Acórdão Nº 0007850-46.2012.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-03-2021
Número do processo | 0007850-46.2012.8.24.0033 |
Data | 16 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0007850-46.2012.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA APELANTE: JEFFERSON ZANINI APELANTE: ALEX BOFF PASSOS APELANTE: CARLOS AFONSO ROSSI TIRAPELLE APELANTE: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA APELANTE: ERALDO PERRARO ALANO APELANTE: FERNANDO DE SOUTO GOULART APELANTE: LORIS BIGOLIN APELANTE: MARCELO BIGOLIN APELANTE: NILSON BAIOLIM APELANTE: RENI DONATTI APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: Gerente Regional - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Itajaí
RELATÓRIO
HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA e outros impetraram mandado de segurança preventivo contra do do SR. GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL EM ITAJAÍ.
Alegaram que: 1) são pessoas físicas não constribuintes do ICMS e 2) importaram, para uso próprio, veículos automotores.
Postularam a concessão de ordem para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o tributo.
Nas informações, o agente público sustentou que: 1) não há prova de que os bens foram importados para uso próprio e 2) o imposto é devido para importações posteriores à entrada em vigor da EC n. 33/2001 (CF, art. 155, § 2º, IX e LCs n. 87/1996 e 114/2002 e Lei Estadual n. 10.297/1996) (Evento 239, PROCJUDI2, f . 60/75).
A segurança foi denegada (Evento 239, PROCJUDI2, f . 133/138).
O autores, em apelação, sustentaram que, na linha do entendimento do STF, mesmo após a edição da EC n. 33/2001, o ICMS não é devido na importação de bem para uso próprio por não contribuinte do imposto (Evento 239, PROCJUDI2, f. 156/168).
Com as contrarrazões (Evento 239, PROCJUDI2, f. 176/181), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. Paulo Ricardo da Silva (Evento 239, PROCJUDI2, f. 193/196).
Esta Câmara, sob a relatoria do Des. Gaspar Rubick, negou provimento à apelação (Evento 239, PROCJUDI2, f. 201/213).
O Recurso Especial manejado pelos impetrantes foi inadmitido (Evento 239, PROCJUDI3, f. 35/37) e o Extraordinário foi julgado prejudicado (Evento 239, PROCJUDI3, f. 38/39).
Sobreveio agravo regimental e em juízo de retratação a decisão anterior foi revogada. Os autos foram devolvidos a este órgão fracionário para reanálise da questão à luz do que foi julgado pelo STF no Tema n. 171 (Evento 239, PROCJUDI3, f. 55/57).
Determinei a suspensão do processo até julgamento da ACMS n. 2012.044003-6 (0084375-66.2015), em que suscitada a inconstitucionalidade da LE n. 12.498/2002 (Evento 239, PROCJUDI3, f. 64).
Naqueles autos, o Órgão Especial decidiu, em embargos de declaração, "considerar constitucional a Lei Estadual n. 12.498/2002".
A suspensão foi levantada (Evento 239, PROCJUDI3, f. 90).
VOTO
O acórdão anterior, adianta-se, deve ser reformado.
A respeito do tema, confira-se desta Câmara:
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO POR CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO PARA USO PRÓPRIO E SEM CARÁTER HABITUAL. [...] SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL. DEFINIÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, CONFIRMANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. [...] (AC n. 0023251-33.2003.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-9-2018)
Em suma, em ambos os casos, a parte autora sustenta a inexibilidade do ICMS na importação para uso próprio por ser "não contribuinte do imposto".
Colhe-se do voto-condutor como razão de decidir, porque há identidade de teses jurídicas:
[...]
Na hipótese, faz-se o reexame do acórdão proferido às fls. 144/149, submetido à juízo de adequação, previsto no art. 543-B, §3º, do Código Instrumental em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 439.796/RS, relatado pelo Min. Joaquim Barbosa e representativo da controvérsia tratada no Tema 171 da Suprema Corte, segundo o qual é constitucional a incidência do ICMS nas operações de importação de bem destinado a pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001, desde que respeitadas as regras da anterioridade e da irretroatividade, cuja observância deve ser aferida com base em cada legislação que tenha modificado a regra matriz de incidência e seja posterior à Lei Complementar n. 114/02.
Extrai-se da ementa da decisão:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. "NÃO CONTRIBUINTE". VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA APELANTE: JEFFERSON ZANINI APELANTE: ALEX BOFF PASSOS APELANTE: CARLOS AFONSO ROSSI TIRAPELLE APELANTE: CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA APELANTE: ERALDO PERRARO ALANO APELANTE: FERNANDO DE SOUTO GOULART APELANTE: LORIS BIGOLIN APELANTE: MARCELO BIGOLIN APELANTE: NILSON BAIOLIM APELANTE: RENI DONATTI APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: Gerente Regional - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Itajaí
RELATÓRIO
HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA e outros impetraram mandado de segurança preventivo contra do do SR. GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL EM ITAJAÍ.
Alegaram que: 1) são pessoas físicas não constribuintes do ICMS e 2) importaram, para uso próprio, veículos automotores.
Postularam a concessão de ordem para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o tributo.
Nas informações, o agente público sustentou que: 1) não há prova de que os bens foram importados para uso próprio e 2) o imposto é devido para importações posteriores à entrada em vigor da EC n. 33/2001 (CF, art. 155, § 2º, IX e LCs n. 87/1996 e 114/2002 e Lei Estadual n. 10.297/1996) (Evento 239, PROCJUDI2, f . 60/75).
A segurança foi denegada (Evento 239, PROCJUDI2, f . 133/138).
O autores, em apelação, sustentaram que, na linha do entendimento do STF, mesmo após a edição da EC n. 33/2001, o ICMS não é devido na importação de bem para uso próprio por não contribuinte do imposto (Evento 239, PROCJUDI2, f. 156/168).
Com as contrarrazões (Evento 239, PROCJUDI2, f. 176/181), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. Paulo Ricardo da Silva (Evento 239, PROCJUDI2, f. 193/196).
Esta Câmara, sob a relatoria do Des. Gaspar Rubick, negou provimento à apelação (Evento 239, PROCJUDI2, f. 201/213).
O Recurso Especial manejado pelos impetrantes foi inadmitido (Evento 239, PROCJUDI3, f. 35/37) e o Extraordinário foi julgado prejudicado (Evento 239, PROCJUDI3, f. 38/39).
Sobreveio agravo regimental e em juízo de retratação a decisão anterior foi revogada. Os autos foram devolvidos a este órgão fracionário para reanálise da questão à luz do que foi julgado pelo STF no Tema n. 171 (Evento 239, PROCJUDI3, f. 55/57).
Determinei a suspensão do processo até julgamento da ACMS n. 2012.044003-6 (0084375-66.2015), em que suscitada a inconstitucionalidade da LE n. 12.498/2002 (Evento 239, PROCJUDI3, f. 64).
Naqueles autos, o Órgão Especial decidiu, em embargos de declaração, "considerar constitucional a Lei Estadual n. 12.498/2002".
A suspensão foi levantada (Evento 239, PROCJUDI3, f. 90).
VOTO
O acórdão anterior, adianta-se, deve ser reformado.
A respeito do tema, confira-se desta Câmara:
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO POR CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO PARA USO PRÓPRIO E SEM CARÁTER HABITUAL. [...] SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL. DEFINIÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, CONFIRMANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. [...] (AC n. 0023251-33.2003.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-9-2018)
Em suma, em ambos os casos, a parte autora sustenta a inexibilidade do ICMS na importação para uso próprio por ser "não contribuinte do imposto".
Colhe-se do voto-condutor como razão de decidir, porque há identidade de teses jurídicas:
[...]
Na hipótese, faz-se o reexame do acórdão proferido às fls. 144/149, submetido à juízo de adequação, previsto no art. 543-B, §3º, do Código Instrumental em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 439.796/RS, relatado pelo Min. Joaquim Barbosa e representativo da controvérsia tratada no Tema 171 da Suprema Corte, segundo o qual é constitucional a incidência do ICMS nas operações de importação de bem destinado a pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001, desde que respeitadas as regras da anterioridade e da irretroatividade, cuja observância deve ser aferida com base em cada legislação que tenha modificado a regra matriz de incidência e seja posterior à Lei Complementar n. 114/02.
Extrai-se da ementa da decisão:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. "NÃO CONTRIBUINTE". VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002...
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