Acórdão Nº 0007738-09.2014.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo0007738-09.2014.8.24.0033
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007738-09.2014.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: PATRICIA FERNANDA COMINETI (RÉU) APELADO: RCL COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA (AUTOR) APELADO: CARMEN CLARICE SCHAFFAZICK (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ações conexas de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e de indenização por danos morais c/c pedido de exclusão de publicação, que foram processadas conjuntamente e julgadas simultaneamente na mesma sentença. Dada a confluência das alegações e das provas produzidas em ambos os processos, passo a relatá-las em conjunto.

Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais n. 0009441-72.2014.8.24.0033

PATRICIA FERNANDA COMINETI ajuizou, perante o Juizado Especial Cível, ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais contra RCL COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA. e CRM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., alegando, em suma, que compareceu ao estabelecimento da primeira ré, franqueada pela segunda ré, situado no Itajaí Shopping para comprar ovos de Páscoa.

Relatou que comprou 11 (onze) ovos de Páscoa e realizou o pagamento por meio de cartão de crédito, porém, quando chegou em casa, percebeu que nas sacolas embaladas pela funcionária do estabelecimento havia apenas 9 (nove) ovos.

Disse que entrou em contato com a primeira ré, oportunidade em que a funcionária que a atendeu, localizou os ovos faltantes e garantiu que ficariam guardados até que a autora fosse buscá-los no dia seguinte.

Afirmou que, no dia seguinte, quando chegou à loja da primeira ré, foi atendida pela proprietária, que questionou sua idoneidade e, na frente de seus funcionários e clientes, disse que a autora estava mentindo. A proprietária ainda disse que a autora deveria ter conferido as mercadorias e que, se a funcionária não entregou as compras de forma correta, não era problema seu.

Alegou que essa situação causou-lhe sentimentos de vexame e humilhação, e que acabou saindo da loja sem receber todas as mercadorias que adquiriu ou ter devolvido o preço dos produtos faltantes.

Aduziu que a relação existente entre as partes é de consumo, requereu a inversão do ônus da prova e, por fim, a condenação das rés à devolução dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 26).

CRM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. apresentou contestação (Evento 38). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, pois a relação de consumo deu-se diretamente entre a consumidora e sua franqueada, esta que possui personalidade jurídica e obrigações próprias, com total independência de gestão.

No mérito, alegou que a parte autora não sofreu lesão, nem foi submetida a nenhuma situação vexatória a ensejar a pretensa indenização, além de que não existe nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta da segunda demandada, e que não há provas das alegações da parte autora.

Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.

RCL COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA. apresentou contestação (Evento 45). De início, informou a existência de uma ação de indenização por danos morais e pedido de exclusão de publicações, em trâmite na 1.ª Vara Cível da comarca de Itajaí, movida pela contestante contra a parte autora e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e requereu a suspensão do presente feito até o julgamento daquela ação.

Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da conexão ou continência entre as duas ações, e requereu a remessa dos autos à 1.ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

No mérito, disse que a autora realizou compras em seu estabelecimento que totalizaram R$ 301,40, e que todas as mercadorias foram devidamente entregues a ela.

Relatou que, em 17.04.2014, a autora publicou no Facebook informações ofensivas à imagem e à honra da primeira ré, proferindo palavras inverídicas, ofensivas e caluniosas, o que fez com que ajuizasse a ação de indenização.

Afirmou que, no dia dos fatos, a autora foi atendida por funcionárias de seu estabelecimento, efetuou algumas compras, pagou com o cartão de crédito e levou as mercadorias devidamente embaladas.

Informou que, posteriormente, a autora ligou para a loja para saber se havia esquecido alguma sacola, ocasião em que foi informada pela funcionária que não havia nenhuma sacola esquecida e que todas as mercadorias tinham sido entregues. No dia seguinte, a autora retornou ao estabelecimento da primeira ré, mas novamente foi informada pela funcionária de que todas as mercadorias tinham sido entregues e, quando solicitado o comprovante fiscal, a autora não o apresentou e saiu da loja discutindo com a funcionária.

Sustentou que não são verdadeiras as alegações da parte autora, e requereu a improcedência dos pedidos formulados.

Houve réplica (Evento 50) e, ao despachar (Evento 51), o juiz reconheceu a conexão entre as ações e determinou a remessa do feito à 1.ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

As partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (Evento 64). A primeira ré e a autora requereram a produção de prova oral (Eventos 67 e 69), o que foi deferido (Evento 71).

Realizada audiência (evento 104), em que a tentativa de conciliação foi recusada pelas partes; a primeira demandada requereu o cumprimento da decisão que determinou a reunião dos processos, o que foi deferido; e os advogados de ambas as partes requereram a produção de prova emprestada dos autos da ação penal já julgada. O juiz solicitou ao Juízo da 2ª Vara Criminal a remessa de cópia dos depoimentos prestados nos autos n. 0008253-44.2014.8.24.0033.

Os arquivos multimídia foram importados ao feito (Evento 107).

Foram apresentadas alegações finais (Eventos 118, 122 e 125).

Ação de indenização por danos morais c/c pedido de exclusão de publicação n. 0007738-09.2014.8.24.0033

RCL COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA. e CARMEN CLARICE SCHAFFAZICK ajuizaram, perante 1.ª Vara Cível da comarca de Itajaí, ação de indenização por danos morais c/c pedido de exclusão de publicações em sites contra PATRICIA FERNANDA COMINETI e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em suma, que, no dia 14.04.2014, a primeira ré efetuou compras no estabelecimento da autora das seguintes mercadorias: duas unidades de ovo Class Crocante, uma caixa Kit Wafers sortidos, quatro unidades de ovos tipo Lebre e Ovinhos TR, uma unidade de Ovo Padrinhos Mágicos e três unidades do Ovo Dinda, totalizando o valor de R$ 301,40.

Relataram que, no dia 17.04.2014, a primeira ré publicou no site da segunda ré informações ofensivas à pessoa, ao nome, à honra e à imagem das autoras, com palavras caluniosas e difamatórias, e fotografia da fachada frontal da loja da primeira autora.

Disseram que, ao tomar conhecimento dos fatos, solicitaram a exclusão da postagem no site do próprio Facebook, mas a publicação foi mantida pela mídia social por entender que não violava os padrões da comunidade.

Afirmaram que a primeira ré foi atendida por duas funcionárias da autora, que realizaram a venda das mercadorias, receberam o pagamento por meio de cartão de crédito, embalaram as mercadorias e as entregaram; que, depois que saiu da loja, a ré telefonou perguntando se teria esquecido alguma sacola, e a atendente informou-lhe que não.

Aduziu que, no dia seguinte, a primeira ré esteve na loja e, quando solicitado o comprovante fiscal da compra, ela não o apresentou e saiu da loja discutindo com a funcionária.

Alegaram que as rés cometeram ato ilícito, a primeira ao publicar declarações ofensivas às autoras, e a segunda ao manter essas publicações em suas redes, circunstâncias que lhes causaram constrangimentos e abalo ao crédito.

Requereram, em antecipação de tutela, que as rés excluam as publicações ofensivas e sejam obstadas de postar ou divulgar outras publicações dessa mesma natureza.

Pediram, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhes causaram.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar que a primeira ré se abstivesse de fazer novas postagens relativas aos fatos narrados e à atividade profissional dos autores, e que a segunda ré excluísse as postagens referidas, tudo isso sob pena de incidência de multa, em caso de não cumprimento (Evento 15, DEC83-86).

As autoras requereram a desistência da ação em relação a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Evento 65), e então o juiz julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação à segunda demandada (Evento 69).

PATRICIA FERNANDA COMINETI apresentou contestação (Evento 78). Afirmou que, de fato, compareceu ao estabelecimento comercial das rés e efetuou a compra de onze ovos de Páscoa; que, ao chegar em casa, percebeu que estavam faltando dois ovos; que telefonou para a loja e a funcionária que a atendeu disse que havia localizado as mercadorias faltantes e as guardaria para que a ré buscasse no dia seguinte; que, quando retornou ao estabelecimento, foi...

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