Acórdão Nº 0007679-96.2014.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo0007679-96.2014.8.24.0008
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007679-96.2014.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007679-96.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: HSBC BRAZILIAN ASSETS AND INVESTMENTS MANAGEMENT LTDA. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) APELADO: EDER NOLLI (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330) ADVOGADO: RODRIGO HANSEN (OAB SC034448)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, HSBC Brazilian Assets and Investiments Management Ltda., da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe, que, nos autos da ação de revisão contratual (empréstimo pessoal), ajuizada por Eder Nolli, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para a) declarar a ilegalidade da cobrança do seguro de R$ 1.430,35 no contrato 12990408665 (evento 40, informação 30); b) determinar a redução proporcional dos juros nos contratos 12990408592 e 12990408665, tendo em conta a sua liquidação antecipada em 29/07/2013, com a assinatura do empréstimo 12990423184; e c) condenar a ré à repetição/compensação de forma simples do valor pago a maior, atualizado pelo INPC de cada desembolso, com juros simples de mora de 1% a.m.

Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC).

As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais, o demandado sustentou as seguintes teses:

(a) a impossibilidade de revisão contratual;

(b) a legalidade de cobrança do seguro;

(c) foi realizado o abatimento proporcional dos juros em virtude da liquidação antecipada dos contratos; e

(d) a impossibilidade de repetição de indébito.

Por fim, pautou-se pelo provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (evento 71).

É o relatório.

VOTO

I. Tempestividade e preparo recursal

Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que o recolhimento do preparo recursal foi comprovado (evento 67).

II. Caso concreto

(a) revisão contratual

O apelante defende, em suas razões, a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, bem como a legalidade dos encargos financeiros previstos no pacto, oportunidade em que discorre acerca do princípio da pacta sunt servanda.

De plano, cumpre pontuar que o caso em tela guarda relação de consumo, nos termos da Súmula n. 297, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Aqui, calha anotar que o microssistema consumerista se aplica ao caso, ainda que o destinatário final do serviço ou produto (art. 2º do CDC) seja pessoa jurídica, como é o caso dos autos, em razão da mitigação da teoria finalista, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:

CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

[...]

3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulne. [...] (RESP. n. 1195462/RJ. Relª Minª Nancy Andrghi, j. em 13.11.2012).

Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, anota-se que o art. 6º, do aludido diploma legal, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e, especificamente no inciso V, prevê a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

Adiante, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor versa acerca das cláusulas contratuais nulas de pleno direito, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, especialmente aquelas que colocam o consumidor em posição de extrema desvantagem.

Vale destacar algumas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a...

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