Acórdão Nº 0007758-38.2013.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 27-10-2020

Número do processo0007758-38.2013.8.24.0064
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0007758-38.2013.8.24.0064, de São José

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CULPA. TESE REJEITADA. COLISÃO PROVOCADA PELA ABERTURA DA PORTA DO CARONEIRO DE VEÍCULO ESTACIONADO QUE OBSTRUIU A PASSAGEM DE AUTOMÓVEL EM CIRCULAÇÃO. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO, CONFORME PREVISÃO DO 49 DO CTB. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PARADO CARATERIZADA. TEORIA DO FATO DA COISA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS DECORRENTES DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0007758-38.2013.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Jack de Oliveira Sanders e Recorrido Rodrigo dos Santos Gomes.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre condenação, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98 § 3°, do CPC/15.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr Juiz Vitoraldo Bridi.

Florianópolis, 27 de outubro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora



RELATÓRIO

Jack de Oliveira Sanders interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São José, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em "Atermação", apresentada por Rodrigo dos Santos Gomes, tendo por objetivo indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito (fls. 90-94).

Em suas razões recursais (fls. 105-110), o recorrente busca, em síntese, a reforma da sentença a fim de ser reconhecida a culpa do autor pelo sinistro. Destaca que "estava parado no estacionamento do supermercado e quando ao sair do veículo para adentrar no supermercado, foi surpreendido com o automóvel do recorrido que sem devida cautela veio a colidir na porta do carona de seu veículo" (fl. 108). Nestes termos, pleiteia a reforma do decisum para que seja afastada a sua responsabilidade pelos danos declinados na exordial. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça.

Com contrarrazões (fls. 115-119), os autos aportaram a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.

















VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ao réu, já que demonstrada sua hipossuficiência financeira nos documentos acostados às fls. 100-101. Desta maneira, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Quanto ao mérito, a insurgência não merece agasalho, sendo irretocável a conclusão sobre a culpa do sinistro exposta em sentença.

Do revolver dos autos, tem-se por incontroverso a ocorrência do infausto que causou danos materiais ao veículo conduzido pelo autor, marca/modelo Renault/Senic PRI 1616V, de placas MDV 2208, ocorrido no dia 20.04.2013, por volta das 12h, no estacionamento do supermercado Forte Atacadista, situado no bairro Barreiros São José/SC.

A dinâmica mais plausível e que melhor se coaduna aos elementos de prova coligidos aos autos, é a de que a caroneira do veículo de propriedade do recorrente/réu, de placas LYU 4256, deixou de agir com cautela, tendo aberto a porta do automóvel de inopino sem observar a regularidade do tráfego e, por consequência, obstaculizou a passagem preferencial do autor, causando o sinistro.

Os fatos são confirmados pelo boletim de ocorrência (fls. 11/12), pelas fotografias (fl. 17) e pelo orçamento para conserto do veículo guiado pelo autor (fl. 15), que atesta a extensão dos danos, conforme narrativa exordial.

Quem objetiva sair de automóvel parado deve observar primeiro, o fluxo ao seu redor, considerando quem estará no raio de sua ação, bem como somente procedendo quando tiver total segurança, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:


"Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via." (g.n.)

Acrescente-se que o fato de ter sido a caroneira quem abriu a porta, nada interfere na responsabilidade objetiva do proprietário réu, que é decorrente da teoria do fato da coisa.

Nesta conjuntura, não fosse a abertura da porta, o veículo do autor teria conseguido passar sem nenhum problema. Assim, não há que se falar de em sua culpa pelo acidente.

De precedentes desta Corte:


RECURSO INOMINADO - [...] AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - IMPRUDÊNCIA DO PRIMEIRO DEMANDADO, CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, DEMONSTRADA - ABERTURA DE PORTA DE VEÍCULO SEM OBSERVAR O TRÁFEGO, VINDO A INTERCEPTAR A TREJETÓRIA DA MOTOCICLETA DO AUTOR - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA....

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