REZIN INTERESSADO: PEDRO PAULO BATISTA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC INTERESSADO: ALFA EMBALAGENS SA

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento28, PROCJUDIC5, fls.51/54), verbis:

WALDEMAR CIMOLIN e JOANILDA OLI RODRIGUES CIMOLIN, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de RAINHA IMOBILIÁRIA E COBRADORA LTDA. aduzindo serem legítimos possuidores, por si e por seus antecessores, com animus domini, há mais de 20 (vinte) anos, do imóvel correspondente ao lote 11 da quadra F, da matrícula n. 3.813, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. A requerida e os confrontantes, embora regularmente citados (fls. 96 e 126), assim como os eventuais interessados (fl. 85), deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 142).Intimadas as Fazendas Públicas, o Município de Criciúma e a União manifestaram expressamente desinteresse na causa (fls. 117 e 198). Citado (fl. 92), o credor hipotecário Banco do Brasil S/A. apresentou defesa sob a forma de contestação (fls. 97-114), na qual suscitou preliminares. Sobreveio réplica (fls. 129-137).Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 143), oportunidade em foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos requerentes (fl. 152). Alegações finais em audiência (fl. 152). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fl. 152)."

Sobreveio Sentença da lavra da Magistrada Eliza Maria Stropazzon (Evento28, PROCJUDIC5, fls.51/54), julgando a lide nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTOJULGO PROCEDENTE (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) o pedido formulado na presente ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por WALDEMAR CIMOLIN e JOANILDA OLI RODRIGUES CIMOLIN em face de RAINHA IMOBILIÁRIA E COBRADORA LTDA. ME, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil, para declarar o direito dominial sobre o LOTE 11 da QUADRA F, do Loteamento Vila Beatriz, bairro São Simão, nesta cidade, com área de 385,00m² (trezentos e oitenta e cinco metros quadrados), matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma sob o n. 3.813 (área maior), cujas medidas e confrontações estão descritas no memorial e na planta de fls. 24 e 26, servindo a presente como título hábil para registro no ofício imobiliário. Deverá a Sra. Registradora, quando a abertura da nova matrícula para o imóvel objeto da presente, proceder ao levantamento das hipotecas outrora gravadas. Em razão da resistência ofertada pelo credor hipotecário Banco do Brasil S.A., condeno-o ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro da sentença. Saliento, desde já, que sendo o usucapião modo originário de aquisição de bem imóvel e que não importa em transmissão, não há incidência de ITBI. Não sendo cumprida voluntariamente a presente sentença, no tocante aos honorários advocatícios, após o trânsito em julgado (art. 523, caput, § 1º, do NCPC) e havendo solicitação do interessado (art. 524, do NCPC), fica autorizado o seu protesto na forma do artigo 517 do NCPC."

Irresignado com a prestação jurisdicional o credor hipotecário Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da exordial. No mérito sustenta que os apelados jamais detiverem a posse mansa e pacífica do imóvel. Defende não ter sido comprovado os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, dizendo que a parte autora carece tanto de justo título como de boa-fé. Sobreleva que o imóvel é parte integrante de um imóvel gravado com hipoteca em favor do apelante. Por essas razões pugna pela reforma da Sentença a fim de julgar improcedente do pedido inicial.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cézar Ramos de Oliveira, deixando de manifestar-se sobre a lide por ausência de interesse.

VOTO

1. Admissibilidade

Consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, tendo o apelante recolhido o preparo recursal (Evento28-PROCJUDIC5, fl. 66), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das insurgências recursais.

Pois bem.

Inicialmente de se destacar, considerando-se que a demanda foi processada ainda na vigência do CPC de 1973 e encerrou-se no primeiro grau de jurisdição após a promulgação da Lei n. 13.105/2015, impende fazer breves considerações sobre direito intertemporal.

A teor do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei processual no tempo é subordinada ao princípio do "tempus regit actum" , decorrendo dele a teoria do isolamento dos atos processuais estampada no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, verbis:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Sob tal norma, extrai-se da doutrina:

"O artigo 14 do CPC/2015 versa sobre a irretroatividade e aplicação imediata da normal processual. As normas do novo CPC não serão aplicadas aos fatos ocorridos antes de sua vigência e terão aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais e as situações jurídicas concretizadas sob a vigência do CPC/1973. Era o que em parte já disciplinava a parte final do artigo 1.046, 'caput', assim redigido: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Pode-se dividir, então este artigo 14, em duas partes: na primeira, resta cristalino que a norma processual não retroagirá (respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada - artigo 5º, inciso XXXVI da CRFB/1988) e será aplicável imediatamente aos processos em curso (no direito brasileiro não se reconhece a existência de de direito adquirido ao rito processual. Por isso, a lei aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presente e futuros. Vale a regra do tempus regit actum - STJ - REsp n. 1.185390-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, J. 27.8.2013). Na segunda parte da redação, tratou o legislador de respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (teoria do isolamento do atos processuais). Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "Em tema de direito processual intertemporal prevalece o 'chamado isolamento dos atos processuais, pelo qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência (Amaral Santos)" (REsp n. 1.043.016-SP, rel. Min, Fernando Gonçalves, j. 12.06.2008). " (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Booklaw, 2016, p. 33-34)

Referido princípio nada mais é do que o desdobramento processual do princípio geral da irretroatividade da lei nova, previsto na Constituição Federal e no Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que importa em relativa ultratividade da lei velha no tocante ao reconhecimento de regularidade dos atos processuais praticados sob sua égide.

No aspecto, salutar destacar-se a norma positivada acerca do direito intertemporal:

Constituição Federal

"Art. 5º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso...

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