Acórdão Nº 0007892-66.2011.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo0007892-66.2011.8.24.0054
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007892-66.2011.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: PATRICIA APARECIDA MEDEIROS APELANTE: CHIQUETTI & VANDERLINDE CONFECCOES E CALCADOS LTDA ME APELADO: JOAO VICTOR DEMETERKO APELADO: JULIA SOARES DEMETERKO APELADO: JULIA SOARES DEMETERKO & CIA LTDA

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Patrícia Aparecida Medeiros e Patrícia Aparecida Medeiros Confecções e Calçados Ltda ME ajuizaram a presente ação pelo procedimento comum contra João Victor Demeterko, Julia Soares Demeterko e Julia Soares Demeterko & Cia Ltda ME aduzindo, em síntese, que adquiriram dos réus, em 08.12.2009, o estabelecimento comercial denominado "Discothéque Comércio de Confecções Ltda ME", situado nas salas 43 e 44 do Shopping Lança Marcon mas, efetuado o pagamento do preço ajustado, constatarama existência de prejuízo decorrente do valor apurado a título de estoque e também dos créditos recebíveis no crediário, resultando enriquecimento ilícito dos réus. Além disso, sustentaram a ocorrência de prejuízo material por conta do descumprimento das cláusulas quarta e oitava do pacto e prejuízo de ordem moral em virtude de terem sido demandadas judicialmente por diversos devedores que tiveram seus nomes inscritos em listas de maus pagadores, pelos réus, sem prova do débito. Daí os pedidos formulados para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Procuração e documentos vieram aos autos.

Citados, os réus ofereceram contestação e nela rechaçarama pretensão inicial para, ao final, clamarem a improcedência.

Houve réplica.

Em saneamento, deliberou-se pela produção de prova pericial, realizada a tempo e modo.

Com a manifestação das partes e após esclarecimentos ao laudo técnico, partiu-se para a produção de prova oral.

Então, na audiência instrutória, ouviu-se o perito nomeado, com a tomada do depoimento de duas testemunhas.

Sobrevieram razões finais escritas pelas partes.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 33, PROCJUDIC6, pags. 22-37), nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando as autoras, em proporções iguais entre si (art. 87, caput e § 1º, do NCPC), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do NCPC)

Irresignadas, as autoras interpuseram recurso de apelação (evento 33, PROCJUDIC6, pags. 41-59) alegando, em síntese, ter restado evidente nos autos que "foram lesadas com relação ao estoque efetivamente entregue pelos apelados quando da entrega do estabelecimento por ocasião da compra e venda realizada entre as partes; porém, isso não restou devidamente divisado pela perícia em razão da ausência de informações suficientes ao perito para que pudesse efetivamente realizar tal constatação" (pag. 48), o que, por si só, justificaria a reforma da sentença hostilizada.

Salientam que o crediário que lhes foi repassado ficou muito aquém do contratado, uma vez que a soma dos itens ajustados - concernentes a contas recebíveis de crediário e do imobilizado "perfaz uma montante de R$ 14.579,51. Ainda que se considere o valor do nome comercial, avaliado em aproximadamente R$ 15.000,00 e as instalações, no valor de R$ 20.000,00, o total alcança a importância de R$ 49.579,51. Adicionando-se o valor que as apelantes efetivamente receberam dos créditos junto aos clientes, a soma perfaz o montante de R$ 67.000,00" (pag. 49), enquanto a quantia correspondente ajustada foi de R$ 115.000,00.

Enfatizam que os adversos não cumpriram os prazos previstos no contrato, pois não só "permaneceram utilizando o nome "Discothéque", mesmo após a venda às apelantes, levando a erro seus clientes e as prejudicando deveras" (pag. 54), como também negativaram clientes sem qualquer comprovação documental do débito, apenas meras anotações unilaterais, cuja responsabilidade lhes foi atribuída sem que nenhuma relação tivessem com tal atitude.

Argumentam, assim, que os danos materiais e morais seriam incontestes, a redundar na procedência da pretensão inaugural, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Com as contrarrazões (evento 33, PROCJUDIC6, pags. 66-72), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Patrícia Aparecida Medeiros e Chiquetti & Vanderlinde Confecções e Calçados Ltda. ME contra a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por elas proposta em desfavor de João Victor Demeterko, Julia Soares Demeterko e Julia Soares Demeterko & Cia Ltda.

Pois bem.

Antes de adentrar na análise das razões recursais aventadas, cumpre tecer breve intróito sobre a negociação firmada entre os contendores.

Ao que se depreende do processado, em 08/12/2009 as partes firmaram contrato de "compra de compromisso de venda de estabelecimento comercial" (evento 33, PROCJUDIC2, pags. 12-14), no qual as apelantes figuraram como compradoras e os apelados como vendedores do estabelecimento "Discothéque Comércio de Confecções Ltda ME" - salas 43 e 44, localizadas estas no Shopping Lança Marcon - na cidade de Rio do Sul.

O referido ajuste tinha por objeto (cláusula segunda) o dito nome comercial, parte do estoque, móveis e instalações e contas recebíveis de crediário, pelo preço e de conformidade com as seguintes cláusulas:

Cláusula 3º - O preço certo e ajustado da venda ora prometida é de R$ 340.000,00 (Trezentos e Quarenta Mil Reais), sendo a importância de R$ 225.000,00 (Duzentos e Vinte e Cinco Mil) pelo estoque e, R$ 115.000,00 (Cento e Quinze Mil Reais) pelo nome comercial, móveis, instalações e contas recebívesi de credirário, que será pago da seguinte forma:

a) A importância de R$ 100.000,00 (Cem MIl Reais), a vista, pago através de transferência bancária (TED), no ato da assinatura do presente instrumeto, que os VENDEDORES, dão plena, geral, rasa e irrevogável quitação.

b) O valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), representado por 5 (cinco) cheques de n. 850221/85022/850223/850224/850225, do Banco do Brasil S/A (001), agência Rio do Sul - SC. (002763), no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) cada, com vencimento para o dia 08/01/2010, 08/02/2010, 08/03/2010, 08/04/2010, 08/05/2010, respectivamente.

c) A importância de R$ 190.000,00 (Cento e Noventa Mil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT