Acórdão Nº 0007778-49.2018.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 04-10-2022

Número do processo0007778-49.2018.8.24.0033
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0007778-49.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: JOAO MARCIO PADILHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua Promotora de Justiça Cristina Balceiro da Motta, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Auto de Prisão em Flagrante, promoveu ação penal pública em desfavor de João Márcio Padilha, imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras dos arts. 306, caput e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal, descritas nos seguintes termos (Evento 1, DENUNCIA1):

[...]

No dia 4 de julho de 2018, por volta das 19h, o denunciado João Márcio Padilha conduzia, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o veículo automotor, do tipo motocicleta, da marca Honda, modelo CG 125 Titan, de cor vermelha, de placas MFD-1470, pela rua José Natal Cugik, bairro Colonia Japonesa, nesta cidade.

Por ocasião dos fatos, o ora denunciado dirigia a aludida motocicleta, sem possuir a devida permissão ou habilitação, e com ela transitava pela via pública em zigue-zague, gerando, assim, perigo de dano.

Diante disso, os policiais militares Douglas Vieira Nunes e José da Silva Lima se deslocaram ao referido local e constataram que João apresentava visíveis sinais de embriaguez, na medida em que apresentava olhos avermelhados, desequilíbrio e exalava forte odor etílico, de modo que lhe conduziram até a sede da CODETRAN, nesta cidade, solicitaram para ele se submeter ao teste de alcoolemia, ao qual indicou a concentração de 1,50mg/l (um vírgula cinquenta miligramas por litro de álcool) de álcool por ar alveolar (fl. 12), positivando seu estado de embriaguez, razão pela qual lhe deram voz de prisão.

A denúncia foi recebida em 26-7-2018 (Evento 15, DEC30).

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza de Direito Anuska Felski da Silva proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (Evento 105, SENT1):

[...] Do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para a) condenar o(a) acusado(a) JOAO MARCIO PADILHA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por pena restritiva de direitos nos moldes da fundamentação supra, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do(s) delito(s) de embriaguez na direção de veículo (art. 306 do CTB) e direção de veículo sem habilitação (art. 309 do CTB), em concurso formal (art. 70 do CP); b) suspender ou proibir o acusado de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 meses.

Comunique-se a suspensão/proibição ao CONTRAN e DETRAN/SC, nos termos do art. 295 do CTB.

Proceda-se à destinação dos bens na forma da fundamentação supra.

Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas processuais.

O(s) réu(s) poderá(ão) apelar em liberdade com relação ao(s) delito(s) expresso(s) nesta sentença, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento. Ademais, foi(ram) condenado(s) ao regime aberto e com substituição da reprimenda privativa de liberdade...

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