Acórdão Nº 0007891-25.2011.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-10-2022

Número do processo0007891-25.2011.8.24.0008
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007891-25.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU)

RELATÓRIO

Lúcia Maria de Oliveira ajuizou ação de rito comum em relação ao Município de Blumenau.

Alegou que enquanto conduzia veículo em via pública caiu em uma "boca de lobo", a qual se encontrava com a tampa rachada. Houve prejuízos materiais (necessidade de alugar veículo e desembolso quanto à franquia para o conserto do bem) e morais (em razão de sequelas físicas decorrentes do acidente: a autora já apresentava histórico de doenças e o evento acabou por incrementar seu sofrimento).

Depois de contestação, réplica e manifestação do Ministério Público sobreveio sentença de parcial procedência:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para:

a) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 597,25 (quinhentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais.

O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso de cada verba (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (22/09/2010 - Súmula n. 54 do STJ até 08.12.2021), os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.

b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao réu, fixados em 12% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita.

O réu é isento do pagamento das custas processuais (Lei nº 17.654/2018, art. 7º, I).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 12% do valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda e o tempo de tramitação do feito (art. 85, §2º e §3º, I, do CPC).

A autora recorre.

Afirma fazer jus à compensação pelo prejuízo material pertinente aos gastos com a franquia do seguro. Se o juízo reconheceu o desembolso quanto ao aluguel do automotor, o fato em si já demonstra que seu veículo teve de ser consertado, tanto mais que constou do boletim de ocorrência as avarias.

Defende, de outro lado, ser justa indenização pelo abalo psíquico, argumentando isto:

(...) do impacto de seu veículo caindo no buraco, foi levantado o chão do veículo e, este, prensou as pernas da recorrente na direção do veículo, o que lhe rendeu atendimento médico hospitalar, conforme prova dos autos.

Evidentemente que a recorrente sofreu com dor física, até porque tem sequelas de cirurgia no joelho, coluna e hérnia, e isto é dano moral, porque, por falta de sinalização acabou caindo em uma boca de lobo que resultou dor física.

Como resta comprovado nos autos, a recorrente sofre de vários males, especialmente na coluna lombar e joelho direito. O efeito da queda do veículo no buraco causou na recorrente, trauma na perna direita e coluna lombar e com isso dor intensa e sofrimento. A dor física e o sofrimento suportado pela recorrente são puro dano moral.

Tendo ocorrido o acidente, a recorrente não pôde caminhar ou ficar de pé e sentada por muito tempo, nem se abaixar e levantar, sentindo dificuldades para as mais simples atividades cotidianas, tendo deixado de trabalhar. E tudo por culpa do recorrido que não manteve a conservação das "bocas de lobo", ou sinalizou caso haja algum problema, deixando que as pessoas que transitam no local expostas a sofrer acidentes.

O dano moral da autora, no caso, é presumido, pois com tantos problemas de saúde e tantas...

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