Acórdão Nº 0007758-54.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo0007758-54.2019.8.24.0023
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007758-54.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: LUIZA DIAMANTINA PERES (EXEQUENTE) ADVOGADO: LUCIANA DE ALMEIDA NAVES COLLACO (OAB SC031167) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB PR042746) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)

RELATÓRIO

Luiza Diamantina Peres interpôs recurso de apelação da sentença que, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, nos autos da ação de complementação acionária em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução.

Na origem, trata-se de liquidação de sentença proposta por Luiza Diamantina Peres contra Oi S/A em recuperação judicial, na qual requer o pagamento do valor da condenação, no valor de R$ 14.355,55 (quatorze mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) (evento 1/1G, petição inicial 1).

Pelo despacho do evento 5/1G, a executada foi intimada para se manifestar acerca do cálculo.

A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 8/1G) apontando, em resumo, o excesso de execução e a impossibilidade de se realizarem atos de constrição patrimonial.

Manifestação da exequente/impugnada (evento 12/1G), sobrevindo petição da parte executada (evento 16/1G).

Diante da controvérsia entre os cálculos, o feito foi encaminhado ao contador judicial (evento 28/1G), cujo cálculo aportou no evento 32/1G.

A parte exequente concordou com o cálculo do contador (evento 40/1G), ao passo que a executada apontou excesso de execução quanto (i) à dobra acionária; (ii) ao equívoco no fator de conversão das alterações societárias; (iii) à inclusão de parcela dos juros sobre o capital próprio que não é devida; (iv) aos rendimentos (evento 41/1G).

Na data de 14-12-2020, a juíza da causa, Dra. Daniela Vieira Soares, prolatou sentença de extinção da execução, nos seguintes termos (evento 43/1G):

ANTE O EXPOSTO, pela inexistência de ação a complementar e de valores a indenizar, acolho a impugnação e julgo extinto o cumprimento de sentença.

Arcarão os exequentes com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 - a serem distribuídos conforme percentual cabível a cada exequente -, tendo por base a elaboração de peças sem complexidade jurídica e ligadas a ação de massa (CPC, 85, § 8º, do CPC).

A satisfação desta verba sucumbencial sujeita-se, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a justiça gratuita nos autos principais.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Inconformada, a exequente/impugnada interpôs recurso de apelação (evento 49/1G), alegando, em síntese, que: (a) a demanda busca o pagamento da integralidade das ações da telefonia móvel; (b) na época da cisão da Telesc, cada ação Telesc fixa correspondia a uma ação Telesc Celular; (c) "o, para os contratos capitalizados APÓS a cisão isso não aconteceu. As ações da TELESC S.A a que os assinantes tinham direito não geraram, em 30/01/1998, a mesma quantidade de ações da TELESC CELULAR S.A., pois ainda não haviam sido emitidas. Portanto, o fato das ações terem sido emitidas em data posterior à cisão da TELESC S.A. causou aos assinantes o prejuízo de não receberem NENHUMA ação da TELESC CELULAR S.A., resguardando-lhes o direito à totalidade das ações da TELESC CELULAR S.A. devidas"; (d) faz jus aos eventos corporativos decorrentes da cisão.

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (evento 57/1G), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído à Quinta Câmara de Direito Civil, que determinou sua redistribuição a esta relatoria, em razão da prevenção (evento 7/2G).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1 Das ações da telefonia móvel

Insurge-se a exequente-impugnada contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, para tanto argumenta, em síntese, que as ações da telefonia celular devem incidir sobre a totalidade das ações da telefonia fixa.

Ao prolatar a sentença, a juíza da causa ponderou que o título executivo determina a subscrição/indenização das ações somente sobre a diferença acionária, veja-se (evento 43/1G):

A causa de pedir enfatizou reconhecimento à complementação das ações da telefonia móvel, por conta da capitalização a menor na telefonia fixa.

A sentença, mantida nesta parte depois do recurso, abordou, unicamente, a complementação da diferença quando da dobra acionária. O dispositivo pode até dar margem à interpretação diversa, mas, quando conjugado com relatório e fundamentação, a ilação correta é só uma: a condenação abarcou somente a diferença, não todas as ações da telefonia móvel.

E é impossível mudar o enfoque, a estas alturas, para considerar a imposição de indenização das ações da dobra e não a respectiva complementação, pois malferiria a coisa julgada. Em nenhum momento houve, no processo de conhecimento, suscitação do descumprimento da dobra em relação às ações regularmente emitidas.

Portanto, a fim de dirimir a controvérsia, necessário analisar qual a determinação contida no título executivo, imutável pelo trânsito em julgado.

Em análise aos autos do processo de conhecimento (n. 0070481-56.2012.8.24.0023), por meio do Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), verifica-se que a exequente ajuizou a demanda com o seguinte objeto: " A matéria ser apreciada na presente ação se limita ao pedido de subscrição de ações relativas à TELESC CELULAR S.A., atualmente TIM PARTICIPAÇÕES S.A, bem como, aos respectivos proventos (dividendos, juros sobre o capital próprio, bonificações e outros benefícios), tendo em vista que a parte autora já teve o seu direito reconhecido à complementação de ações de telefonia fixa da TELESC S.A/TELEBRÁS S.A., em demanda diversa" (fl. 03).

Ao final, pugnou "c.2.a seja a empresa-ré condenada a entregar as ações da TELESC CELULAR S.A., emitida em favor dos contratantes / consumidores da TELESC S.A., na data de 31/01/1998 [...]" (fl. 11).

A sentença proferida naquela demanda, assim dispôs (evento 1/1G, informação 4):

I - Sentencio o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiza Diamantina Peres:

A) Condenando a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente à dobra acionária que deveria ter sido implementada por sua sucedida ao tempo da cisão dos serviços de telefonia móvel com a criação da Telesc Celular S/A. Para tanto, nos termos já alinhavados, será observado o valor acionário dos títulos da Tim Telefonia Celular segundo o produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, com a incidência dos juros de mora (taxa Selic) desde a citação.

B) Condenando a ré, ainda, ao pagamento, para o mesmo autor, dos dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações, sobre a diferença do número de ações, com a incidência dos juros de mora (taxa Selic) desde a citação. Ressalte-se que os dividendos e as bonificações são relativos somente à telefonia móvel, e que o pagamento dos valores relativos aos...

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