Acórdão Nº 0007763-67.2015.8.24.0039 do Quarta Câmara Criminal, 01-10-2020

Número do processo0007763-67.2015.8.24.0039
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0007763-67.2015.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: EVA DE LOURDES ANTUNES (ACUSADO)


RELATÓRIO


Na comarca de Lages, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Eva de Lourdes Antunes dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 5):
No dia 07 de agosto de 2015, por volta das 17h48min., em virtude de denúncias anônimas dando conta da prática de tráfico de entorpecentes na residência da denunciada EVA DE LOURDES ANTUNES, a polícia militar se deslocou até a Rua Curitiba, n. 595, bairro Santa Helena, neste Município e Comarca de Lages-SC.
Ato contínuo, os agentes militares ingressaram na residência de propriedade da denunciada EVA DE LOURDES ANTUNES, situada no endereço mencionado, e constataram que esta tinha em depósito, aproximadamente, 1.250g [mil duzentos e cinquenta gramas] de "crack", substância essa causadora de dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, destinada a narcotraficância nesta municipalidade [Auto de Exibição e Apreensão - fl. 9; Auto de Constatação de Substância Entorpecente - fl. 10; Boletim de Ocorrência n. 00472-015-08921 - fls. 11/12; Boletim de Ocorrência Policial Militar - fls. 14/17].
Ademais, os agentes militares constataram ainda, que a denunciada EVA DE LOURDES ANTUNES possuía, no interior de sua residência, situada no endereço supramencionado, 10 [dez] munições, intactas, calibre .38 CBC; 19 [dezenove] munições, intactas, calibre .357 CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar [Auto de Exibição e Apreensão - fl. 9; Boletim de Ocorrência n. 00472-015-08921 - fls. 11/12; Boletim de Ocorrência Policial Militar - fls. 14/17].
De referendar, que os policiais militares apreenderam, na mesma oportunidade, um rádio HT, marca YAESU FT-60, cor preta, bem como um carregador, o qual copia todas as frequências policiais [Auto de Exibição e Apreensão - fl. 9].
Regularmente processado o feito, o Magistrado julgou procedente, em parte, a denúncia para condenar a acusada Eva de Lourdes Antunes ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 167 (cento e setenta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Restou absolvida das imputações previstas no art. 12 da Lei n. 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (evento 50).
Irresignado, o Representante Ministerial apelou, objetivando a reforma do decisum, a fim de que seja a acusada condenada como incursa nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03. Requer ainda, o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 ou a aplicação no seu grau mínimo, bem como a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena (evento 65).
Contra-arrazoados (evento 81), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Fábio Strecker Schmitt, pelo conhecimento e parcial provimento para condenar Eva de Lourdes Antunes pela prática do delito previsto no art. 12, da Lei 12.826/03, e, quanto ao delito de tráfico de drogas, para afastar o instituto do tráfico privilegiado e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (evento 87).
Em 25 de outubro de 2018, a Quarta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento (evento 93).
A defesa interpôs revisão criminal objetivando a nulidade da sessão de julgamento, pois houve violação ao princípio da ampla defesa, mais especificamente, ao direito de livre escolha do defensor, uma vez que a Magistrada de origem determinou o envio dos autos à Defensoria Pública antes que se esgotassem as tentativas de intimação pessoal, ou por edital, da requerente.
Em 26 de junho de 2019, o Primeiro Grupo de Direito Criminal decidiu, por maioria de votos, deferir o pedido revisional, anulando-se o trânsito em julgado do Acórdão condenatório, bem como o despacho que intimou a defensoria pública para a apresentação das contrarrazões de apelo, determinando-se a intimação pessoal da revisionanda para constituir novo defensor (evento 154).
Apresentadas novas contrarrazões, a defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial e caso ocorra a condenação da apelada pela prática da conduta descrita no art. 12 da Lei 10.826/03, seja realizada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva e direitos (evento 193).
Após, os autos ascenderam novamente a esta superior instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinado pelo conhecimento do recurso e parcial provimento para "1) condenar a apelada EVA DE LOURDES ANTUNES como incursa nas sanções do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003; 2) afastar, do cálculo dosimétrico das penas impostas pela prática do crime de tráfico de drogas, a causa especial de diminuição de pena descrita no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006; e 3) fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à apelada pela prática do crime de tráfico de drogas" (evento 16).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 326359v10 e do código CRC a3dcf0a5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 11/9/2020, às 17:26:12
















Apelação Criminal Nº 0007763-67.2015.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: EVA DE LOURDES ANTUNES (ACUSADO)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo representante do Ministério Público contra a decisão do Magistrado singular que condenou Eva de Lourdes Antunes à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e a absolveu da acusação da prática do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
As razões do inconformismo ministerial estão assentadas, primeiramente, na alegação de que a conduta de posse irregular de munição de uso permitido restou configurada.
Razão lhe assiste.
O art. 12 da Lei n. 10.826/03 assim prevê:
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Nesse sentido é possível extrair do referido dispositivo que, para que haja a cominação do tipo legal, o agente ativo deve praticar os verbos possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, munição ou acessório de uso permitido, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho.
Compulsando o caderno probatório, verifica-se que na residência da apelada foram encontrados 10 (dez) cartuchos, da marca CBC, calibre .38 SPL e 19 (dezenove) cartuchos, da marca CBC, calibre 357 MAG, todos de uso permitido, contudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas através do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão (evento 1), do laudo pericial n. 9123.15.00599 (evento 39) e da prova oral coligida.
Os policiais que participaram do flagrante afirmaram que a apelada possuía em sua residência as munições, conforme extrai-se dos seus depoimentos:
Policial Militar Giovani Burger Ribeiro, na fase policial (evento 1):
[...] QUE é policial militar na cidade de Lages; QUE na data de hoje, após denúncias anônimas, logrou êxito em flagrar Eva Lourdes na posse de aproximadamente 1 kg de substância...

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