Acórdão nº 0007705-44.2018.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 16-02-2021

Data de Julgamento16 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0007705-44.2018.8.11.0064
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0007705-44.2018.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[RAPHAEL MARQUES DE CASTRO - CPF: 002.411.941-56 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), SIMONE LEAL DA SILVA - CPF: 023.066.581-02 (APELANTE), ARY DA COSTA CAMPOS - CPF: 019.704.311-99 (ADVOGADO), MAURICIO GONCALVES DA SILVA - CPF: 040.444.401-66 (APELANTE), ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: 882.357.001-82 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), RUAN VITTOR OLIVEIRA NERES (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - [PRIMEIRO APELANTE] CONDIÇÃO DE USUÁRIO, FUNDAMENTAÇÕES UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE SERIA INIDÔNEA E PARTICIPAÇÃO SERIA DE MENOR IMPORTÂNCIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO OU REDUZIDAS AS PENAS – [SEGUNDA APELANTE] NÃO HAVERIA PROVAS DE QUE EXERCIA A TRAFICÂNCIA E/OU INTEGRAVA ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO COMERCIO DE DROGAS, MOTIVAÇÕES ADOTADAS PARA NEGATIVAR A CULPABILIDADE E NATUREZA DA DROGA SERIAM INERENTES AO TIPO PENAL E APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENSÃO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENAS E REGIME DIVERSO DO FECHADO – [TERCEIRO APELANTE] - INÉPCIA DA DENÚNCIA, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIAS PARA AS CONDENAÇÕES, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA E JUS À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PEDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, REDUÇÃO DAS PENAS, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME INICIAL SEMIABERTO - DECLARAÇÕES DOS INVESTIGADORES/DELEGADO DE POLÍCIA E TESTEMUNHA - AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – PRIMEIRO APELANTE [PROPRIETÁRIO DA BOCA DE FUMO] – SEGUNDA [ATO DE COMERCIO] – TERCEIRO APELANTE [PORTEIRO DA BOCA DE FUMO] - ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT – JULGADO DO TJMT - CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO ELIDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE POR COMERCIALIZAR DROGAS - ENUNCIADO CRIMINAL 3 DO TJMT - LIÇÃO DOUTRINARIA - ACÓRDÃO DO TJMT - ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO - INVESTIGAÇÕES RELATIVAS A EXISTÊNCIA DE UMA “BOCA DE FUMO” [SEM ESPECIFICAÇÃO EXATA DO PERÍODO] – INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE CAMPANAS OU DILIGÊNCIAS POLICIAIS [INTERCEPTAÇÃO OU QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS; ENTREVISTAS COM VIZINHOS] – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA ENTRE OS APELANTES NÃO DEMONSTRADA - ENUNCIADO CRIMINAL 5 DO TJMT - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL - JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME EXIGIDO – ARESTOS DO TJMT - ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS DERIVADAS DO TRÁFICO DE DROGAS NÃO TRANSCENDEM AO RESULTADO TÍPICO DO TRÁFICO DE DROGAS – ENTENDIMENTO DO STJ - ACENTUADO GRAU DE NOCIVIDADE DA PASTA-BASE DE COCAÍNA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - JULGADOS DO STJ E TJMT - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - COAUTOR FUNCIONAL - IMPERTINÊNCIA - ENTENDIMENTO DO TJMS - PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO - ARESTO DO TJDF - [SEGUNDA APELANTE] - PRIMERIADE, BONS ANTECEDENTES E AUSÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS – TRÁFICO PRIVILEGIADO - DIREITO SUBJETIVO - POSIÇÃO DO STJ - COMERCIALIZAÇÃO DE DROGA EM RESIDÊNCIA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES [41 (QUARENTA E UMA) PEDRAS DE PASTA-BASE DE COCAÍNA] - PATAMAR DE ½ (METADE) – ACÓRDÃO DO TJMT- REGIME SEMIABERTO - ORIENTAÇÃO DO STJ - [PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTES] - REINCIDÊNCIA E CONTUMÁCIA EM DELITOS IDÊNTICOS - RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA – BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AO TRAFICANTE OCASIONALJULGADOS DO STJ E TJMT - PENA IMPOSTA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL [NATUREZA DA DROGA] - REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO - PREMISSA DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ÓBICE LEGAL - ARESTOS DO TJMT - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA ABSOLVER OS APELANTES DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO, READEQUAR AS PENAS E ESTABELER REGIME SEMIABERTO A SEGUNDA APELANTE.

A persecução criminal exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria “como requisitos da justa causa” (STJ, RHC nº 61.860/RJ - Relator: Min. Nefi Cordeiro - 3.12.2015).

O c. STJ firmou entendimento no sentido de que, se “devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há inépcia na denúncia” (RHC nº 35312/SP).

A “melhor individualização da conduta de cada um dos agentes é matéria de prova e não constitui requisito de validade do processo (pressuposto processual)” (STJ, HC nº 299.133/MG).

Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal (TJMT, Enunciado Criminal 8).

O tráfico de drogas constitui crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, dentre as quais “fornecer”, “ter em depósito” e “vender” substância entorpecente para fins de mercancia. (TJMT, Ap nº 133912/2017)

A conduta dos apelantes [manter em depósito porções individuais de pasta-base de cocaína] caracteriza tráfico “formiguinha”, cuja modalidade pressupõe pequena quantidade de droga para distribuição no varejo a usuários indeterminados. (TJMT, AP nº 54845/2016)

A condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas (TJMT, Enunciado Criminal 3), notadamente porque mostra-se comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008).

“Apresenta-se injustificável o pedido de absolvição/desclassificação do delito de tráfico de drogas quando as provas, sendo coerentes e seguras, comprovam a responsabilidade penal atribuída ao agente.” (TJMT, NU 0000848-20.2019.8.11.0040)

A circunstância de os apelantes comercializarem drogas no mesmo endereço não revela, por si só, o vínculo associativo, pois não se pode “transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública - capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado -, em um concurso de agentes” (STF, HC nº 124.164).

O reconhecimento da associação para o tráfico pressupõe: 1) cometimento de tráfico por duas ou mais pessoas; 2) comprovação do liame subjetivo; 3) conjugação de vontades; 4) estabilidade e permanência do agrupamento. Em outras palavras, “impõe-se a comprovação inequívoca da estabilidade e perenidade do ânimo associativo, sendo prescindível, contudo, a efetiva prática da traficância” (TJMT, Enunciado Criminal 5).

A responsabilização penal somente deve ser imposta quando houver, no conjunto probatório, juízo de certeza quanto à materialidade e autoria do crime (TJMT, NU 0011162-58.2011.8.11.0055).

“A prática conjunta da traficância pelos acusados, por si só, não induz ao vínculo associativo permanente com divisão de tarefas, mas sim ao concurso eventual de pessoal.” (TJMT, Ap nº 82944/2017)

As consequências sociais derivadas do tráfico de drogas - destruição de famílias, ramificações no crime organizado e aumento dos crimes patrimoniais - não transcendem ao resultado típico do tráfico de drogas, razão pela qual não justificam a elevação da reprimenda basilar. (STJ, AgRg no REsp 1859301/PA; STJ, HC 67.064/PR)

O acentuado grau de nocividade da pasta-base de cocaína, a qual é dotada de alto poder viciante, autoriza, em si, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (STJ, AgRg no HC nº 489.276/SP; STJ, AgRg no REsp 1793804/MT; TJMT, N.U 0006720-75.2018.8.11.0064)

A reincidência e/ou a reiteração delitiva retratam dedicação à atividade criminosa, a justificar o afastamento do tráfico privilegiado. (STJ, HC 450153/SP; STJ, AgRg no REsp 1804614/SP; TJMT, Ap nº 130743/2017)

Se o apelante atuou no comércio de drogas, desempenhando a função de “porteiro da boca de fumo”, o que lhe confere a condição de coautor funcional, e não mero partícipe (TJMS, AP 0001146-54.2019.812.0017), o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º) mostra-se impertinente.

“A condenação a pena entre 4 e 8 anos de reclusão, que, em tese, admitiria a fixação do regime semiaberto, conforme os parâmetros legais (art. 33, § 2º, a e b, e § 3º, do Código Penal), enseja, em caso de reincidência, a imposição do regime prisional fechado.” (STJ, AgRg no HC 581.535/SP)

Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDF, RSE nº 20120510091147).

Se a apelante é primária, sem antecedentes, não possui outros registros criminais e foi absolvida da associação para o tráfico, faz jus ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (Lei nº 11343/206, art. 33, § 4º), por se tratar de direito subjetivo. (STJ, HC nº 565.707/RJ)

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