Acórdão Nº 0007842-64.2009.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-03-2022

Número do processo0007842-64.2009.8.24.0004
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007842-64.2009.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: MARTINHO EDUARDO ORIGE (AUTOR) APELANTE: ANTONIO CARLOS ORIGE JUNIOR (AUTOR) APELANTE: HERMOGENES RICARDO ORIGE (AUTOR) APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá:

"Martinho Eduardo Orige, Hermógenes Ricardo Orige e Antonio Carlos Orige Júnior, devidamente qualificados, propuseram ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de Fundação Educacional de Criciúma - Hospital Regional de Araranguá - FUCRI/UNESC, Universidade do Sul de Santa Catarina -UNESC, Estado de Santa Catarina e Secretaria de Estado da Saúde, também qualificados, alegando os autores que são filhos de Cecília Rodrigues que, em 17/01/2009, foi encaminhada ao hospital para atendimento, e em seguida medicada e liberada, contudo, retornando no dia 18/01/2009 com muitas dores, do que foi internada e submetida à cirurgia, falecendo posteriormente em decorrência da falta de adequado atendimento e da prestação dos necessários procedimentos que deveriam ter sido fornecidos pelo hospital. Enfatizam que os réus são legitimados a figurar no polo passivo, pois o Estado e a Secretaria de Saúde firmaram convênio com a FUCRI e a UNESC para administração do hospital regional em que atendida a genitora dos demandantes. Sustentaram que sofreram abalo moral diante do falecimento da sua mãe, pelo que pretendem indenização por dano material, que estipularam em R$ 232.500,00 em favor de cada autor, além do ressarcimento pelo dano material decorrente das despesas com o funeral, que totalizaram em R$ 3.600,00. Pediram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Deferida a gratuidade da justiça ( fl. 87).

Citado, o Estado apresentou resposta em forma de contestação, em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, já que teria repassado, por meio de convênio, a administração do hospital para a FUCRI, que seria responsável pela gestão, sobre a qual não tinha nenhuma ingerência, inclusive, o pessoal seria contratado pela corré, não tendo o médico agido em nome do ente estatal. No mérito, alegou que a culpa, em casos como o presente, só se concretiza quando constatada a culpa grosseira ou a leviandade do profissional, que não ocorreram.

Ponderou que a obrigação é de meio e não de resultado, não comprovando a parte autora que tenha ocorrido negligência, imprudência ou imperícia. Impugnou o laudo cadavérico, inclusive apontou a suspeição do médico legista que o confeccionou. Asseverou a falta de nota fiscal a comprovar o dano material. Por fim, tratou do quantum indenizatório e dos ônus sucumbenciais. Requereu a extinção do processo ou, alternativamente, a improcedência do pedido (fls. 100/115). Juntou documentos.

FUCRI - Fundação Educacional de Criciúma apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, que o hospital não detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo, assim como a UNESC não exerce gestão sobre o nosocômio, o que caberia à contestante, motivo pelo qual as instituições antes mencionadas seriam ilegítimas para figurar no polo passivo. Também sustentou a sua ilegitimidade, pois não tem responsabilidade sobre os atos dos médicos, que ali recebem remuneração e exercem atividade de forma autônoma, sem subordinação. No mérito, formulou considerações a respeito do atendimento fornecido, que teria sido devidamente prestado, muito embora as complicações e adversidades que acometer a mamãe dos autores sejam naturais do próprio tratamento e do estado de saúde, fatalidade que pode acarretar a morte de uns e de outros não. Pontuou que não há qualquer culpa ou nexo de causalidade imputável ao hospital, sua gestão ou profissionais médicos a caracterizar a responsabilidade civil, sendo que a morte não ocorreu em razão do atendimento hospitalar, mas apesar do atendimento, motivo pelo qual não deve indenizar danos morais ou materiais. Por fim, ponderou que não se pode falar em responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do processo ou a improcedência (fls. 290/320).

Houve manifestação à contestação (fls. 451/458).

Manifestação do Ministério Público para que fosse mantido no polo passivo apenas a FUCRI, ingressando na fase e instrução (fls. 460/461).

Intimadas as partes para indicação de provas (fl. 462), vindo aos autos petições da parte autora, do Estado de Santa Catarina e da FUCRI (fls. 464/466).

Por meio da decisão saneadora de fls. 470/471, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade da FUCRI, mas excluídos do polo passivo a UNESC, o Estado de Santa Catarina e a Secretaria de Saúde. Deferida a produção de prova testemunhal, ao passo que foi indeferida a prova pericial (fls. 470/471).

A audiência foi redesignada (fl.474).

A FUCRI postulou a reconsideração para que fosse admitida a prova pericial (fls. 476/480), o que foi rejeitado (fls. 492/493).

A parte ré interpôs agravo retido (fls. 497/505), com contrarrazões da parte autora (fls. 524/526).

A testemunha Roberto Hideo Omomo formulou pedido para ser ouvida com as cautelas de perito (fls. 521/522), o que foi indeferido (fl. 527).

Realizada audiência, em que foi encerrada a instrução com remessa às alegações finais (fl. 530).

A parte autora apresentou razões finais às fls. 537/542 e a parte ré, às fls. 543/554.

O Ministério Público informou o desinteresse na participação do feito (fl. 555v.).

O pedido foi julgado improcedente (fls. 556/561).

A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 566/577), vindo as contrarrazões da FUCRI (fl. 581/593) e do Estado (fls. 595/612).

O recurso foi provido para anular a sentença diante da necessidade de prova pericial (fls.644/653).

Com o retorno dos autos, foi determinada a realização da prova pericial (fls. 656/658), tendo a parte ré apresentado quesitos (fls. 661/662).

Proposta de honorários (fl. 671), impugnada nas fls. 678/679, com a qual o perito não aquiesceu (fl. 687).

A parte ré quitou os honorários periciais (fl. 691).

Adveio aos autos o laudo pericial (fls.697/705), acerca do qual as partes manifestaram-se (fls. 709/712e713/716).

Expedido alvará, com ordem de retorno para julgamento (fl. 724).

Vieram conclusos os autos.

Este, em escorço suficiente, é o Relatório. Passo, pois, a decidir" (evento 299, pet 746-748).

Ao decidir, a juíza acolheu parcialmente o pedido, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar Fundação Educacional de Criciúma - FUCRI:

a) ao pagamento em favor dos autores de indenização por danos morais, no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) - R$ 30.000,00 para cada um dos autores -, com juros de mora a contar de 20/01/2009, em 1% ao mês, sofrendo o montante correção monetária, pelo INPC, a contar da presente decisão;

b) ao pagamento em favor dos autores das despesas com funeral, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com juros de mora, em 1% ao mês, a contar de 20/01/2009 e correção monetária, pelo INPC, desde 28/01/2009.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Como a tese que envolvia a prova pericial foi acolhida, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, cujo alvará já foi expedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.

Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se".

A Fundação Educacional de Criciúma - FUCRI - interpôs recurso de apelação (evento 299, pet 777-793). Aduz que houve desrespeito em relação à preclusão da matéria probatória, pois os autores insurgiram-se contra a falta de prova pericial, mesmo sem tê-la requerido no momento oportuno, e além disso, desistiram da oitiva de testemunhas, tanto que foi mantida a oitiva exclusivamente do subscritor do parecer juntado com a inicial.

Em preliminar, ainda arguiu o cerceamento de defesa, haja vista a sentença de procedência ter sido fundamentada no laudo pericial, este que foi inconclusivo e não apontou para a ocorrência de nenhum ato ilícito e nem demonstrou a existência de nexo causal entre a atuação médica e o falecimento da paciente. Argumenta, também, que havia necessidade de complementação do laudo apresentado.

No mérito, alega que não houve falha na prestação dos serviços ou negligência médica a implicar na responsabilização da ré, pelo contrário, foram observados os protocolos de atendimento, incluindo a realização de exames e posterior internação da paciente.

Salienta que a atividade médica é atividade de meio, não havendo garantia de resultado, e o falecimento da mãe dos autores ocorreu em decorrência de sua saúde precária e da complexidade da doença que apresentou; que a paciente já estava a quatro dias com dor abdominal, pelo que a demora de um dia, não foi o que causou o agravamento do quadro; que a impossibilidade de realização de cirurgia...

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