Acórdão Nº 0007793-05.2014.8.24.0018 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 12-04-2019
Número do processo | 0007793-05.2014.8.24.0018 |
Data | 12 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0007793-05.2014.8.24.0018 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0007793-05.2014.8.24.0018, de Chapecó
Relator: Des. Surami Juliana dos Santos Heerdt
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE E AMEAÇA (ARTS. 129, CAPUT E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVA PERICIAL E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUE CONFIRMA OS FATOS IMPUTADOS AO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. OBSERVAÇÃO AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CPC/15 C/C ARTIGO 3º do CPP. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o princípio da dialeticidade, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de direito processual civil. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 62, v. 3).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007793-05.2014.8.24.0018, da comarca de Chapecó Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, em que é/são Apelante Ademir Generalli,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, servindo a súmula como acórdão.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Srs. Juízes de Direito Juliano Serpa (presidente) e Maira Salete Meneghetti.
Lavrou parecer representando o Ministério Público, o Sr. Promotor de justiça Moacir José Dal Magro.
Chapecó, 12 de abril de 2019.
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relatora
Gabinete JuizSurami Juliana dos Santos Heerdt
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