Acórdão Nº 0007680-42.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo0007680-42.2018.8.24.0008
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0007680-42.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: DIEGO KAUE BASTOS REIS (INDICIADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumaneu, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de a DIEGO KAUÊ BASTOS REIS, dando-o como incurso nas sanções do art. 157 § 2º inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em virtude da prática do seguinte fato:

Segundo se verifica dos autos, o denunciado, juntamente com terceira pessoa ainda não identificada, mediante a grave ameaça pelo emprego de um simulacro de arma de fogo, deu início a uma subtração, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.

De fato, no dia 26 de julho de 2018, por volta das 22h05min, o denunciado seguia como passageiro numa motocicleta, pilotada por um individuo ainda não identificado, quando pararam na Rua Dona Emma, nesta cidade, e o denunciado, com o emprego de um simulacro de arma de fogo, anunciou um assalto à Nayara Gabriela Metzner, que caminhava pela via pública. Contudo, por estar perto de sua casa, ao receber voz de assalto, a ofendida saiu correndo do local, sem nada entregar dos pertences que trazia consigo (bolsa, celular, etc), tendo, então, o denunciado e seu cúmplice iniciado uma fuga com a motocicleta. Entretanto, ainda nas imediações de onde houve a abordagem da vítima, o piloto perdeu o controle da direção, ocasionando a queda de ambos, sendo que o denunciado, por ter sofrido lesões corporais, permaneceu caído na via pública, sendo, portanto, preso em flagrante delito pela polícia militar, enquanto o comparsa empreendeu fuga



Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de condenar o réu DIEGO KAUE BASTOS REIS, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, sem prejuízo do pagamento de 7 (sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (26/07/2018), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 146) onde requer: a) a nulidade do auto de prisão em flagrante, ao argumento de que o réu não teria sido interrogado na Delegacia de Polícia (já que estaria hospitalizado) e, também, porque a nota de culpa só estaria assinada apenas por policiais militares; b) a absolvição pela inexistência de provas para a condenação; c) a absolvição tendo em vista a ausência de tipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP; d) tocante a dosimetria da pena, a valoração favorável de todas circunstâncias e, por fim, e) a concessão da justiça gratuita.

Em contrarrazões, a Defesa manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo.

A douta procuradoria-geral de justiça, em parecer da lavra do excelentíssimo Procurador de Justiça Paulo Antonio Locatelli, opinou pelo conhecimento parcial e não provimento do recurso interposto.

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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