Acórdão Nº 0007800-11.2021 do null, 12-04-2021

Número do processo0007800-11.2021
Data12 Abril 2021
Tribunal de OrigemAbelardo Luz
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



Recurso Administrativo n. 0007800-11.2021.8.24.0710, da Comarca de Abelardo Luz



Relator: Des. João Henrique Blasi



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. IMÓVEL COM METRAGEM TOTAL SUPERIOR À DO MÓDULO RURAL MÍNIMO. PROPRIEDADE ADQUIRIDA EM CONDOMÍNIO DE FRAÇÕES IDEAIS QUE, INDIVIDUAL E PROPORCIONALMENTE, NÃO ALCANÇAM A DIMENSÃO DO ALUDIDO "MÓDULO". CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRACIONAMENTO CONCRETO DA ÁREA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE INDÍCIOS DE DESTINAÇÃO DO BEM PARA FINALIDADES DISTINTAS DA SUA CARACTERÍSTICA RURAL. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO PROVIDO.



"A proibição de divisão e desmembramento dos terrenos rurais, de sorte a resultar metragem inferior ao módulo mínimo, não importa na sua inalienabilidade, uma vez que poderão ser eles havidos em condomínio, permanecendo indivisos" (STJ - REsp 174080/BA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.10.1999), razão pela qual inexiste óbice à efetivação do registro imobiliário.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0007800-11.2021.8.24.0710, da comarca de Abelardo Luz, em que é recorrente Gilberto Galeski e recorrido Oficiala Substituta do Ofício do Registro de Imóveis daquela comarca:



O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso.



O julgamento, realizado no dia 12 de abril de 2021, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo José Roesler e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Henrique Blasi (Relator), Soraya Nunes Lins, Roberto Lucas, Odson Cardoso Filho, Volnei Celso Tomazini, Hélio do Valle Pereira, Dinart Francisco Machado, Júlio César Machado Ferreira de Melo, José Agenor de Aragão e Salim Schead dos Santos.



Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.



RELATÓRIO



Trata-se de suscitação de dúvida deflagrada pela Oficiala Substituta do Registro de Imóveis de Abelardo Luz, tendo em conta a pretensão de registro imobiliário formulado por Jair Carlos Pedrozo, Anelise Savadinschky Pedrozo, Gilberto Galeski e Cristiane Ferronato Galeski.



O encadeamento fático indica pedido de registro de compra e venda de imóvel rural medindo 48.400 metros quadrados, adquirido em condomínio, observadas as seguintes frações ideais: 60% (sessenta por cento) para o casal Pedrozo e 40% (quarenta por cento) para o casal Galeski.



O ato registral foi obstado sob a intelecção de que se faz vedada "qualquer espécie de uso de ocupação do solo rural que descaracterize sua natureza de propriedade rural, entre elas o fracionamento abaixo da Fração Mínima de Parcelamento, ainda que para alegados "condomínios" ou "sítios de lazer" (5368624).



A sentença julgou procedente a suscitação de dúvida, mantendo a negativa do registro na forma pretendida (5368647) e, na sequência, sobreveio o recurso em exame (5368653) ponderando que a "intenção retratada de forma clara e expressa na escritura foi a aquisição de percentual por cada um dos compradores sobre o todo, [que] a área é em comum e não há entre as partes divisão a impedir o registro da escritura" (5368653, fl. 3).



Por fim, o Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim oficiou nos autos opinando pela manutenção da negativa do registro (5415053).



É, em síntese, o relatório.



VOTO



A essência da questão de fundo posta em discussão neste recurso centra-se na existência, ou não, de fracionamento incabível de área rural por resultar em parcelas inferiores ao módulo mínimo. Sobre a matéria, o Código de Normas da nossa Corregedoria-Geral de Justiça assim dispõe:



Art. 713. É vedado ao oficial proceder ao registro de:



I - venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado;



II - fração ideal de condomínio não aprovado pelo município;



III - fração ideal com localização, numeração e metragem certa;



IV - qualquer forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil ou que,...

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