Acórdão Nº 0007677-96.2014.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 13-02-2020

Número do processo0007677-96.2014.8.24.0018
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Em Sentido Estrito n. 0007677-96.2014.8.24.0018, de Chapecó


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Em Sentido Estrito n. 0007677-96.2014.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Des. Carlos Alberto Civinski

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, § 2º, I E III C/C ART. 14, II; ART. 121, § 2º, I E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B, § 2º, DA LEI 8.069/1990). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. VERSÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE QUE SE CONTRAPÕE ÀQUELA DA ACUSAÇÃO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. CONCURSO DE CRIMES. AFASTAMENTO DE OFÍCIO A REFERÊNCIA AO CONCURSO FORMAL NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA AFETA À APLICAÇÃO DA PENA.

- Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios consistentes que apontam o acusado como autora do delito é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri.

- Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0007677-96.2014.8.24.0018, da comarca de Chapecó (1ª Vara Criminal), em que é recorrente Adenilso Fagundes de Mello, e recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, excluir da decisão de pronúncia a referência ao concurso formal. Comunicar as vítimas, conforme determinação do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Desembargadores Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Assinado digitalmente

Carlos Alberto Civinski

PRESIDENTE E relator

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Adenilson Fagundes de Mello dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e III c/c art. 14, II e art. 121, § 2º, I e III, todos do Código Penal, em concurso com o crime descrito no art. 244-B da Lei 8.029/1990, em razão dos seguintes fatos:

Fato 01:

No dia 17 de junho de 2013, por volta das 2:00 horas, o denunciado ADENILSON FAGUNDES DE MELLO, em comunhão de esforços e desígnio de vontades com o adolescente Dyonathan Antônio Pereira Machado (com 17 anos à data do fato), com manifesto animus necandi, dirigiu-se até o popular "Clube da Amizade", situado na rua São João, s/nº, Centro, Chapecó/SC, local em que o inimputável efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Rodolfo Augusto de Paula, acertando-a na região escapular esquerda, e, devido ao erro na execução, acabou atingindo a também vítima Luan Felipe de Almeida, matando-a.

Na oportunidade, o DENUNCIADO, pilotando o veículo GM/Corsa, de cor branca, placas LWW-6555, de sua propriedade, ciente do intuito homicida do adolescente Dyonathan, prestou apoio material para a prática dos crimes, uma vez que o conduziu até o "Clube da Amizade", local em que estava a vítima Rodolfo Augusto de Paula Xavier, antigo desafeto do menor.

Após parar o veículo em local próximo de onde estava a vítima, esta veio até o automóvel para conversar com ADENILSON e Dyonathan, instante em que o adolescente, que estava sentado no banco do caroneiro, sacou uma arma de fogo que trazia consigo (não apreendida), e efetuou diversos disparos em direção a Rodolfo, atingindo-o na região escapular esquerda, causando os ferimentos descritos no laudo pericial à fl. 14, quais sejam, "ferimento pérfuro-contundente de 6 mm de diâmetro com zona de contusão e enxugo, em região escapular esquerda, correspondente a orifício de entrada do projétil, indo alojar no braço esquerdo".

Registre-se que a vítima Rodolfo Augusto de Paula Xavier somente não morreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quais sejam, a má pontaria do adolescente Dyonathan Antônio Pereira Machado, que não logrou êxito em atingi-la e local vital, bem como em razão do rápido atendimento prestado à vítima, que foi conduzida por seus amigos até o Hospital Regional de Chapecó, onde recebeu os primeiros socorros.,

No mesmo contexto fático, o denunciado ADENILSON FAGUNDES DE MELLO também concorreu para a morte da vítima Luan Felipe Almeida, uma vez que, em razão dos inúmeros disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima Rodolfo, o adolescente Dyonathan, por erro na execução, acabou alvejando Luan, que estava na via pública, próximo à Rodolfo, acertando-o na região da nuca, causando os ferimentos descritos no laudo pericial à fl. 12, quais sejam, "ferimento pérfuro-contundente na região parietal posterior esquerda, indo alojar na região frontal, com fratura do osso parietal esquerdo e frontal", que deu causa à sua morte por "traumatismo crânio encefálico".

O crime foi perpetrado por motivo torpe, qual seja, a vingança, uma vez que a vítima Rodolfo atribuía à gangue à qual pertencia o adolescente Dyonathan a responsabilidade pela morte violenta do seu amigo, Augusto Alves Pereira, vulgo "Mortadela", ocorrida na data de 13 de maio de 2012, tendo o adolescente, então, resolvido dar cabo à vida de seu desafeto (fl. 23).

Ainda, o crime foi cometido com emprego de meio que resultou perigo comum, uma vez que praticado mediante diversos disparos de arma de fogo efetuados em direção a local público, onde estava inúmeras outras pessoas, frequentadoras do "Clube da Amizade", expondo a perigo, portanto, um número indeterminado de pessoas.

Fato 02

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, ao praticar em companhia do adolescente Dyonathan Antonio Pereira Machado os crimes narrados, ambos de natureza hedionda, o denunciado ADENILSON FAGUNDES DE MELLO acabou por corromper o adolescente, de 17 (dezessete) anos (fls. 195-198).

Decisão de pronúncia: o juiz de direito Gustavo Schwigel julgou admissível a denúncia para pronunciar Adenilso Fagundes de Mello como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e III, c/c art. 14, II e art. 121, § 2º, I e III, na forma dos arts. 29, 73 e 70, todos do Código Penal, em concurso formal com o art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 420-425).

Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da decisão para o Ministério Público (fl. 454).

Recurso de Adenilso Fagundes de Mello: a defesa interpôs recurso em sentido estrito, no qual sustentou que:

a) não há provas da autoria delitiva, uma vez que várias testemunhas foram inquiridas e nenhuma afirmou que os disparos teriam sido efetuados pelo recorrente, nem mesmo que estaria no interior do veículo;

b) os únicos indícios que o ligam ao crime são o fato de que o veículo de onde saíram os disparos era de propriedade do recorrente e que teria saído de Chapecó após a ocorrência do crime, elementos frágeis e insuficientes para a pronúncia, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, de modo a absolver sumariamente o recorrente das condutas narradas na denúncia (fls. 436-450).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) nesta etapa processual, vige o princípio do in dubio pro societate, sendo que as provas colhidas convergem à autoria do recorrente;

b) a materialidade delitiva está devidamente comprovada e a "autoria, por sua vez, ao contrário do que sustenta a defesa, encontra suporte na prova testemunhal, a qual demonstra com clareza os fatos que antecederam o delito e que denotam o auxílio prestado pelo recorrente visando ceifar a vida das vítimas";

c) "o recorrente prestou auxílio material para a prática dos crimes, haja vista que ele pilotava o veículo GM/Corsa, de cor branca, placas LWW-6555, de sua propriedade, e estava plenamente ciente do intuito homicida do adolescente Dyonathan";

d) "na fase processual em que se encontra os autos, apenas se analisa indicativos de autoria e materialidade, elementos estes suficientes para encaminhar o processo ao Conselho de Sentença, quando então as teses defensivas serão apreciadas".

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da decisão de pronúncia (fls. 459-478).

Juízo de retratação: o juiz de direito Jeferson Osvaldo Vieira manteve a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 479/480).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Paulo Roberto Speck opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 490-496).

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Adenilso Fagundes de Mello contra decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e III, c/c art. 14, II, e art. 121, § 2º, I e III, na forma dos arts. 29, 73 e 70, todos do Código Penal, em concurso formal com o art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990.

A defesa alega a ausência de comprovação da autoria delitiva, pois nenhuma das testemunhas oculares o identificou na cena do crime. Ademais, sustenta que o fato de o veículo estar em seu nome e de ter fugido para Curitiba após o crime são indícios insuficientes para a pronúncia.

A acusação, em sede recursal, reforça a manutenção integral da decisão de pronúncia, para remeter a matéria à análise do Tribunal do Júri.

Inicialmente, cabe transcrever o disposto no § 1º e no caput do art. 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se...

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