Acórdão Nº 0007875-96.2010.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-07-2023

Número do processo0007875-96.2010.8.24.0011
Data20 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0007875-96.2010.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA APELADO: EDUARDO DE OLIVEIRA APELADO: MARILDES DE OLIVEIRA APELADO: ARLINDO BRUNS APELADO: ILDA BRUNS APELADO: OSNILDO THRUN APELADO: IRMA BRUNS THRUN


RELATÓRIO


Na comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública em face de Ademar Manoel de Oliveira, Marildes de Oliveira, Arlindo Bruns, Ilda Bruns, Osnildo Thrun e Irma Bruns Thrun.
Narra, em síntese, que os demandados são proprietários de terrenos vizinhos situados à Rua Lili Bruns, nos quais estariam efetuando obras para implantação de loteamento irregular, tais como terraplanagem, abertura de estradas, supressão de mata nativa e manejo irregular de cursos d'água, causando danos de grande monta ao meio ambiente e moradores próximos do empreendimento. Diante da aparente ilicitude, vem postular a condenação dos acionados à recuperação da área degradada, além do pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (Ev. 48, ProcJud1, p. 2-15).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o feito restou saneado, oportunidade em que afastadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário com o Município de Brusque - o que gerou agravo de instrumento (n. 2012.020804-3).
Ultimada a instrução, a magistrada a quo julgou a lide (Ev. 48, ProcJud10, p. 45-63) nos termos da parte dispositiva infra:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar os réus a recuperar a área degradada, conforme plano (PRAD) a ser devidamente homologado pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA), levando em consideração as medidas já implementadas pelos réus e aquelas outras que ficarão a cargo do Município (obras do PAC), no prazo a ser estabelecido no projeto, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento.
Condeno os réus no pagamento das custas processuais.
Indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulada pela ré Ilda, porque a grandiosidade do empreendimento contradiz a alegada hipossuficiência econômico-financeira, verificando-se, ademais, que a prova da aposentadoria (fato que, por si só, não é conclusivo) e a correspondente declaração não vieram aos autos.
P. R. I.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual renova o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ventilando o caráter autônomo da reparação (Ev. 48, ProcJud10, p. 80-89).
Os aclaratórios aforados pelos demandados (Ev. 48, ProcJud10, p. 94-96 e 97-104) foram rejeitados (Ev. 48, ProcJud10, p. 141-142 e 143-144).
Noticiado o falecimento do réu Ademar Manoel de Oliveira (Ev. 48, ProcJud10, p. 105-106), houve a habilitação dos herdeiros Carolina de Oliveira e Eduardo de Oliveira (Ev. 48, ProcJud10, p. 145).
Na sequência, os acionados interpuseram recursos de apelação.
Em suas razões, Carolina de Oliveira, Eduardo de Oliveira e Marildes de Oliveira sustentam a inexistência de dano ambiental a eles imputável, bem como de loteamento irregular, eis que efetuado tão somente o desmembramento de área com o aproveitamento de vias públicas preexistentes, não havendo nexo de causalidade entre os alagamentos ocorridos na região e a conduta da parte ré. Alegam, ainda, a impossibilidade de execução de PRAD nos moldes definidos pela sentença, esta que seria, em decorrência, omissa e contraditória. Vindicam a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a anulação do decisório proferido na primeira instância (Ev. 48, ProcJud10, p. 152-175).
Os demais réus, por sua vez, verberam a inexistência de ilícito, pois teriam cumprido as normas legais aplicáveis, sendo necessário dissociar o propalado dano ambiental e os prejuízos causados pelo elevado volume de chuvas observado na época dos fatos. Aduz que a sentença teria se baseado apenas em estudos unilaterais, contratados pelos próprios moradores da região, que não possuem o condão de demonstrar satisfatoriamente a ocorrência de abalo ao meio ambiente, pelo que pugnam pela modifciação do julgado e inacolhimento do pleito exordial (Ev. 48, ProcJud10, p. 183-197).
Com contrarrazões da parte ré (Ev. 48, ProcJud10, p. 202-209, 210-234), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela intimação do autor para apresentação de contrarrazões (Ev. 48, ProcJud10, p. 240-241).
Os autos migraram ao sistema Eproc (Ev. 47).
Acolhida a promoção ministerial (Ev. 56), o Parquet ofertou contrarrazões (Ev. 60).
Nova manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos recursos, com o provimento do reclamo autoral e desprovimento das insurgências defensivas (Ev. 66).
É o relatório

VOTO


1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a decisão que rejeitou os aclaratórios sido publicada em 10-7-2015 (Ev. 48, ProcJud10, p. 146-147), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.
Diante disso, os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
2. Insurgem-se os réus contra a sentença que os condenou à recuperação ambiental de área afetada por loteamento considerado irregular, implementado em bens contíguos situados à Rua Lili Bruns, no Município de Brusque.
Os primeiros apelantes sustentam que "restou comprovado no feito que ocorreu legítimo processo de DESMEMBRAMENTO, posto que, para a viabilização do parcelamento do solo, não foram abertas novas ruas, aproveitando-se, tão-somente, o sistema viário PUBLICO existente", de maneira que "se fosse comprovado algum dano na abertura das estradas, este dano não poderia ser imputado como responsabilidade dos Apelantes", acrescentando que "a eventual insuficiente de drenagem pluvial não pode ser imputada como dano ambiental praticado pelos Apelantes" e que "não há quaisquer provas que indicam que a terraplenagem realizada pelos Apelantes causou danos ambientais" (Ev. 48, ProcJud10, p. 152-175).
Os demais recorrentes, por seu turno, afirmam que ostentavam todas as licenças necessárias à supressão de vegetação e parcelamento dos imóveis, e refutam as conclusões do estudo ambiental promovido pelos vizinhos do...

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