Acórdão nº 0007868-32.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 19-07-2017

Data de Julgamento19 Julho 2017
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0007868-32.2013.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :11/11/2015
Data de julgamento :19/07/2017


0007868-32.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00078683220138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Estado de Rondônia
Procurador : Thiago Denger Queiroz(OAB/RO2360)
Recorrido : José David Fantim e outro(a/s)
Advogado : Lenine Apolinario de Alencar(OAB/RO2219)
Relator : Juiz Enio Salvador Vaz

RELATÓRIO

Cuida-se de matéria em que se discute a incidência ou não do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas e não gozadas

Na origem a pretensão do(a) servidor(a) foi totalmente acolhida, no sentido de não ser devido imposto de renda sobre o terço de férias gozadas e não gozadas

O Estado de Rondônia ofertou recurso inominado. O servidor apresentou contrarrazões

Antes do julgamento do recurso, o eminente relator que me antecedeu determinou a suspensão do processo até decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça em processo paradigma desta Turma (feito n. 0002140-73.2014.8.22.0601)

Sobreveio decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos mencionados

A sentença é oposta ao que foi decidido no STJ, em relação ao terço constitucional de férias gozadas.

Portanto, nos termos dos inc. II e III, do art. 1.040, do novo CPC, há necessidade de se examinar o recurso inominado para aplicar a tese firmada pelo tribunal superior.

É o relatório.


VOTO

Reexamino a questão em sede de recurso inominado.

A controvérsia foi solucionada por meio de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, perante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Petição n. 11.141 ¿ RO (2015/0298790-5). Inclusive, a decisão monocrática ali contida cita precedente daquele sodalício em Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.459.779/MA ¿ Rel. Para o acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/11/2015).

Esses precedentes, tanto o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal quanto o Recurso Especial Repetitivo afirmam que é devido o imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

Segue a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Og Fernandes, proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, antes referida:

PETIÇÃO Nº 11.141 - RO (2015/0298790-5) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE : ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO E OUTRO(S) ¿ RO001443 REQUERIDO : ALBANETE ARAUJO DE ALMEIDA MENDONCA ADVOGADOS : NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL ¿ RO000624A JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL ¿ RO001950 CAIO SÉRGIO CAMPOS MACIEL E OUTRO(S) ¿ RO005878


DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, em oposição a acórdão, proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que teria dado interpretação ao disposto no art. 43 do CTN diversa daquela fixada pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Afirma o requerente que o acórdão recorrido entendeu que o terço constitucional de férias gozadas
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