Acórdão nº 0007861-75.2019.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 16-05-2023
Data de Julgamento | 16 Maio 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 0007861-75.2019.8.11.0006 |
Assunto | Homicídio Qualificado |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0007861-75.2019.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Comunicação falsa de crime ou de contravenção]
Relator: Des(a). MARCOS MACHADO
Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JACKSON HENRIQUE BATISTA BISPO - CPF: 067.042.811-69 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), JACKSON HENRIQUE BATISTA BISPO - CPF: 067.042.811-69 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), WEVERTON CARLOS DA SILVA GRACIANO (ASSISTENTE), GILMAR ARAUJO DE AVILA (VÍTIMA), RELINDE ARRUDA TOLEDO - CPF: 567.619.451-00 (ASSISTENTE), EUNICE RITA BATISTA BISPO - CPF: 016.781.171-10 (ASSISTENTE), ROBERTO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: 821.700.021-20 (ASSISTENTE), ISAQUE NASCIMENTO FERREIRA - CPF: 017.562.021-09 (ASSISTENTE), JOSE VIEIRA DOS SANTOS (ASSISTENTE), GILMAR ARAUJO AVILA - CPF: 857.809.952-49 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO [POR MOTIVO FÚTIL E TORPE] - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENSÃO MINISTERIAL: NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO HOMICÍDIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME - PRETENSÃO DA DEFESA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO HOMICÍDIO E REDUÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - ATOS EXECUTÓRIAS PRATICADOS PELO APELANTE JUNTAMENTE COM ADOLESCENTE - CONCURSO DE PESSOAS - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO APELANTE - ENTENDIMENTO DO STJ E DECISÃO DO TJMT - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ESPOSA APOSENTADA QUE ASSINOU TERMO DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUIZ-PRESIDENTE AFASTADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE ULTRAPASSE O TIPO PENAL - ORIENTAÇÃO DO STJ - PATAMAR DE AUMENTO DA PENA BASILAR - 1/6 (UM SEXTO) - FRAÇÃO ADOTADA PELO STJ - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA.
A ausência de motivação em elementos concretos sobre o ponto em que as consequências teriam ultrapassado os elementos do tipo penal, não legitimam o aumento da pena-base (STJ, RHC nº 18.441/CE).
O “fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar” (STJ, AgRg no REsp nº 1.960.385/MT) pela culpabilidade.
O patamar de aumento [em 2 (dois) anos para cada circunstância judicial] corresponde a fração de 1/6 (um sexto) adotada pelo c. STJ (HC nº 744.116/SP), razão pela qual deve ser mantida.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0007861-75.2019.8.11.0006 - COMARCA DE CÁCERES
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
JACKSON HENRIQUE BATISTA BISPO
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
JACKSON HENRIQUE BATISTA BISPO
R E L A T Ó R I O
Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por JACKSON HENRIQUE BATISTA BISPO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, nos autos de ação penal (PJe 1º grau NU 0007861-75.2019.8.11.0006 - Código 255302), que condenou JACKSON HENRIQUE BATISTA BISPO por homicídio qualificado [motivo fútil e meio cruel], ocultação de cadáver, comunicação falsa de crime e corrupção de menor a 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 1 (um) mês de detenção, em concurso material, em regime inicial fechado - art. 121, § 2º, II e III, art. 211 e art. 340, todos do CP e art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CP - (fls. 872/881-ID 161006891).
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CÁCERES sustenta que a culpabilidade deveria ser valorada negativamente nos crimes de homicídio, ocultação de cadáver e comunicação falsa de crime, por terem sido praticados em “concurso de agentes”.
Pede o provimento para que sejam elevadas a penas “do homicídio qualificado, ocultação de cadáver e comunicação falsa de crime” (fls. 908/914-ID 161006903).
JACKSON HENRIQUE BATISTA BISPO aduz que as consequências do homicídio teriam sido valoradas mediante fundamentação inidônea e de forma exacerbada.
Requer o provimento para redução da pena-base do homicídio (fls. 915/925-ID 161006904).
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CÁCERES e JACKSON HENRIQUE BATISTA BISPO pugnam pelo desprovimento dos recursos opostos (fls. 933/941 e 943/947-IDs 161006907/161006909).
A i. 10ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo provimento do apelo ministerial e desprovimento do recurso da Defesa, em parecer assim sintetizado:
“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGO 211, DO CÓDIGO PENAL), COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ARTIGO 340, DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGO 244-B ECA) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1) IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL: PRETENDIDA REFORMA DA PENA-BASE COM O RECONHECIMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – POSSIBILIDADE – CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES – ANTE A PRESENÇA DE DUAS OU MAIS QUALIFICADORAS É VÁLIDA A UTILIZAÇÃO DELAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE – RÉU AGIU DE FORMA ARTICULADA, PREMEDITADA E EXTREMAMENTE CENSURÁVEL. 2) IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – ALEGAÇÃO DE QUE A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SÃO INERENTES AO TIPO PENAL – DESCABIMENTO - ESPOSA DA VÍTIMA ERA ANALFABETA E DEPENDENTE DIRETA DO OFENDIDO PARA REALIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DIÁRIAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRETENDIDA REFORMA NA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU NÃO TEM DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DAS FRAÇÕES DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE E 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – ENTENDIMENTO DO STJ – PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.” (Amarildo Cesar Fachone – procurador de Justiça - fls. 959/970-ID 165122852).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
VOTO (RELATOR)
EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Os recursos são cabíveis (CPP, art. 593, I), manejados por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não verifica-se hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107).
Consta da denúncia que:
“[...] dia 11/09/2019, período noturno, em área rural situada no Distrito do Caramujo, neste município e Comarca de Cáceres/MT, o indiciado por motivo fútil e utilizando de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, agindo em unidade de desígnios com o adolescente Fabrício Batista Bispo, matou a vítima Gilmar Araújo de Avila, desferindo-lhe disparo de arma de fogo e golpes de facão em seu crânio, que lhe causaram traumatismo crânio encefálico, conforme cópia do Exame Necroscópico, em anexo.
[...] nas mesmas circunstâncias acima mencionadas, o indiciado, agindo em unidade de desígnios com o adolescente Fabrício Batista Bispo, ocultou o cadáver da vítima Gilmar Araújo de Avila, arrastando seu corpo e cobrindo-o com palha.
[...] o indiciado, agindo em unidade de desígnios com o adolescente Fabrício Batista Bispo, na data de 12/09/2019, por volta de 02:37 horas, nesta cidade e comarca, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não se ter verificado, conforme Boletim de Ocorrência n.º 2019.273111 de fls. 05/06-IP.
Por fim, consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o indiciado facilitou a corrupção do adolescente Fabrício Batista Bispo, de 16 anos de idade, praticando com ele as referidas infrações penais. [...]
Assim agindo, praticou o indiciado JACKSON HENRIQUE BATISTA BISPO as condutas típicas previstas no artigo 121, § 2º, II, III e IV, no artigo 211 e no artigo 340, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e artigo 244-B, caput (por duas vezes) e § 2º (por uma vez), do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos c/c Art. 61, II, ‘f’ (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade), do Código Penal [...]” (Ana Luiza Barbosa da Cunha, promotora de Justiça – fls. 16/18-ID 161005168).
Em sessão plenária, o Conselho de sentença respondeu aos seguintes quesitos:
“1ª SÉRIE - HOMICÍDIO QUALIFICADO
1º QUESITO: No dia 11 de setembro de 2019, no período noturno, em área rural, localizado Distrito do Caramujo, na cidade de Cáceres/MT, a vítima Gilmar Araújo de Avila foi atingida por disparo de arma de fogo e golpes de arma branca (facão), que lhe causaram as lesões corporais descritas no laudo de necropsia constante nos autos, as quais foram o motivo de sua morte?
MAIORIA SIM
2º QUESITO: O réu JACKSON HENRIQUE BATISTA BISPO concorreu para o crime, ao desferir golpe(s) de arma branca na vítima?
MAIORIA SIM
3º QUESITO: O Jurado absolve o réu?
MAIORIA NÃO
4º QUESITO: O réu Jackson Henrique Batista Bispo agiu por motivo fútil, qual seja, em razão de desavenças de menor importância?
MAIORIA SIM
5º QUESITO: O réu Jackson Henrique Batista Bispo utilizou de meio cruel, qual seja, a reiteração de golpes, que causaram sofrimento desnecessário à vítima?
MAIORIA SIM
6º QUESITO: O réu Jackson Henrique Batista Bispo agiu mediante recurso que dificultou a...
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