Acórdão Nº 0007741-94.2016.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 28-09-2021

Número do processo0007741-94.2016.8.24.0064
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0007741-94.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: IURI IVAN MADEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Denúncia:O Ministério Público ofereceu denúncia contra Iuri Ivan Madeira, recebida em 16/04/2018 (Evento 109 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 77 dos autos de origem):

Extrai-se do presente Inquérito Policial que no dia 18 de julho de 2016, por volta das 17h, o denunciado Iuri Ivan Madeira se dirigiu ao estabelecimento Fort Atacadista, localizado na Rua Sebastião Furtado Pereira, bairro Barreiros, nesta urbe.

Ato contínuo, o denunciado, com o intuito de obter lucro fácil e indevido às custas do patrimônio alheio (animus furandi), adentrou no referiso estabelecimento e subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em 35 (trinta e cinco) barras de chocolate de 125 g (cento e vinte e cinco gramas), cujo valor unitário custa em torno de R$ 4,00 (quatro reais), saindo do estabelecimento na posse da res.

Ocorre que os funcionários do referido estabelecimento comercial já haviam percebido a subtração, razão pela qual seguiram o denunciado até a parte externa do estabelecimento, ocasião em que o abordaram, confirmaram as suspeitas de furto e o detiveram até a chegada da Polícia Militar, de modo que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo (Evento 131 dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu UIRI IVAN MADEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, ao cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida em 04 (quatro) meses de detenção, e 03 (três) dias-multa, em regime inicial prisional aberto, pela prática do crime descrito no art. 155, caput, e § 2º, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.

Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, consistente na comprovação de submissão a tratamento químico-toxicológico e atendimento médico e psicológico, através de acompanhamento ambulatorial no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras drogas) do município de São Sojé/SC.

Apelação interposta pela defesa: Por meio de Defensor nomeado, o apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento do crime impossível ou a aplicação do princípio da insignificância; no mérito, requer a absolvição do Apelado em razão da insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V ou VII do CPP; subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que a pena aplicada seja reduzida em seu patamar máximo e aplicada somente a pena de multa. (Evento 149 dos autos de origem)

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais requerendo "que o recurso interposto não seja provido" (Evento 156 dos autos de origem).

Decisão monocrática: Após distribuição do feito à Segunda Turma Recursal, foi reconhecida a incompetência absoluta para o julgamento da insurgência e decidido: "Nestes termos, não conheço do recurso e DETERMINO a redistribuição do processo a uma das Câmaras de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina." (Evento 162 dos autos de origem)

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Evento 23 dos presentes autos).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1306845v34 e do código CRC c19c401a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 8/9/2021, às 19:42:49





Apelação Criminal Nº 0007741-94.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: IURI IVAN MADEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

VOTO



Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou Iuri Ivan Madeira pelo cometimento dos delitos descritos no art. 155, caput, e § 2º, na forma do art. 14, II, ambos do CP.

Diante das insurgências detalhadas no relatório, passo ao exame da matéria devolvisa a conhecimento desta Câmara.

1. Mérito

O caso em julgamento trata de uma tentativa de furto (Art. 155, caput, do CP), conforme narra a denúncia (Evento 77 dos autos de origem):

Extrai-se do presente Inquérito Policial que no dia 18 de julho de 2016, por volta das 17h, o denunciado Iuri Ivan Madeira se dirigiu ao estabelecimento Fort Atacadista, localizado na Rua Sebastião Furtado Pereira, bairro Barreiros, nesta urbe.

Ato contínuo, o denunciado, com o intuito de obter lucro fácil e indevido às custas do patrimônio alheio (animus furandi), adentrou no referiso estabelecimento e subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em 35 (trinta e cinco) barras de chocolate de 125 g (cento e vinte e cinco gramas), cujo valor unitário custa em torno de R$ 4,00 (quatro reais), saindo do estabelecimento na posse da res.

Ocorre que os funcionários do referido estabelecimento comercial já haviam percebido a subtração, razão pela qual seguiram o denunciado até a parte externa do estabelecimento, ocasião em que o abordaram, confirmaram as suspeitas de furto e o detiveram até a chegada da Polícia Militar, de modo que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Conforme relatado, insurge-se a defesa pela reforma do édito condenatório. Em suas razões, o apelante requer o reconhecimento do crime impossível, a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância ou pela insuficiência de provas. No tocante à dosimetria, requer a redução da pena levando em consideração "as causas atenuantes e demais reduções da pena".

Passo à análise da insurgência.

1.1. Crime impossível

A defesa discute a ocorrência de crime impossível na hipótese dos autos, uma vez que "restou comprovado que o crime fora monitorado pelos seguranças do supermercado", assim não poderia se consumir.

Preleciona o art. 17 do Código Penal que:

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A solução da questão jurídica trazida a debate passa, portanto, por definir se, no quadro fático exposto, há tentativa idônea (punível) ou crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente.

Ocorre que analisando fato semelhante (em que todo o iter criminis foi monitorado), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que, em casos como este, o meio empregado é de inidoneidade apenas relativa, tendo em vista a possibilidade de consumação (ainda que, muitas vezes, remota).

Transcrevo a elucidativa ementa do importante julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc.

3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.

4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto.

6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que...

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