Acórdão Nº 0007797-86.2011.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-07-2023

Número do processo0007797-86.2011.8.24.0005
Data25 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0007797-86.2011.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: ZIKELI INDUSTRIA MECANICA LIMITADA (AUTOR) EMBARGANTE: EDELTRAUD ZIKELI GILGLIOLIS SILVA (AUTOR) EMBARGANTE: MONICA KREUGER (AUTOR) EMBARGANTE: GUNTER ZIKELI (AUTOR) EMBARGANTE: ROSITA ZIKELI (AUTOR) EMBARGANTE: WERA BRUNHILDE ZIKELI (AUTOR)

RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Zikeli Indústria Mecânica Limitada, Wera Brunhilde Zikeli, Günter Zikeli, Mônica Kreuger, Rosita Zikeli e Edeltraud Zikeli Gilgliolis Silva, em objeção ao aresto que conheceu parcialmente e negou provimento à Apelação Cível / Remessa Necessária n. 0007797-86.2011.8.24.0005, interposta contra a sentença prolatada pela magistrada Adriana Lisboa - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú -, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Restituição de Indébito n. 0007797-86.2011.8.24.0005, ajuizada contra o Município de Balneário Camboriú.
Fundamentando sua insurgência, Zikeli Indústria Mecânica Limitada, Wera Brunhilde Zikeli, Günter Zikeli, Mônica Kreuger, Rosita Zikeli e Edeltraud Zikeli Gilgliolis Silva apontam que:
pretendem apenas contribuir para a complementação da decisão, pleiteando que o juízo se manifeste quanto aos documentos do Processo 0007797-86.2011.8.24.0005/SC, Evento 223, PROCADM2-PROCADM5
[...] ainda que tenha fulminado a pretensão do Embargado de forma devidamente fundamentada, verifica-se a existência de omissão quanto à provas constantes do processo.
Além da ausência de provas por parte do Embargado, da análise dos autos verifica-se que os Embargantes apresentaram documentos oficiais, expedidos pelo próprio Embargado, que comprovam não haver loteamento aprovado sobre os imóveis objeto da presente demanda, conforme Processo 0007797-86.2011.8.24.0005/SC, Evento 223, PROCADM2-PROCADM5 [...]
Logo, além da ausência de provas acerca da existência de loteamento aprovado, constam do caderno processual provas de que não há loteamento aprovado ou em andamento nos imóveis objeto da lide.
A inclusão de referida informação na fundamentação do julgado se mostra indispensável aos Embargantes, vez que eventual Recurso Especial a ser interposto pelo Embargado vai aventar a aplicação de precedentes do STJ acerca da dispensa dos requisitos do art. 32 do CNT nos casos de áreas de expansão urbana.
Logo, constando da decisão que este juízo, soberano na análise de fatos e provas, verificou comprovada a inexistência de loteamento aprovado, restará facilitada a dialeticidade recursal, vez que, caso não conste a existência destas provas no julgado, referida questão não poderá ser analisada pelo STJ, diante do óbice da Súmula 7.
Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, bradam pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação do Município de Balneário Camboriú (art. 1.023, § 2º do CPC).
É, no essencial, o relatório

VOTO


Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz...

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