Acórdão nº 0007690-35.2012.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 28-04-2016
Data de Julgamento | 28 Abril 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0007690-35.2012.822.0014 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 11/07/2014
Data do julgamento: 27/04/2016
0007690-35.2012.8.22.0014 - Apelação
Origem : 0007690-35.2012.8.22.0014 Vilhena / 4ª Vara Cível
Apelante : OI S/A
Advogada: Márcia Aparecida Del Piero Silva (OAB/RO 5293)
Advogada :Taíse Guilherme Moura (OAB/RO 5106)
Apelada : Lourdes dos Santos Nicoceli
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Apelação posterior. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Serviço não contratado. Cobrança indevida. Interrupção. Linha telefônica. Internet. Dano moral.
Não se conhece de segunda apelação protocolada pela parte com base no princípio da unirrecorribilidade e do instituto da preclusão consumativa, haja vista que o exercício da atividade pela parte, inadmite nova prática posterior, pois o ato pretendido já foi realizado.
É cabível indenização por dano moral quando restar comprovado que houve interrupção indevida de linha telefônica e internet em razão de serviço não contratado e que resultou em cobrança indevida na fatura.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 27 de abril de 2016.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 11/07/2014
Data do julgamento: 27/04/2016
0007690-35.2012.8.22.0014 - Apelação
Origem : 0007690-35.2012.8.22.0014 Vilhena / 4ª Vara Cível
Apelante : OI S/A
Advogada: Márcia Aparecida Del Piero Silva (OAB/RO 5293)
Advogada:Taíse Guilherme Moura (OAB/RO 5106)
Apelada : Lourdes dos Santos Nicoceli
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Lourdes dos Santos Nicoceli nos autos da ação declaratória de indébito cumulada com dano moral que move em face de Oi S/A.
Insurge-se contra a decisão de fls. 166/168 (fls. 121/123 dos autos originários), proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, cuja sentença possui a seguinte narrativa dos fatos:
[...] Lourdes dos Santos Nococeli ingressou com a presente “ação declaratória de indébito c/c danos morais e antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional...
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 11/07/2014
Data do julgamento: 27/04/2016
0007690-35.2012.8.22.0014 - Apelação
Origem : 0007690-35.2012.8.22.0014 Vilhena / 4ª Vara Cível
Apelante : OI S/A
Advogada: Márcia Aparecida Del Piero Silva (OAB/RO 5293)
Advogada :Taíse Guilherme Moura (OAB/RO 5106)
Apelada : Lourdes dos Santos Nicoceli
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Apelação posterior. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Serviço não contratado. Cobrança indevida. Interrupção. Linha telefônica. Internet. Dano moral.
Não se conhece de segunda apelação protocolada pela parte com base no princípio da unirrecorribilidade e do instituto da preclusão consumativa, haja vista que o exercício da atividade pela parte, inadmite nova prática posterior, pois o ato pretendido já foi realizado.
É cabível indenização por dano moral quando restar comprovado que houve interrupção indevida de linha telefônica e internet em razão de serviço não contratado e que resultou em cobrança indevida na fatura.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 27 de abril de 2016.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 11/07/2014
Data do julgamento: 27/04/2016
0007690-35.2012.8.22.0014 - Apelação
Origem : 0007690-35.2012.8.22.0014 Vilhena / 4ª Vara Cível
Apelante : OI S/A
Advogada: Márcia Aparecida Del Piero Silva (OAB/RO 5293)
Advogada:Taíse Guilherme Moura (OAB/RO 5106)
Apelada : Lourdes dos Santos Nicoceli
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Lourdes dos Santos Nicoceli nos autos da ação declaratória de indébito cumulada com dano moral que move em face de Oi S/A.
Insurge-se contra a decisão de fls. 166/168 (fls. 121/123 dos autos originários), proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, cuja sentença possui a seguinte narrativa dos fatos:
[...] Lourdes dos Santos Nococeli ingressou com a presente “ação declaratória de indébito c/c danos morais e antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional...
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