Acórdão Nº 0007872-02.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 29-10-2020
Número do processo | 0007872-02.2019.8.24.0020 |
Data | 29 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0007872-02.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
EMBARGANTE: ELON SERAFIM HONORATO (ACUSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elon Serafim Honorato em face de acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 0007872-02.2019.8.24.0020, da relatoria deste magistrado, julgada em 3-9-2020, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso pelo próprio interposto e deu-lhe parcial provimento, "para proceder à compensação entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea ao apelante, no estágio intermediário do cômputo, redimensionando-se as sanções de modo a torná-las definitivamente estipuladas em sete anos e seis meses de reclusão e pagamento de setecentos e cinquenta dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença vergastada" (sic, evento 18.2).
Sustenta o embargante, em síntese, a omissão e contradição do julgado, ao argumento de que deixou de analisar de maneira escorreita a possibilidade de utilização da fração de um sexto para o incremento operado na primeira etapa do cômputo, em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do art. 42 da norma de regência, tendo sido citado, inclusive, precedente que o beneficiaria.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tais vícios sejam corrigidos, integrando-se o acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal".
A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:
142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 382 e 619 CPP).Assim somente serão cabíveis quando o recorrente apontar um desses defeitos (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 173).
Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua...
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
EMBARGANTE: ELON SERAFIM HONORATO (ACUSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elon Serafim Honorato em face de acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 0007872-02.2019.8.24.0020, da relatoria deste magistrado, julgada em 3-9-2020, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso pelo próprio interposto e deu-lhe parcial provimento, "para proceder à compensação entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea ao apelante, no estágio intermediário do cômputo, redimensionando-se as sanções de modo a torná-las definitivamente estipuladas em sete anos e seis meses de reclusão e pagamento de setecentos e cinquenta dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença vergastada" (sic, evento 18.2).
Sustenta o embargante, em síntese, a omissão e contradição do julgado, ao argumento de que deixou de analisar de maneira escorreita a possibilidade de utilização da fração de um sexto para o incremento operado na primeira etapa do cômputo, em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do art. 42 da norma de regência, tendo sido citado, inclusive, precedente que o beneficiaria.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tais vícios sejam corrigidos, integrando-se o acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal".
A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:
142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 382 e 619 CPP).Assim somente serão cabíveis quando o recorrente apontar um desses defeitos (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 173).
Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua...
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