Acórdão Nº 0007715-02.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 16-09-2021

Número do processo0007715-02.2018.8.24.0008
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0007715-02.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: MAICON DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público, oficiante na comarca de Blumenau, ofereceu denúncia contra Maicon da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006; e dos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória:

No dia 27 de julho de 2018, sexta-feira, por volta das 17h30min., em razão de denúncias indicando a prática do comércio de drogas ilícitas, inclusive plantio de maconha, assim como a guarda de armas de fogo pelo traficante de alcunha "Maiconha", residente em uma casa de cor azul situada no final da Rua Augusto Groh, Bairro Nova Esperança, no Município de Blumenau/SC, policiais militares se dirigiram até o local, onde identificaram a residência descrita nas denúncias como sendo a de nº 51.

Como as denúncias indicavam que o traficante conseguia visualizar com antecedência a aproximação da Polícia Militar pela via e se evadir, os policiais fizeram incursão pelo mato que fica aos fundos da residência, de onde já puderam avistar 2 plantas jovens de maconha, acondicionadas em recipiente de polímero na cor azul, droga que o denunciado MAICON semeou e cultivava, para fins de comercialização (venda, exposição à venda, oferecimento, entrega a consumo e fornecimento), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (consoante fotografias de fl. 5, Auto de Exibição e Apreensão de fl. 7 e Laudo Pericial de Identificação de Substâncias Entorpecentes nº 9204.18.02169 de fls. 46/47).

Como os policiais visualizaram o denunciado MAICON sentado nos fundos da residência, deram voz de imobilização, tendo MAICON tentado se evadir e dispensado uma sacola plástica azul que trazia consigo. Com a detenção do denunciado, foi localizada a sacola dispensada por ele, a qual continha: 3 porções de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 100,8g, além de 1 revólver calibre .38 com numeração suprimida e 10 munições calibre .38 intactas, droga que MAICON trazia consigo instantes antes e guardava, para fins de comercialização (venda, exposição à venda, oferecimento, entrega a consumo e fornecimento), e arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido que MAICON possuía e mantinha sob sua guarda, tudo, obviamente sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (consoante fotografias de fl. 5; Auto de Exibição e Apreensão de fl. 7, e Laudo Pericial de Identificação de Substâncias Entorpecentes nº 9204.18.02169 de fls. 46/47).

Diante da fundada suspeita, os policiais militares ainda ingressaram no imóvel situado no endereço acima referido, onde localizaram e apreenderam: 1 tablet branco marca Samsung; 2 aparelhos de telefone celular de cor branca, um da marca IPhone e outro da marca LG; 1 notebook preto e branco marca Dell; R$ 124,50 em espécie, objetos e dinheiro utilizados e proveito das práticas criminosas acima narradas, além de 1 luneta de precisão, acessório para arma de fogo de uso permitido que MAICON possuía e mantinha sob sua guarda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (consoante fotografias de fl. 5 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 7)

A exordial acusatória foi recebida em 29.03.2019 (e. 24) e, finda a instrução processual, a denúncia foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:

Ante todos os argumentos expostos nesta fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para considerar o acusado Maicon da Silva como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e dos artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, em concurso formal e material de crimes, para, em consequência, condená-lo ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) de reclusão, em regime inicial fechado, e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça, e absolver o réu Maicon da Silva do disposto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (quanto à luneta de precisão), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

O réu poderá recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo, não havendo, neste momento, motivos capazes de ensejar o decreto de prisão preventiva [...] (e. 90).

Irresignado, Maicon apelou. Em suas razões apresentadas com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP (e. 12), requer sua absolvição quanto aos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento, em síntese, de que inexistem nos autos provas suficientes para embasar sua condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena insculpida no § 4º do art. 33 da mesma lei.

Contra-arrazoado o recurso (e. 17), os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento (e.20).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1357378v3 e do código CRC 07c6b3b6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 27/8/2021, às 16:36:8





Apelação Criminal Nº 0007715-02.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: MAICON DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido; e inexistentes preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.

Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Maicon da Silva contra a sentença que o condenou por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e dos artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.

1 Do crime contra a incolumidade pública: requerida absolvição

Num grande esforço argumentativo, o defensor aduziu que "em um raro lapso de sanidade, o titular da ação penal se posicionou da seguinte forma ao tratar o tema em questão: 'Em síntese, se o suposto acessório não é produto controlado, não há como estar em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, mormente porque não se exige Certificado de Registro, Autorização de Compra, Guia de Tráfego ou documento análogo para sua posse, porte, transporte ou guarda. Assim, em não havendo tipicidade quanto a elementar normativa do tipo, no tocante ao acessório de arma de fogo (luneta), deve o réu ser absolvido neste aspecto'". Assim, sustenta que "de forma muito sucinta e direta, necessário seja reconhecida a absolvição do recorrente no que se refere ao delito insculpido no art. 12, da Lei nº 10.826/03, inviabilizando a exasperação da pena por conta do concurso formal entre as condutas ali investigadas, como foi feito na sentença em análise, mantendo-se a pena do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03)" (e. 12).

Ocorre, no entanto, que o apelante foi denunciado por trazer consigo, além de substância entorpecente, "1 revólver calibre...

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