Acórdão Nº 0007793-05.2014.8.24.0018 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 12-04-2019

Número do processo0007793-05.2014.8.24.0018
Data12 Abril 2019
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Apelação n. 0007793-05.2014.8.24.0018

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Apelação n. 0007793-05.2014.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Des. Surami Juliana dos Santos Heerdt

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE E AMEAÇA (ARTS. 129, CAPUT E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVA PERICIAL E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUE CONFIRMA OS FATOS IMPUTADOS AO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. OBSERVAÇÃO AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CPC/15 C/C ARTIGO 3º do CPP. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

De acordo com o princípio da dialeticidade, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de direito processual civil. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 62, v. 3).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007793-05.2014.8.24.0018, da comarca de Chapecó Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, em que é/são Apelante Ademir Generalli,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, servindo a súmula como acórdão.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Srs. Juízes de Direito Juliano Serpa (presidente) e Maira Salete Meneghetti.

Lavrou parecer representando o Ministério Público, o Sr. Promotor de justiça Moacir José Dal Magro.

Chapecó, 12 de abril de 2019.

Surami Juliana dos Santos Heerdt

Relatora


Gabinete JuizSurami Juliana dos Santos Heerdt


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