Acórdão nº 0007844-98.2015.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-03-2021
Data de Julgamento | 16 Março 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 0007844-98.2015.8.11.0064 |
Assunto | Desacato |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0007844-98.2015.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Injúria, Resistência, Desacato]
Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), CARLA ANDREIA BATISTA - CPF: 010.988.331-47 (APELANTE), PATRICIA RODRIGUES SOARES - CPF: 786.176.001-44 (ADVOGADO), FATIMA SANTOS DE LIMA - CPF: 014.684.181-65 (VÍTIMA), WILSON JOSE DOS SANTOS - CPF: 266.080.221-15 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CARLA ANDREIA BATISTA - CPF: 010.988.331-47 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007844-98.2015.8.11.0064
APELANTE: CARLA ANDREIA BATISTA
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – RESISTÊNCIA E DESACATO – LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELOS POLICIAIS – PROFISSIONAL DA ADVOCACIA QUE NÃO ESTAVA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA A FUNCIONÁRIO DURANTE A DETENÇÃO – APELANTE QUE SE DEBATEU TENTANDO SAIR DA VIATURA – MURROS E CHUTES DESFERIDOS CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AGENTE – ACUSADA QUE CHAMOU POLICIAL MILITAR DE “MENTIROSO E CARA DE PAU” APÓS SER REPREENDIDA POR ELE – FALTA DE PROVAS DE OFENSA COM A FINALIDADE DE HUMILHAR A DIGNIDADE E O PRESTÍGIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA – RECURSO PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Conquanto seja assegurado ao advogado a prerrogativa de somente ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, não há qualquer ilegalidade no ato dos policiais que, após presenciarem uma discussão em praça pública da apelante com a esposa de seu cliente, as conduziram à delegacia de polícia.
“A inviolabilidade do advogado, estabelecida no art. 133 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 7º do Estatuto da OAB, não pode ser tida por absoluta, devendo ser limitada ao exercício regular de sua atividade profissional, não sendo admissível que sirva de salvaguarda para realização de condutas abusivas ou atentatórias à lei e à moralidade que deve conduzir a prática da advocacia.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/5/2006, no julgamento da ADI 1.127/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘ou desacato’ prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, devendo, portanto, ser reconhecido que a inviolabilidade do advogado tão somente diz respeito aos delitos contra honra, não podendo ser estendida a crimes que vitimam, de forma imediata, a Administração Pública” [STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017].
O crime de resistência ocorre quando o agente se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Não configura o crime de resistência se o agente se debatia tentando sair da viatura, ou desferia chutes e socos na porta do veículo policial, sem a comprovação de uso de violência ou ameaça a funcionário competente para execução de ato legal.
Não demonstrada a intenção da acusada em ofender o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa, parecendo mais ser um revide pessoal após uma suposta admoestação do agente público, não se pode falar em crime de desacato, que pressupõe, para sua caracterização, o menosprezo da função pública exercida por determinada pessoa.
“Se as palavras proferidas pelo apelado demonstram apenas o seu estado de inconformidade com o ato policial, não há se falar em condenação pela prática do crime de desacato” [TJMG – Apelação Criminal 1.0625.13.006973-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020].
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007844-98.2015.8.11.0064
APELANTE: CARLA ANDREIA BATISTA
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal aforado por Carla Andréia Batista, buscando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, que a condenou à reprimenda definitiva de 8 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por uma restritiva de direito a ser fixada pelo juízo da execução penal, pela prática dos crimes de resistência e de desacato, em concurso material [art. 329, c.c. art. 331, na forma do art. 69, todos do CP].
Aduz a apelante que não há provas suficientes para condenação pela prática dos crimes de resistência e de desacato, porquanto, a seu entender, a ordem de detenção foi ilegal, razão pela qual requer sua absolvição de ambos os delitos.
A 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Rondonópolis requer a manutenção da condenação imposta.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Gill Rosa Fechtner, opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Pesa contra a apelante, Carla Andréia Batista, a prática dos crimes de resistência [art. 329 do CP], de desacato [art. 331 do CP] e de cobrança vexatória [art. 71 da Lei n. 8.078/90], na forma do concurso material [art. 69 do CP], porquanto, segundo se extrai da peça acusatória:
“1º FATO
Consta dos autos do inquérito policial incluso que, em 08 de outubro de 2015, por volta das 12h15min, na Avenida Fernando Corrêa da Costa, s/n, Centro, nesta cidade, a indiciada CARLA ANDRÉIA BATISTA utilizou, na cobrança de dívida, constrangimento físico e moral em face da vítima Fátima dos Santos Lima, que foi exposta ao ridículo.
2º FATO
No mesmo dia e local acima indicado, a indiciada CARLA ANDRÉIA BATISTA, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra o funcionário público competente para executá-lo.
3º FATO
No dia 08 de outubro de 2015, na 1ª Delegacia de Polícia Judiciária Civil, localizada na Rua 15 de novembro, esquina com a Av. Marechal Rondon, s/n, Centro, nesta cidade, a denunciada CARLA ANDRÉIA BATISTA desacatou o policial militar Wilson José dos Santos no exercício da função.
Segundo se apurou, a vítima havia contratado os serviços profissionais da denunciada, que é advogada, a fim de que a auxiliasse no recebimento do auxílio reclusão, em razão da prisão de seu marido Luiz Fernando Mendonça. De acordo com a vítima, no dia dos fatos e na companhia do marido da acusada, foi até o banco sacar o dinheiro relativo aos honorários, porém, em razão da greve dos bancários, só conseguiu sacar a quantia de R$5.000,00.
O esposo da denunciada ligou pra ela e comunicou os fatos, sendo que, em seguida, CARLA ANDRÉIA ali chegou e já iniciou uma discussão com a vítima. A denunciada então começou a gritar e exigir que a vítima lhe pagasse a dívida na integralidade, o que foi ouvido e presenciado por diversas pessoas que passavam pelo local.
Nesse momento, uma viatura da polícia militar passava pelo local, quando parou e os policiais tentaram acalmar a denunciada e a vítima, que estavam bastante exaltadas, porém sem êxito, eis que CARLA ANDRÉIA insistia em receber a dívida à força. Foi solicitado apoio de outra guarnição e um dos policiais tentou novamente acalmar a denunciada, mas esta se recusava em resolver o problema de forma civilizada e continuava tentando receber a dívida da vítima.
Diante disso, foi necessária a condução de ambas para a delegacia, porém, nesse momento, a denunciada se recusou a entrar na viatura, dizendo que era advogada e não bandida, quando então começou a se debater, bem como desferiu socos e chutes na porta do veículo oficial e ainda gritou para que os transeuntes filmassem a ação policial, tendo sido necessário o uso de força física moderada para contê-la.
A fim de acalmar a denunciada, a polícia autorizou que o Sr. Danúbio Castro Batista (irmão de CARLA ANDRÉIA) a acompanhasse na viatura. E, mesmo depois de ter chegado...
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