Acórdão nº 0007768-31.2013.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, 08-02-2021

Data de Julgamento08 Fevereiro 2021
ÓrgãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número do processo0007768-31.2013.8.11.0004
Classe processualCível - Apelação - null
AssuntoApelação
APELANTE(S) MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS PAMELA MACIEL RODRIGUES APELADO(S) PAMELA MACIEL RODRIGUES MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS Número do Protocolo: 2118/2018 Data de Julgamento: 08-02-2021 E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRABALHO – TÉCNICO EM RADIOLOGIA – PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – LEI FEDERAL Nº 7.394/85 – INAPLICABILIDADE – AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DOS ENTES FEDERATIVOS – ACIDENTE DE TRABALHO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA MANUTENÇÃO DOS APARELHOS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE – FRATURA NO PUNHO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE PERÍCIA – PRELIMINAR REJEITADA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DO MESMO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PRPORCIONALIDADE – APELO ADESIVO DESPROVIDO 1. Servidor público efetivo do Município de Barra do Garças, ou seja, submissão a regime jurídico estatutário municipal. Técnico em Radiologia 2. Nesse contexto, a competência legislativa é do ente federativo com o qual o servidor público mantem vínculo jurídico-profissional, sendo que tal competência decorre da autonomia política, administrativa e organizacional dos entes federativos, prevista no artigo 18 da Carta Magna. Assim, a lei federal não pode alterar a situação financeira dos servidores dos demais entes federativos, assegurando-lhes direitos ou vantagens que, no plano regional ou local, não lhes são previstos, a exemplo de carga horária inferior a prevista para determinada categoria funcional ou piso salarial, sob pena de violação ao regime jurídico estatutário do ente federativo. 3. A fixação de piso salarial é ato discricionário da Administração Pública, baseado no juízo de conveniência e oportunidade, não possuindo a Autora qualquer direito adquirido a regime jurídico. 4. Não bastassem os fundamentos acima expostos, insta salientar que a Lei Federal nº 7.394/85 é aplicada apenas e tão somente para os Técnicos em Radiologia que trabalham e exercem a sua atividade no setor privado, ou seja, somente aos trabalhadores regidos pela CLT. 5. Logo, não há falar em aplicação da Lei Federal nº 7.394/85, seja com relação ao piso salarial, seja em relação ao adicional de insalubridade, haja vista que a matéria deverá observar a legislação municipal pertinente, pois a Autora é servidora pública municipal efetiva. 6. Pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho. 7. É cediço que a responsabilidade civil da Administração Pública, como regra geral, é na modalidade objetiva, a teor do que dispõe o art. 37, §6º, da Carta Magna. No entanto, em se tratando de conduta omissiva do poder público, a responsabilidade civil passa-se a ser na modalidade subjetiva. 8. Ausência de manutenção em aparelho de Raio-X utilizado pela Autora como instrumento de trabalho. A ocorrência de grave lesão no punho direito da Autora, com submissão a procedimento cirúrgico e afastamento do trabalho por extenso lapso temporal por ausência de manutenção do aparelho de Raio-X, é situação fática de sofrimento e angústia capaz de atingir o âmbito psíquico da vítima, caracterizando, portanto, dano moral a ser indenizado. 9. Danos estéticos. 10. O dano estético não se limita apenas a cicatrizes ou amputações, mas sim, em avaliar se o dano ou a modificação estética causou a perda da função, se houve limitação ou ainda prejuízo na locomoção ou na própria funcionalidade do membro. Logo, quanto maior a perda da função ou maior for a diminuição da mobilidade e funcionalidade do membro, maior deverá ser a fixação do quantum, à título de dano estético. 11. Apelo adesivo. 12. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 13. Necessidade de prova pericial. 14. A jurisprudência pátria é bastante ampla no sentido de necessidade de prova pericial, cujo escopo é demonstrar a incapacidade laboral do trabalhador. No entanto, a sua ausência não significa que a incapacidade laboral não possa ser demonstrada por outros meios de prova. 15. Preliminar rejeitada. 16. Mérito. 17. Pedido de majoração do quantum dos danos morais e estéticos, faço a seguinte ponderação. 18. Não há em nosso ordenamento jurídico pátrio critérios legais objetivos para a fixação dos danos morais, devendo o magistrado agir com parcimônia, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando a extensão dos danos, a capacidade das partes, etc.... de modo que a fixação do quantum seja pedagógico e tenha caráter inibidor ao agente infrator, sem, contudo, ensejar um enriquecimento ilícito da parte contrária. 19. PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Município para manter a condenação apenas e tão aos danos morais e estéticos. Quanto às questões salariais (piso salarial e adicional de insalubridade), deve-se observar a legislação municipal acerca da matéria; 20. NEGADO PROVIMENTO ao apelo adesivo interposto pela Autora. APELANTE(S): MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS PAMELA MACIEL RODRIGUES APELADO(S): PAMELA MACIEL RODRIGUES MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que nos autos da Ação Ordinária Trabalhista c/c Indenização Decorrente de Acidente de Trabalho nº 7768-31.2013.811.0004 (Código 174389), julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município de Barra do Garças ao pagamento, à título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos estéticos, também no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou ainda ao pagamento de diferença de verbas salariais e reflexos legais, desde os últimos cinco anos, retroagindo da interposição da ação e correção monetária incidente desde o vencimento de cada parcela pelo INPC e juros de mora a partir da citação. Por fim, condenou o Município nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (p. 119/125), sustenta o Município a não aplicação da Lei Federal nº 7.394/85, uma vez que a Apelada é servidora pública municipal, sendo que o piso salarial para os Técnicos em Radiologia previsto na referida lei é apenas para aqueles na área privada. No que tange a condenação em danos morais e estéticos por acidente de trabalho, sustenta ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Contrarrazões apresentadas pelo Autor às p. 129/130. A Autora, por sua vez, interpôs Recurso de Apelação, na forma adesiva (p. 131/141), suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante à ausência de prova pericial, cujo escopo era aferir se houve ou não redução na capacidade laboral. No mérito, argumenta que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o efetivamente devido e não sobre o salário pago de forma errônea. Pretende também a majoração do quantum dos danos morais e estéticos. O Município de Barra do Garças, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao apelo adesivo, conforme certidão à p. 163. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar, ante à ausência de interesse público (p. 152/153). É o relatório.V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (RELATORA) Egrégia Câmara: Analiso em primeiro lugar o Recurso de Apelação principal, haja vista que o apelo adesivo é dependente deste. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS No que tange ao argumento do Município acerca da não aplicação da Lei Federal nº 7.394/85, uma vez que a Apelada é servidora pública municipal, sendo que o piso salarial para os Técnicos em Radiologia previsto na referida lei é apenas para aqueles na área privada, faço a seguinte ponderação. Ao ler a Ficha Funcional e o Termo de Posse anexados à p. 12/13, não há qualquer dúvida de que a Apelada é servidora pública efetiva do Município de Barra do Garças, onde exerce o cargo de Técnica em Radiologia, ou seja, está submetida a regime jurídico estatutário do Município de Barra do Garças. Nesse contexto, a competência legislativa é do ente federativo com o qual o servidor público mantem vínculo jurídico-profissional, sendo que tal competência decorre da autonomia política, administrativa e organizacional dos entes federativos, prevista no artigo 18 da Carta Magna, in verbis: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” Ao ente federativo é assegurado a autonomia jurídico-administrativa para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores. Assim, a lei federal não pode alterar a situação financeira dos servidores dos demais entes federativos, assegurando-lhes direitos ou vantagens que, no plano regional ou local, não lhes são previstos, a exemplo de carga horária inferior a prevista para determinada categoria funcional ou piso salarial, sob pena de violação ao regime jurídico estatutário do ente federativo. Deste modo, a fixação de piso salarial é ato discricionário da...

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