Acórdão Nº 0007860-62.2018.8.24.0039 do Segunda Câmara Criminal, 26-10-2021

Número do processo0007860-62.2018.8.24.0039
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0007860-62.2018.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007860-62.2018.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

RECORRENTE: MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) RECORRENTE: ANDREI OLIVEIRA DE LIMA (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) RECORRENTE: ELTON DE JESUS MACIEL (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) RECORRENTE: FABRICIO LOCKS SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: EDER ANTONIO DOS ANJOS GOULART (OFENDIDO) OFENDIDO: JOVANE DE BARROS (OFENDIDO) OFENDIDO: LUIS PAULO KLOCK JUNIOR (OFENDIDO) INTERESSADO: SAMUEL CÓRDOVA CAMARGO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Denúncia (Evento 69 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maiandro Vieira Nogueira, Elton de Jesus Maciel e Fabrício Locks Silva, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, § 2.º, incisos II, III e IV, do Código Penal e art. 129, caput, por duas vezes, c/c art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Na madrugada de 7 de setembro de 2018, por volta das 4 horas e 50 minutos, o denunciado MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA urinava em frente a Boate Zafira, situada na Avenida Belisário Ramos, Bairro Copacabana, neste município e Comarca de Lages/SC, quando foi surpreendido por Adriane Oliveira de Queiroz, Beatriz Aparecida Oliveira Queiroz e Alana de Moura Goulart, que deixavam a casa noturna. Adriane reprovou a conduta de MAIANDRO exclamando "que nojo", ao que ele respondeu: "Que nojo, o quê, vadia? É isso aqui que te faz tremer", segurando a sua genitália.

Diante desse fato, o ofendido Jovane de Barros, esposo de Adriane Oliveira Queiroz e um dos proprietários do estabelecimento, interveio, pedindo educadamente a MAIANDRO que não ofendesse Adriane e ofereceu a ele o banheiro da Boate. MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA, por sua vez, não aceitou a oferta e passou a ofender também a Jovane de Barros que, a fim de evitar maiores atritos, adentrou a Boate e fechou a porta.

Na sequência, MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA passou a desferir chutes contra a porta da Boate, fazendo com que as vítimas Jovane de Barros, Éder Antônio dos Anjos Goulart e Luís Paulo Clock Júnior, todos proprietários da casa noturna, saíssem de seu interior, oportunidade em que foram imediatamente surpreendidos com chutes, pedradas e golpes com capacetes, praticados em comunhão de esforços e unidade de desígnios por MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA, ELTON DE JESUS MACIEL e FABRÍCIO LOCKS SILVA, acompanhados de pelo menos mais cinco pessoas ainda não identificadas.

Em certo momento, aproveitando-se de que a vítima Éder Antônio dos Anjos Goulart veio ao chão em razão de um golpe sofrido na cabeça, MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA, ELTON DE JESUS MACIEL e FABRÍCIO LOCKS SILVA, ainda em comunhão de esforços e unidade de desígnios, entre si e com os demais ainda não identificados, com a clara intenção de matar, os dois primeiros utilizando-se de seus capacetes, passaram a desferir diversos golpes e chutes contra ela, todos dirigidos à região da cabeça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial Cadavérico de fls. 361/365, as quais foram a causa eficiente de sua morte.

Destaca-se que o meio utilizado pelos agentes para a consecução da morte de Éder Antônio dos Anjos Goulart foi cruel, provocandolhe sofrimento desnecessário, na medida em que praticaram inúmeros golpes, quase todas na região da cabeça, e continuaram a golpeá-lo mesmo após a vítima iniciar a convulsionar.

Ademais, o homicídio e as lesões corporais alhures narrados foram praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, já que os denunciados estavam em evidente superioridade numérica, e por motivo fútil, uma vez que agressões tiveram início simplesmente pelo fato de MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA ter sido alertado da proibição de urinar em frente à Boate Zafira.

As agressões praticadas pelos denunciados contra Jovane de Barros e Luís Paulo Clock Júnior causaram-lhes as lesões corporais descritas nos Laudos Periciais de fls. 114 e 115.



Aditamento da denúncia (Evento 81 dos autos originários): A denúncia foi aditada para incluir Andrei Oliveira de Lima no polo passivo, passando a apresentar a seguinte narrativa:

Na madrugada de 7 de setembro de 2018, por volta das 4 horas e 50 minutos, o denunciado MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA urinava em frente a Boate Zafira, situada na Avenida Belisário Ramos, Bairro Copacabana, neste município e Comarca de Lages/SC, quando foi surpreendido por Adriane Oliveira de Queiroz, Beatriz Aparecida Oliveira Queiroz e Alana de Moura Goulart, que deixavam a casa noturna. Adriane reprovou a conduta de MAIANDRO exclamando "que nojo", ao que ele respondeu: "Que nojo, o quê, vadia? É isso aqui que te faz tremer", segurando a sua genitália.

Diante desse fato, o ofendido Jovane de Barros, esposo de Adriane Oliveira Queiroz e um dos proprietários do estabelecimento, interveio, pedindo educadamente a MAIANDRO que não ofendesse Adriane e ofereceu a ele o banheiro da Boate. MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA, por sua vez, não aceitou a oferta e passou a ofender também a Jovane de Barros que, a fim de evitar maiores atritos, adentrou a Boate e fechou a porta.

Na sequência, MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA passou a desferir chutes contra a porta da Boate, fazendo com que as vítimas Jovane de Barros, Éder Antônio dos Anjos Goulart e Luís Paulo Clock Júnior, todos proprietários da casa noturna, saíssem de seu interior, oportunidade em que foram imediatamente surpreendidos com chutes, socos, pedradas e golpes com instrumentos contundentes, dentre os quais dois capacetes, apreendidos à fl. 9, praticados em comunhão de esforços e unidade de desígnios por MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA, ELTON DE JESUS MACIEL, FABRÍCIO LOCKS SILVA e ANDREI OLIVEIRA DE LIMA, acompanhados do adolescente M. A. N. e de pelo menos mais três pessoas ainda não identificadas.

Em certo momento, aproveitando-se de que a vítima Éder Antônio dos Anjos Goulart veio ao chão em razão de um golpe sofrido na cabeça, MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA, ELTON DE JESUS MACIEL, FABRÍCIO LOCKS SILVA e ANDREI OLIVEIRA DE LIMA, ainda em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e com o adolescente M. A. N. e os demais autores ainda não identificados, com a clara intenção de matar, passaram a desferir diversos golpes e chutes contra ela, todos dirigidos à região da cabeça, os dois primeiros utilizando-se de seus capacetes, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial Cadavérico de fls. 361/365, as quais foram a causa eficiente de sua morte.

Destaca-se que o meio utilizado pelos agentes para a consecução da morte de Éder Antônio dos Anjos Goulart foi cruel, provocandolhe sofrimento desnecessário, na medida em que praticaram inúmeros golpes, quase todas na região da cabeça, e continuaram a golpeá-lo mesmo após a vítima iniciar a convulsionar.

Ademais, o homicídio e as lesões corporais alhures narrados foram praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, já que os denunciados estavam em evidente superioridade numérica, e por motivo fútil, uma vez que agressões tiveram início simplesmente pelo fato de MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA ter sido alertado da proibição de urinar em frente à Boate Zafira.

As agressões praticadas pelos denunciados contra Jovane de Barros e Luís Paulo Clock Júnior causaram-lhes as lesões corporais descritas nos Laudos Periciais de fls. 114 e 115.

Ainda, neste contexto, MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA, ELTON DE JESUS MACIEL, FABRÍCIO LOCKS SILVA e ANDREI OLIVEIRA DE LIMA corromperam o adolescente M.A.N, com ele praticando as infrações penais antes descritas.



Sentença de pronúncia (Evento 659 dos autos originários): O Juiz de Direito Geraldo Correa Bastos julgou admissível a denúncia e pronunciou os acusados nos seguintes moldes:

III. Ante o exposto, ACOLHO a denúncia de evento 81, para PRONUNCIAR os réus MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA, ELTON DE JESUS MACIEL, FABRÍCIO LOCKS SILVA e ANDREI OLIVEIRA DE LIMA, todos já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal; artigo 129, caput, por duas vezes, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "c", também da mencionada Lei Substantiva Penal; e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Determino que sejam os pronunciados submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, em data a ser oportunamente designada.

Em relação aos réus Maiandro e Elton nego - lhes o direito de aguardar em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que porventura venha a ser interposto contra esta decisão, uma vez que permaneceram presos durante toda tramitação processual, por força de prisão preventiva, cujos motivos que a ensejaram ainda persistem, notadamente a garantia da ordem pública (CPP- art. 312).

Quanto aos réus Fabrício e Andrei, concedo-lhes o direito de aguardar em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que porventura venha a ser interposto contra essa decisão, eis que ausentes os motivos ensejadores da prisão cautelar (CPP- art. 312).

Abstenha-se a Sra. Escrivã de lançar o nome dos réus no Livro Rol dos Culpados (artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna).

Transitada em julgado a presente decisão, abra-se vista ao ilustre Agente Ministerial, para os fins do disposto no artigo 422, do codex instrumental.

P.R.I.



Recurso em sentido estrito de Maiandro Vieira Nogueira e Fabrício Locks Silva (Evento 694 dos autos originários): a defesa de Maiandro e Fabrício interpôs recurso em sentido estrito, buscando a reforma da sentença de pronúncia para que sejam afastadas as qualificadoras de motivo fútil e do meio cruel, por serem manifestamente incabíveis.

Requereu, ainda, o afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da falta de provas de sua existência.



Recurso em sentido estrito de Elton de Jesus Maciel...

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