Acórdão nº 0007688-66.2007.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 17-04-2023

Data de Julgamento17 Abril 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0007688-66.2007.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoAtentado Violento ao Pudor

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0007688-66.2007.8.14.0401

APELANTE: ALBERTO SANTOS DA SILVA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA

EMENTA

APELAÇÃO PENAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO PADRASTO DAS VÍTIMAS EM CONTINUIDADE DELITIVA – 1) PLEITO DO RECORRENTE DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE RETRATAÇÃO REALIZADA PELAS VÍTIMAS EM ESCRITURA PÚBLICA. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA PROVA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2) INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INCONGRUÊNCIA A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ALBERTO SANTOS DA SILVA, inconformado com sentença (fls. 251/268 – ID 12848104) prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Capital/Pa, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 214 c/c art. 224, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro, cominando-lhe a pena definitiva de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Em suas razões recursais (fls. 650/655 – ID 12848181), o recorrente pugnou, em suma, por sua absolvição com fundamento no art. 386, incisos I e IV e V do CPP, fundamentando seu pedido em retratação realizada pelas vítimas registrada em escritura pública, as quais declararam que não houve abuso sexual por parte do apelante.

Em contrarrazões (fls. 660/662 – ID 12848184), o Ministério Público demandou o conhecimento e improvimento do apelo interposto, no que foi acompanhado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls. 665/670 – ID 13245045).

É o relatório. À revisão, com sugestão de inclusão do feito em pauta de julgamento em Plenário Virtual.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto.

Narra a denúncia que, no dia 01 de fevereiro de 2007, o Sr. Coimbra de Jesus Queiroz de Oliveira compareceu á Delegacia do PRÓ-PAZ integrado para comunicar que seus filhos D. J. C. DE O. e L. G. C. DE O., com 12 e 14 anos, respectivamente, teriam sido vítimas de abuso sexual por parte de seu padrasto ALBERTO SANTOS DA SILVA.

Consta na referida peça informativa que o denunciado abusava das vítimas desde maio de 2006, manipulando suas partes intimas e praticando sexo oral e anal com elas.

Discorre que a materialidade do delito restou configurada pelos laudos do Exame de Ato Libidinoso Diverso de Conjunção Carnal que apresentou vestígios em ambas as vítimas, bem com, que a autoria e a materialidade dos delitos em tela foram perfeitamente caracterizadas pelos elementos objetivos e subjetivos insertos nos mesmos, em especial, o testemunho das vítimas.

Após a regular instrução do feito, o apelante foi denunciado e condenado pela prática do delito previsto no art. 214 c/c art. 224, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo sido cominada a pena definitiva de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, pugnado, em suma por sua absolvição sob o fundamento de que as vítimas se retrataram da acusação formulada em desfavor do réu, registrando suas declarações em escritura pública.

De pronto, verifica-se que a insurgência meritória do recorrente não merece acolhimento. Explico:

É que da instrução processual realizada, evidencia-se que a autoria e materialidade do ilícito imputado ao recorrente restou demonstrada através das provas produzidas no curso da instrução, em especial, os Laudos Sexológicos de fl. 18 – ID 12848091 e fl. 25 – ID 12848092, os quais atestam a violência sexual praticada em desfavor das vítimas, inclusive, com a presença de líquido espermático em suas partes íntimas.

Já a autoria restou inequivocamente demonstrada através dos depoimentos circunstanciados prestados em juízo pelas vítimas, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, realizada em 28.05.2012 (fls. 179/185 – ID 12848099)

Nesse contexto, verifica-se que os depoimentos prestados pelos ofendidos se mostram contundentes a demonstração da autoria e materialidade do crime cometido, sendo necessário destacar a especial relevância das declarações prestadas pelas vítimas a fim de subsidiar a prolação do édito condenatório, mormente por tratar-se de crime contra a dignidade sexual, via de regra praticados na clandestinidade, longe da vista de eventuais testemunhas. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP - ARTIGO 217-A, § 1º) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRAS DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. Tratando-se de delito contra a liberdade sexual, praticados às escondidas, a palavra da ofendida, desde que harmônica com as demais provas, é suficiente para embasar decreto condenatório (Nesse sentido: TJSC, Apelação Criminal n.2015.072931-9, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 10-12-2015). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00000453820148240141 Presidente Getúlio 0000045-38.2014.8.24.0141, Relator: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2019, Primeira Câmara Criminal)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que o magistrado singular apoiou-se também em elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, no mais das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, como no caso destes autos, em que o depoimento da menor foi confirmado por sua genitora na fase judicial. 3. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação. A modificação das conclusões das instâncias antecedentes acerca da autoria e da materialidade delitiva depende de novo exame de fatos e provas, providência incabível na estreita via do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1220607 MS 2017/0321836-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)

PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE ABSOLVIÇÃO, EX VI DO ART. 386, INCISO VII DO CPPB. PROVA CABAL DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. LAUDO PSICOLÓGICO ATESTANDO QUE A CRIANÇA EFETIVAMENTE FOI SUBMETIDA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. I. A materialidade e a autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência policial, bem como através do depoimento da vítima e das testemunhas de acusação. Ouvida em juízo a vítima R. J. D. S. R. reconheceu com convicção o recorrente como sendo a pessoa que lhe forçou à prática do sexo oral, após atrai-la até um local ermo. Por sua vez, a informante Rosilaine da Silva Ribeiro, genitora da vítima, relatou em seu depoimento que soube através de seu próprio filho que ele havia sido violentado sexualmente pelo recorrente quando estava sozinho em casa. As testemunhas Rosa Fátima da Silva Ribeiro e Paulo Sérgio de Lima Oliveira reforçaram a versão da acusação e apontaram casos de embriaguez e aliciamento infantil do apelante. É sabido que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção dos autos. Precedentes; II. A alegação de que não foi produzida prova pericial...

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