Acórdão Nº 0007846-33.2011.8.24.0004 do Quarta Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo0007846-33.2011.8.24.0004
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0007846-33.2011.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: ELEASAR RUBEM LARA APELANTE: GIRRES CRISTI DOS SANTOS DA SILVA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Araranguá, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Eleasar Rubem Lara e Girres Cristi dos Santos da Silva dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 342):
FATO I
De acordo com o apurado no auto de prisão em flagrante que instrui a presente incoativa (fls. 2 usque 70), os denunciados GIRRES CRISTI DOS SANTOS DA SILVA e ELEASAR RUBEM LARA, entre o final do mês de agosto e início de setembro de 2011, em data a ser melhor apurada no curso da instrução criminal, associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim de praticar, em concurso de esforços e divisão de tarefas, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por meio da distribuição e da venda da droga a eventuais traficantes e consumidores nesta cidade de Araranguá (SC).
A empresa criminosa estabelecida pelos acusados GIRRES CRISTI DOS SANTOS DA SILVA e ELEASAR RUBEM LARA funcionava da seguinte forma:
O denunciado ELEASAR RUBEM LARA era o responsável pela aquisição, distribuição e venda do entorpecente a consumidores finais, especialmente no local conhecido como "Favela do UCCA".
Por sua vez, o denunciado GIRRES CRISTI DOS SANTOS DA SILVA era o responsável pelo depósito, guarda e transporte da droga a ser distribuída pelos agentes. Após receber o entorpecente de ELEASAR RUBEM LARA, o ora denunciado GIRRES CRISTI DOS SANTOS DA SILVA ocultava o estupefaciente em sua residência, localizada em uma travessa da Rodovia Jorge Lacerda, fundos da Madeireira Piazza, nesta cidade de Araranguá (SC), a qual fora alugada pelo primeiro para facilitar a atividade criminosa.
Para o desempenho das tarefas acima descritas, o denunciado GIRRES CRISTI DOS SANTOS DA SILVA utilizava a motocicleta marca Yamaha, modelo Factor YBR 125, cor roxa, placas MJE 6605 (fl. 27), registrada em nome de Jucinei da Silva e adquirida por ELEASAR RUBEM LARA.
FATO II
Nesse cenário, no dia 22 de setembro de 2011, por volta 20h, em uma travessa da Rodovia Jorge Lacerda, s/n. (fundos da madeireira Piazza), bairro Vila Verde, nesta cidade, o denunciado GIRRES CRISTI DOS SANTOS DA SILVA, no desempenho da associação criminosa descrita no item supra, foi surpreendido por agentes da polícia civil no momento em que, consciente e voluntariamente, transportava e trazia consigo, na motocicleta marca Yamaha, modelo Factor YBR 125, cor roxa, placas MJE 6605, trazia consigo 10 (dez) pedras de uma substancia petrificada, que, periciada (laudo pericial de fl. 38), revelou ser a droga cocaína, em sua forma básica, conhecida como crack, e ainda 1 (uma) porção de uma substância de cor branca, em pó, que, periciada, revelou se a droga cocaína.
No momento a abordagem policial, o denunciado GIRRES CRISTI DOS SANTOS DA SILVA, sob as ordens de ELEASAR RUBEM LARA, estava levando o entorpecente para a residência deste. Em razão disse e em face da demora, enquanto GIRRES CRISTI DOS SANTOS DA SILVA e sua esposa, que também tripulava a motocicleta, formam encaminhados encaminhados à Delegacia de Polícia, ELEASAR RUBEM LARA, que já estava sendo acompanhado veladamente por outra equipe de policiais civis, foi surpreendido no momento em que chegava na residência em que foi efetuada a prisão de GIRRES CRISTI DOS SANTOS DA SILVA, sendo com ele, então, apreendida a importância de R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais), em espécie, e o veículo marca GM, modelo Astra, cor branca, placas CYR-4803.
Na sequência, depois de colhidas informações com Samanta, esposa de GIRRES, agentes da polícia civil local retornaram à referida residência e encontraram, ocultados pelos denunciados sob o piso da garagem, 230g (duzentos e trinta e cinco gramas) de uma substância semelhante à droga conhecida como crack, 36g (trinta e seis gramas) de substância semelhante à cocaína, 900g (novecentos gramas) de uma substância semelhante à droga canabis dativa linneu, bem como uma balança de precisão digital.
Registre-se, por derradeiro, que as substâncias apreendidas, destinadas ao comércio ilícito, periciadas (laudo pericial de fls. 38), revelaram ser drogas "crack", maconha e cocaína, capazes de causar dependência físico-psicológica e de uso proscrito em todo o território nacional, segundo a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela Resolução RDC n. 7/2009.
Regularmente processado o feito, a Magistrada julgou procedente em parte a denúncia para condenar os acusados Eleasar Rubem Lara e Girres Cristi dos Santos da Silva, o primeiro, à pena de 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e o segundo, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infringir o disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Restaram absolvidos das imputações previstas no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (evento 313).
Inconformados, os réus apelaram, almejando a absolvição. Subsidiariamente, a desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06, a diminuição da pena-base do acusado Eleasar Rubem Lara para o mínimo legal; a aplicação em grau máximo da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº11.343/06; a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 382).
Irresignado, o Representante Ministerial também apelou, objetivando a a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; a majoração das penas-base impostas aos crimes de tráfico de drogas e também em relação delito de associação para o tráfico e a fixação do regime fechado para o acusado Girres Cristi dos Santos da Silva. Por fim, o perdimento da motocicleta apreendida (evento 342).
Contra-arrazoados (eventos 381 e 396), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exm. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos das defesas dos acusados e conhecimento e provimento do apelo ministerial (evento 400).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 712638v11 e do código CRC 87aeafa7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 26/2/2021, às 14:38:44
















Apelação Criminal Nº 0007846-33.2011.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: ELEASAR RUBEM LARA APELANTE: GIRRES CRISTI DOS SANTOS DA SILVA RÉU: OS MESMOS


VOTO


Primeiramente, os acusados almejam a absolvição do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por carência probatória.
A materialidade do delito restou sobejamente comprovada através do Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e Laudo Pericial (evento 342) que atestaram a apreensão de 1 (um) tablete de maconha, com massa bruta de 904,2 g (novecentos e quatro gramas e dois decigramas), 1 (um) pacote acondicionando cocaína, com massa bruta de 36,4 g (trinta e seis gramas e quatro decigramas), 6 (seis) porções de crack, com massa bruta total de 237,0 g (duzentos e trinta e sete gramas) e 1 (um) pacotinho acondicionando cocaína, com massa bruta de 0,3 (três decigramas), R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais) em espécie e 1 (uma) balança de precisão.
A autoria encontra-se inconteste.
O acusado Girres, em juízo (evento 351), afirmou que a droga foi encontrada na sua residência, que a guardava para uma pessoa no entanto, negou o envolvimento de Eleasar com o tráfico de drogas, conforme extrai-se de seu interrogatório:
Que a droga encontrada na garagem de sua casa pertencia a um tal de Hamilton; que pegava droga com essa pessoa; que tal pessoa lhe alugava o imóvel; que Hamilton "pediu para usar só a garagem"; que conhece Eleasar há uns cinco anos; que no dia da prisão em flagrante trazia consigo "duas gramas e meia no capacete"; que quanto à motocicleta apreendida, "alugava" de "Zebra" e para isso lhe dava 2,5 gramas de droga; que Eleasar, no dia da prisão em flagrante, foi até sua residência em busca da motocicleta, eis que é cunhado de "Zebra"; que fazia vinte e dois dias apenas que estava em Araranguá; que na garagem da sua residência foi apreendido crack, maconha e cocaína; que a droga que comumente entregava a "Zebra" fazia parte da quantidade depositada em sua residência; que Eleasar foi quem alugou a casa onde residia, e ficou também responsável pelo aluguel.
O acusado Eleasar, em juízo (evento 351), negou a propriedade da droga, bem como o vil comércio:
Que ficou responsável pelo aluguel da residência de Girres, "porque ele ia trabalhar comigo e com o pai"; que no dia da prisão em flagrante foi até a casa de Girres para buscar a motocicleta que pertencia a seu cunhado; que não utilizava a garagem da casa de Girres para guardar droga; que Samanta morava com Girres; que André Zeferino Berti (Zebra) alugava a motocicleta para Girres, mas não sabe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT