Acórdão Nº 0007799-77.2012.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0007799-77.2012.8.24.0019
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007799-77.2012.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: BERGAMINI INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO: YARA ELENICE LOITEY BERGAMINI (OAB SC005430) ADVOGADO: VALÉRIA FAVASSA (OAB SC013503) APELADO: ELENICE ZITTA ADVOGADO: BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO: LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) APELADO: WALTER EUGENIO ZITTA ADVOGADO: BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO: LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) APELADO: VILMAR ZITTA ADVOGADO: BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO: LEONARDO FELIPE PADOVA (OAB SC031507) INTERESSADO: WILSON ALBINO ZITTA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença una, da lavra do Magistrado João Bastos Nazareno dos Anjos, proferida na data de 26/6/2017, no bojo das ações reivindicatória (autos n. 0007606-72.2006.8.24.0019) e de usucapião (autos n. 0007799-77.2012.8.24.0019), nas quais litigam Walter Eugenio Zitta, Ângela Zucchi Zitta e Bergamini Indústria de Máquinas Ltda. - antes denominada Bergazzi Máquinas e Equipamentos Ltda. - que tramitam na Comarca de Concórdia, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Trata-se de julgamento conjunto das ações reivindicatória (autos n. 0007606-72.2006.8.24.0019) e de usucapião (autos n. 0007799-77.2012.8.24.0019), as quais se encontram apensas e devidamente instruídas.

A demanda reivindicatória foi ajuizada por Walter Eugenio Zitta e Angela Zucchi Zitta em face de Bergazzi Máquinas e Equipamentos Ltda. Alegaram que: 1. Ambos os autores são proprietários legítimos de uma área de terras identificada como "parte Oeste dos lotes rurais", nº 952 e 956, do Bloco 6º, da Colônia Concórdia, cadastrado no Incra sob o nº 814.047.074-7 e matrícula junto ao 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia - SC, sob o nº 2.935 do livro nº 2 "K", local onde mantiveram granja e lavoura; 2. No ano de 2002, os autores permitiram que seu filho Vilmar Zitta e seu então sócio Hélio José Bergamini utilizassem parte da área para instalar seus empreendimentos comerciais; inicialmente ajustaram valores sobre a locação do imóvel, porém, por ser utilizado pelo próprio filho não houve qualquer pagamento ou cobrança, permanecendo a avença a título gratuito; esclareceram que, a partir desse momento, instalou-se no local a empresa Bergazzi Máquinas e Equipamentos Ltda.; 3. Por motivos particulares a empresa foi dissolvida judicialmente (processo nº 019.03.0025174, da 1ª Vara Cível, na Comarca de Concórdia), ao passo que, na mesma dissolução, a ré notificou os autores da quantia de R$6.103,00 como pagamento referente a uma área de 15.000m², relativo ao local onde funcionava a empresa. Tendo em vista que não houve qualquer tentativa de venda pelos autores, estes contranotificaram a ré, em 27/09/2002, para cientificá-la da inexistência de venda ou promessa de venda da área; 4. Em decorrência dos fatos, ajuizaram ação de despejo em face da ré, a qual foi extinta sem resolução de mérito (processo nº 01903.003042-9, da 1ª Vara Cível, na Comarca de Concórdia), cuja decisão foi confirmada, posteriormente, pelo TJSC; 5. Atualmente, a ré mantém suas atividades empresariais no mesmo local, embora tenha sido notificada pelo Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos, em 25/04/2016, para se abster de qualquer edificação e, também, notificada a desocupar o imóvel, no prazo de 30 dias. Ao final, pugnaram pela procedência da pretensão formulada para o fim de compelir a empresa demandada a desocupar o imóvel em questão. Juntaram documentos.

A ré, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 75-116, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sem síntese, impugnou todas as afirmações formuladas na inicial, destacando a existência de contrato de compra e venda entre as partes e a respectiva quitação desse. Rogou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Houve réplica (fls. 589-601).

Às fls. 614-622, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Inconformada com a decisão, a parte autora opôs apelação (fls. 623-634), a qual foi provida em segunda instância, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução.

Foram apresentadas alegações finais às fls.712-731.

Em decisão fundamentada, foi verificado que o objeto da ação reivindicatória (autos n. 0007606-72.2006.8.24.0019) era também objeto da ação de usucapião (autos n. 0007799-77.2012.8.24.0019), razão pela qual foi determinada a conexão e apensamento dos autos.

A ação de usucapião foi ajuizada por Bergamini Indústria de Maquinas Ltda. em face de Walter Eugenio Zitta e Angela Zucchi Zitta, ambos qualificados. Nestes autos, a demandante aduziu que: 1. Em março de 1995, os réus venderam a empresa Bergazzi Máquinas e Equipamentos Ltda., atualmente denominada Bergamini Indústria de Máquinas Ltda. e parte da área de terras rurais correspondente a 15.000m², localizada no lote rural nº 952, do bloco 6 da Colônia Concórdia Propriedade Rio do Engano Interior, imóvel que a autora já vinha ocupando desde março de 1992; 2. Em decorrência da avença firmada, a autora realizou vários pagamentos, totalizando R$31.397,00; 3. Em 1995, por decisão societária com o filho dos réus Vilmar Zitta foram realizadas amplas reformas no imóvel, bem como aquisições de novos equipamentos e contratação de novos funcionários; 4. A aquisição do imóvel usucapiendo pela autora ressai do acordo de dissolução da sociedade empresarial Bergazzi Máquinas e Equipamentos Ltda., ocorrida em 28/05/2002; 5. Em nenhum momento houve insurgência dos sócios, inclusive do filho dos requeridos, ficando estipulado, na oportunidade, que o terreno seria parte integrante do patrimônio da autora. 6. A autora encontra-se perfeitamente instalada, de forma mansa e pacífica, sem interrupção, há mais de 17 anos. Requereu a procedência dos pedidos para que seja declarado o domínio da autora sobre o imóvel pelo prazo prescricional. Juntou documentos.

Os demandados, devidamente citados, apresentaram contestação às fls. 148-161, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, rebateram as manifestações iniciais e reiteraram os argumentos expostos na demanda reivindicatória. Rogaram pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls.191-203).

O Ministério Público não manifestou interesse em intervir no feito (fls. 250).

Estando o feito em tramitação, foi noticiado o falecimento da ré Angela Zucchi Zitta, sendo, na sequência, habilitados no polo passivo os respectivos herdeiros.

Vieram conclusos os autos.

É o relatório. Decido.

Acresço que o Juiz a quo julgou improcedentes ambas as demandas, conforme parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas nas ações reivindicatória (autos n. 0007606-72.2006.8.24.0019) e de usucapião (autos n. 0007799-77.2012.8.24.0019), resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno Bergamini Industria de Máquinas Ltda. ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios relativos à demanda de usucapião, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com espeque no art. 85, §2º, do CPC.

Condeno, por sua vez, Walter Eugenio Zitta e Angela Zucchi Zitta ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios relativos à demanda reivindicatória, estes que fixo também em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do referido dispositivo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformados com o decisum proferido nos autos da ação reivindicatória n. 0007606-72.2006.8.24.0019, Walter Eugênio Zitta e Ângela Zucchi Zitta interpõem recurso de apelação, relatando, em resumo, que: a) resta claramente comprovado nos autos os requisitos da ação reivindicatória, notadamente, a prova de titularidade do domínio, a individualização da coisa, bem como a comprovação da posse injusta da parte adversa; b) não há que se falar em transação de compra e venda verbal do imóvel, como reconhecido pelo Magistrado a quo; c) isso porque os proprietários jamais consentiram com a transação do bem, apenas o cederam para o desenvolvimento da sociedade empresarial demandada ao tempo em que seu filho era sócio da mesma; d) "não se pode comprovar uma compra e venda baseada em testemunhas, as quais possuem a informação apenas de que haviam rumores da negociação, sem nem mesmo saber valores, formas de pagamento, ou qualquer outro fato referente à negociação", sendo referido meio de prova frágil; e) o montante pago voluntariamente pela parte demandada - R$31.397,00 -, nos anos de 1995, 2000 e 2001, deu-se a título de "locação", visto que a empresa estava sediada no imóvel desde 1992. Por fim, pugnam pela procedência do reclamo a fim de que o pedido reivindicatório seja acolhido (EVENTO 68, procjudic10, fls. 71/86).

Contrarrazões no EVENTO 68, procjudic10, fls. 94/115, impugnando, inicialmente, a juntada de documentos em grau recursal. No mérito, os apelados requerem a confirmação da sentença, além da aplicação das penalidades pela litigância de má-fé aos apelantes.

Também irresignada, Bergamini Indústria de Máquinas Ltda. apela, nos autos da ação de usucapião n. 0007799-77.2012.8.24.0019, sustentando, em breve síntese, que: a) "em que pese reconhecer a posse da apelante sobre o imóvel usucapiendo desde o ano de 1992 e sua aquisição no ano de 1995, o Magistrado a quo não reconheceu o pedido formulado na ação de usucapião baseado em um único ponto, qual seja, a ausência de posse mansa, pacífica e sem oposição sobre a área em questão, pois concluiu pela existência de resistência à posse ocorrida no ano de 2003, com o ajuizamento da ação de despejo pelos apelados, em que pese ter sido julgada extinta diante da impossibilidade jurídica"; b) "não se pode olvidar que a ação reivindicatória ajuizada pelos apelados, no ano de 2006, foi julgada improcedente pela sentença ora recorrida, eis que devidamente comprovado pela apelante a existência do contrato de compra e...

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