Acórdão Nº 0007836-64.2017.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo0007836-64.2017.8.24.0008
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0007836-64.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

RECORRENTE: THIAGO SCHINDLER (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Thiago Schindler, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, que admitiu em parte a denúncia e o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, submetendo-o, então, a julgamento pelo Tribunal Popular.

Para sustentar o pedido de reforma com vista à desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, alega a "inexistência de elementos que comprovam, ou ao menos indicam a existência de animus necandi por parte do Recorrente", tampouco a existência de dolo eventual assumido pelo acusado, aduzindo, ainda, a ausência de provas para sustentar a pronúncia do recorrente (Evento 261 - RAZRECUR1).

Com as contrarrazões (Evento 267 - PROMOÇÃO1), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 269 - DESPADEC1), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 19 - PARECER1).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido, e inexistindo preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passa-se à análise do mérito.

1 Do pleito de desclassificação do delito para o previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro

Colhe-se dos autos que o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra Thiago Schindler, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. III, do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na peça acusatória (Evento 7 - PET233):

THIAGO SCHINDLER, desde a juventude, revelou-se portador de uma índole violenta e voltada para o descumprimento da lei, em especial aquelas do âmbito do trânsito. Tanto isso é verdade que, antes mesmo de ter idade legal para dirigir veículos automotores, já registrava sua primeira conduta infratora ao empreender fuga com direção perigosa, evadindo em alta velocidade de uma abordagem policial feita quando dirigia ilegalmente o carro subtraído às escondidas de seus pais.

Seguindo com o mesmo comportamento inconsequente e agressivo no trânsito, no ano de 2013, na cidade de Balneário Camboriú, o denunciado trafegava pela via em alta velocidade, quando, sem sinalizar a manobra ou diminuir a aceleração, entrou em uma garagem de edifício, quase atropelando dois pedestres que andavam regularmente na calçada, incidindo, novamente, em ato ilícito, tanto que foi denunciado criminalmente pelo fato.

Além disso, entre 2014 e 2016 o denunciado envolveu-se em episódios de agressões físicas, um deles contra a própria esposa e outro decorrente de mais um entrevero relacionado a problemas de veículos/trânsito, circunstâncias que evidenciam sua índole voltada ao descaso e sem preocupação mínima com as consequências nocivas decorrentes dos atos praticados.

Se não bastassem as ações criminosas referidas, destaca-se que só no lapso temporal de apenas 1 ano (entre 2015/2016) o denunciado THIAGO SCHINDLER teve anotado em seu prontuário no DETRAN a exorbitante quantia de 59 pontos, decorrentes das 13 multas de trânsito recebidas, o que não deixa dúvidas acerca da sua periculosidade social quando dirige em vias públicas.

Como era de se esperar, sobretudo por não ter sido contido a tempo e modo por seu ímpeto de reiterado infrator, pois nem mesmo teve sua carteira suspensa pelo excesso de pontos anotados, o coroamento de sua trajetória de violência e descaso veio com uma tragédia anunciada e que se concretizou no dia 10 de setembro de 2016, ocasião em que o denunciado causou dolosamente a morte da vítima Thiago Andrei Ferreira.

Anota-se que no referido dia, durante a tarde, o denunciado THIAGO SCHINDLER e a vítima Thiago Andrei Ferreira participavam de uma confraternização de reencontro da turma da 8ª série do ensino fundamental da Escola Machado de Assis, realizada nas dependências da empresa Schindler Motorsport, de propriedade do denunciado, localizada na Rua Hans Lorenz, 308, Bairro Itoupava Seca, nesta cidade e comarca de Blumenau.

Certamente encorajado pela ingestão de bebidas alcoólicas no local dos festejos e tendo a vítima Thiago como passageiro, por volta das 16 horas o denunciado decidiu sair do local dirigindo o veículo Honda/Fit, placas MGP 9356, assumindo inteiramente o risco de produzir resultados lesivos ao dirigir em estado de embriaguez (o que será comprovado por provas testemunhais porque lamentavelmente não feito o exame técnico) e ao fazer manobras perigosas tanto pelas movimentações arriscadas como pela velocidade excessiva que empreendia pelas ruas da cidade.

É que, antes do desfecho fatal, o denunciado THIAGO SCHINDLER trafegou perigosamente com seu veículo em alta velocidade pela Rua Engenheiro Paul Werner, Bairro Itoupava Seca, nesta cidade, nas imediações da empresa Altona e Hospital do Pulmão, inclusive pela faixa exclusiva de ônibus, avançando dois sinais vermelhos, chegando ao ponto de arrancar o retrovisor lateral de um outro automóvel que trafegava pela via.

Prosseguindo em sua já tradicional fúria ao volante, trafegou com manobras arriscadas ao desviar dos outros automóveis, "costurando o trânsito" e fazendo "zigue-zague", até que finalmente adentrou na Rua São Paulo por onde continuou a empreender velocidade excessiva, desviando de outros carros e avançando pelo corredor exclusivo de ônibus, sendo que ao fazer a tênue curva existente nas imediações da Sênior Informática e do estabelecimento comercial Casa Bittencourt, o denunciado perdeu o controle do veículo e rodopiou na via com projeção lateral do carro no poste de eletricidade localizado em frente ao imóvel de n. 240, o que foi suficiente para levar a óbito a vítima/caroneiro Thiago Andrei Ferreira por politraumatismo (laudo pericial de fl. 4).

Ao agir sem a mínima preocupação com as consequências de suas manobras criminosas durante todo o percurso feito naquela tarde, com destaque no fato de dirigir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT