Acórdão Nº 0007706-78.2017.8.24.0039 do Segunda Câmara Criminal, 17-11-2020

Número do processo0007706-78.2017.8.24.0039
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0007706-78.2017.8.24.0039, de Lages

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA AMBOS OS CRIMES IMPUTADOS. INVIABILIDADE. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. APREENSÃO DE DEZ MUNIÇÕES CALIBRE .38 E CINCO CALIBRE .22 NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEMONSTRADAS. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0007706-78.2017.8.24.0039, da comarca de Lages 3ª Vara Criminal em que é Apelante Valdori Jose Madruga e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Rizelo.

Funcionou como representante do Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora





RELATÓRIO

Denúncia (fls. 1/10): o Ministério Público ofereceu denúncia contra Valdori José Madruga, Alisson Robson dos Santos, Márcio Marcelino Batista, Tarcísio André Santos Rosa, Emerson Correa Farias, Cleivson Monteiro Madruga, Karine Jéssica Monteiro Madruga e Yuri Kostroski Rodrigues Varela, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 34, 35, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, da Lei n. 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos:

Fato n. 01:

Posteriormente, no decorrer das investigações, no dia 04 de agosto de 2017, por volta das 10:00 horas, na residência do denunciado VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico , localizada na Rua Antônio Borges Caon, n. 27, bairro Maria Luiza, neste Município e Comarca de Lages-SC, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0006622-76.2016.8.24.0039, pelos policiais civis, momento em que foi constatado que este possuía, no interior do referido imóvel, 10 [dez] munições, calibre .38 e 05 [cinco] munições, calibre .22, em desacordo com determinação legal ou regulamentar [Boletim de Ocorrência n. 00114-2017.0000227 de fls. 139/141; Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14/15 e Laudo Pericial n. 9123.17.00814 de fls. 208/2011, dos autos n. 0007028-63.2017.8.24.0039].

Ainda, na mesma oportunidade, foram apreendidas, no interior do imóvel do denunciado VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico , 02 [duas] balanças de precisão, sendo uma para pequenas quantidades e outra para grandes quantidades [Boletim de Ocorrência n. 00114-2017.0000227 de fls. 139/141; Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14/15, dos autos n. 0007028-63.2017.8.24.0039].

Desta forma, restou constatado que o denunciado VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico, possuía, no interior de sua residência, instrumento destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Assim agindo, infringiu o denunciado VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico, o disposto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 34, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

Fato n. 02:

Vale ressaltar ainda que, durante a investigação, restou constatado que os denunciados VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico , CLEIVSON MONTEIRO MADRUGA, KARINE JÉSSICA MONTEIRO MADRUGA e YURI KOSTROSKI RODRIGUES VARELA estavam associados, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes [Termo de Depoimento de fls. 02/03; Relatório de Investigação de fls. 77/126; Relatório de Investigação de fls. 127/138; Relatório de Investigação de fls. 235/271; Relatório de Investigação de fls. 310/328 e Laudo Pericial n. 9123.17.00819 de fls. 329/347 e Termos de Depoimentos de fls. 02/07 dos Autos n. 0007028-63.2017.8.24.0039].

Outrossim, merece ser ressaltado que os denunciados CLEIVSON MONTEIRO MADRUGA, KARINE JÉSSICA MONTEIRO MADRUGA e YURI KOSTROSKI RODRIGUES VARELA atuavam como braços direito do denunciado VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico .

Isso porque, o denunciado CLEIVSON MONTEIRO MADRUGA auxiliava no armazenamento e entrega dos entorpecentes a serem comercializados e distribuídos em comunhão de vontades com o denunciado VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico, neste Município e Comarca de Lages-SC, bem como no Município e Comarca de Caxias do Sul-RS.

Além disso, a denunciada KARINE JÉSSICA MONTEIRO MADRUGA, além de fazer a entrega dos entorpecentes a serem comercializados e distribuídos em comunhão de vontades como denunciado VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico , neste Município e Comarca de Lages-SC, bem como no Município e Comarca de Caxias do Sul-RS, agia como cérebro da referida associação criminosa, vez que cuidava das finanças e de toda a contabilidade da mencionada associação para o tráfico.

Cumpre ressaltar ainda, que o denunciado YURI KOSTROSKI RODRIGUES VARELA, também auxiliava o denunciado VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico nas entregas dos entorpecentes a serem comercializados e distribuídos em comunhão de vontades neste Município e Comarca de Lages-SC, bem como no Município e Comarca de Caxias do Sul-RS.

De referendar ainda, que os denunciados CLEIVSON MONTEIRO MADRUGA, KARINE JÉSSICA MONTEIRO MADRUGA e YURI KOSTROSKI RODRIGUES VARELA entregavam, rotineiramente, os entorpecentes no Estado do Rio Grande do Sul, mais precisamente na cidade de Caxias do Sul/RS, fato que caracteriza a comercialização de entorpecentes entre dois Estados da Federação.

Assim agindo, infringiram os denunciados VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico , CLEIVSON MONTEIRO MADRUGA, KARINE JÉSSICA MONTEIRO MADRUGA e YURI KOSTROSKI RODRIGUES VARELA o disposto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06.

Fato n. 03:

Vale ressaltar ainda que, no decorrer da investigação, restou constatado que, o denunciado EMERSON CORREA FARIAS, vulgo Emerson Leão , estava associado com o denunciado VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico , uma vez que este fornecia os entorpecentes para o denunciado EMERSON CORREA FARIAS, vulgo Emerson Leão , substâncias, as quais eram destinadas a narcotraficância nesta municipalidade [Termo de Depoimento de fls. 02/03; Relatório de Investigação de fls. 77/126; Relatório de Investigação de fls. 127/138; Relatório de Investigação de fls. 235/271; Relatório de Investigação de fls. 310/328 e Laudo Pericial n. 9123.17.00819 de fls. 329/347 e Termos de Depoimentos de fls. 02/07 dos Autos n. 0007028-63.2017.8.24.0039].

Assim, através das investigações restou constatado que os denunciados EMERSON CORREA FARIAS, vulgo Emerson Leão e VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico estavam associados, de forma estável permanente, para a prática do tráfico ilícito d entorpecentes, nesta municipalidade.

Assim agindo, infringiram os denunciados EMERSON CORREA FARIAS, vulgo Emerson Leão e VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico , o disposto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.

Fato n. 04:

Além disso, durante a investigação, restou constatado que, os denunciados VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico , e MÁRCIO MARCELINO BATISTA estavam associados, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes [Termo de Depoimento de fls. 02/03; Relatório de Investigação de fls. 77/126 Relatório de Investigação de fls. 127/138; Relatório de Investigação de fls. 235/271; Relatório de Investigação de fls. 310/328; Laudo Pericial n. 9123.17.00819 de fls. 329/347 e Termos de Depoimentos de fls. 02/07 dos Autos n. 0007028-63.2017.8.24.0039].

Isso porque, o denunciado MÁRCIO MARCELINO BATISTA atuavam como motorista da associação para o tráfico de entorpecentes, uma vez que realizava a entrega de entorpecentes para o denunciado VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico , no Município e Comarca de Caxias do Sul-RS.

Assim, através das investigações restou constatado que os denunciados VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico e MÁRCIO MARCELINO BATISTA estavam associados, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

De referendar ainda, que o denunciado MÁRCIO MARCELINO BATISTA entregava, rotineiramente, os entorpecentes no Estado do Rio Grande do Sul, mais precisamente na cidade de Caxias do Sul/RS, fato que caracteriza a comercialização de entorpecentes entre dois Estados da Federação.

Assim agindo, infringiram os denunciados VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico e MÁRCIO MARCELINO BATISTA, o disposto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06.

Fato n. 05:

Ademais, no decorrer da investigação, restou constatado que, o denunciado ALISSON ROBSON DOS SANTOS, estava associado com o denunciado VALDORI JOSÉ MADRUGA, vulgo Pingo/Pico uma vez que este fornecia os entorpecentes para o denunciado ALISSON ROBSON DOS SANTOS, substâncias, as quais eram destinados a narcotraficância no Município e Comarca de Caxias do Sul-RS [Termo de Depoimento de fls. 02/03; Relatório de...

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