Acórdão Nº 0007758-87.2013.8.24.0080 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-04-2021

Número do processo0007758-87.2013.8.24.0080
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0007758-87.2013.8.24.0080/SC



RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ


APELANTE: IVANI TEREZINHA DE REZENDE PERI APELANTE: DIEGO PERI APELANTE: SILVANA MARIA PERI APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Ivani Terezinha de Rezende Peri e outros propuseram ação de indenização por desapropriação indireta, autos n. 0007758-87.2013.8.24.0080, em face do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA, relatando serem proprietários do imóvel de matrícula n. 24.007 (Cartório de Registro de Imóveis de Xanxerê/SC) e aduzindo que o bem foi alvo de esbulho pela entidade autárquica para o fim de implantação da Rodovia SC-155, de modo que almejam a devida compensação financeira (Evento 55 - petição 13 a 16).
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos requerentes e a prescrição; e, no mérito, sustentou a ausência de provas de efetivo apossamento; que o quantum indenizatório deve se ater ao valor do imóvel na época do esbulho, desconsiderando-se eventual valorização e quaisquer benfeitorias nele erigidas; que os juros compensatórios são inacumuláveis com lucros cessantes e incidem somente até a expedição da requisição de precatório; que os honorários devem ser fixados entre 0,5% e 5% do valor da indenização; e, por fim, teceu considerações a respeito dos consectários legais (Evento 55 - contestação 62-77).
Após réplica (Evento 55 - réplica 94-106), o Juízo refutou as preliminares suscitadas e determinou a realização de perícia técnica, nomeando expert para realização do laudo (Evento 55 - decisão 110-113) e, contra esta decisão, o DEINFRA opôs embargos de declaração (Evento 55 - embargos 116-119).
Após manifestação da parte adversa (Evento 55 - quesitos 120-126), o Juízo a quo prolatou sentença, no seguintes termos:
"[...] Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, II do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com lastro no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, todos do CPC/15, verbas que ficam suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Julgo prejudicado os Embargos de Declaração de fls. 84-86.
Cancele-se a autuação.
P.R.I.
Arquivem-se oportunamente" (Juíza Lizandra Pinto de Souza - Evento 38)
Insatisfeitos com as conclusões do Juízo a quo, os requerentes interpuseram apelação cível na qual aduziram a inocorrência da prescrição, defendendo que o prazo prescricional correto é de 15 (quinze) anos (Evento 43).
Com contrarrazões (Evento 55 - contrarrazões 150-153).
Foi determinado, então, o sobrestamento do feito ante a afetação da matéria ao rito do art. 1.037 do CPC por intermédio dos Recursos Especiais n. 1757352/SC e n. 1757385/SC (Tema n. 1.019/STJ).
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito, condenando os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Pois bem. O imbróglio em questão é de simples dirimição e prescinde de maiores perquirições ante a uniformidade jurisprudencial vislumbrada, sobretudo com o recente assentamento da matéria junto as Cortes Superiores.
A hipótese defendida pelos requerentes, ora apelantes, é a de que o Juízo a quo incorreu em erro ao aplicar na hipótese o prazo prescricional decenal, vindicando a incidência do prazo quinzenal.
Razão não lhes assiste.
In casu, o desapossamento - segundo narram os próprios autores - ocorreu em 1996 (Evento 55 - petição 14). Contudo, com a expedição do Decreto nº 2.892/98 houve a interrupção do prazo prescricional.
Nesse passo, conquanto vislumbrado o apossamento e a expedição do decreto expropriatório no decorrer da vigência do Código Civil de 1916, vige a regra estatuída no art. 2.028 da Lei nº 10.406/02, que vigorou em 11.01.2003, estabelecendo que "[...] serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Considerando que inexistiu o transcurso de mais da metade do prazo vintenal, a relação de direito material sub judice passa a encontrar disciplina no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002 - que trata da usucapião - segundo o qual "[...] o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
Consoante o ensinamento de Theotônio Negrão, iniciada a contagem de determinado prazo "sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais da metade deste na data da entrada em vigor do novo Código", destacando que o novo prazo somente será contado a partir de 11 de janeiro de 2003 (Código Civil e legislação...

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