Acórdão Nº 0007898-52.2009.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo0007898-52.2009.8.24.0019
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007898-52.2009.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MARIA INES DAL CASTEL DILDA ADVOGADO: OTAVIO BONA MARQUES DE MELO (OAB SC022055) ADVOGADO: OTAVIO MARQUES DE MELO (OAB SC002933)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível julgada por esta Primeira Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do saudoso Des. Paulo Ricardo Bruschi, a qual, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "Ação de adjudicação compulsória" n. 0007898-52.2009.8.24.0019, ajuizada por Maria Ines Dal Castel Dilda, mantendo, por conseguinte, a decisão que adjudicou à autora o imóvel descrito na inicial.

Por discordar da decisão prolatada, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (evento 204/Processo judicial 2, fl. 159), os quais foram rejeitados (evento 204/Processo judicial 2, fl. 181), e, na sequência, interpôs recurso especial (evento 204/Processo judicial 2, fl. 193).

Apresentadas as contrarrazões (evento 204/Processo judicial 2, fl. 216), o recurso especial foi admitido pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e remetido à Corte Superior (evento 204/Processo judicial 2, fl. 227).

No colendo Superior Tribunal de Justiça, houve o provimento do recurso interposto, determinando-se o retorno dos autos a esta Corte Estadual de Justiça, a fim de que, "afastando a ilegitimidade do Ministério Público, prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito" (evento 203/AcórdãoStj/stf1 - fls. 04/07).

Recebo os autos conclusos.

Este o relatório.

VOTO

Inicialmente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, reconheceu a legitimidade do Órgão Ministerial, determinando o retorno dos autos a esta Corte de Justiça, "[...] a fim de que, afastando a ilegitimidade do Ministério Público, prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito [...]" (evento 203/Acórdão1).

Neste contexto, oportuna a transcrição de excerto do acórdão anteriormente proferido pelo saudoso Des. Paulo Ricardo Bruschi, que declarou a ilegitimidade do Ministério Público, assim decidindo a matéria em debate (evento 204/Processo judicial 2, fls. 150 e seguintes), in verbis:

O recurso, com a necessária vênia, não merece conhecimento.Isso porque, somente a parte sucumbente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, enquanto parte ou fiscal da lei, podem recorrer, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso:Art. 499. O recurso pode ser iterposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.E, na hipótese, o Ministério Público não é parte.Da mesma forma, não se há falar na sua intervenção como custos legis, porquanto se trata de ação de adjudicação compulsória, demanda meramente patrimonial, e que em nada evidencia, diante da natureza da lide e da qualidade das partes, o "incontestável interesse na tutela dos registros púbicos, do meio ambiente e da ordem urbanística" (fl. 73), retratado pelo digno Parquet Estadual, a justificar a sua atuação, na forma do artigo 82 do Código de Processo Civil/73, verbis:Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:I - nas causas em que há interesses de incapazes;II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.Como sabido, "a adjudicação é ação pessoal cujo objeto imediato é a modificação de estado jurídico preexistente mediante sentença que estabelecerá a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. Supre-se, jurisdicionalmente, o descumprimento de obrigação de prestar declaração de vontade, desde que inserida em compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado" (TJRS, Apelação Cível nº 70077676732, do Rio Grande, Relator: Des. Liege Puricelli Pires, Décima Sétima Câmara Cível, j. 12/07/2018).Aliás, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37, mostra-se cabível o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória quando, havendo compromisso de compra e venda, o promitente-vendedor se recusa a outorgar a escritura definitiva ao promitente-comprador após o pagamento integral do preço.Veja-se:Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.§ 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.§ 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.§ 3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação.§ 4º Das sentenças proferidas nos casos dêste artigo caberá o recurso de agravo de petição.§ 5º Estando a propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso dêste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.A esse respeito, dispõe o artigo 1.418 do Código Civil:Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requer ao juiz a adjudicação do imóvel.[...]Neste compasso, por ter a ação de adjudicação compulsória o objetivo precípuo de suprir a vontade do promitente vendedor, não se verifica, vênia, in casu, o alegado interesse público a legitimar a intervenção do Ministério Público, eis que se trata de discussão meramente patrimonial, sendo o registro da venda, a transferência, na verdade, uma decorrência lógica da convergência das declarações de vontades garantida pela prestação jurisdicional.[...]Assim, inexistindo interesse a ser tutelado pelo Ministério Público, prescindível sua intimação para atuar no feito, motivo por que não se há falar em nulidade do processo, na forma do art. 246 do CPC/73, tampouco em legitimidade recursal.Urge se salientar, desta forma, que não havendo nulidade a ser declarada, padece o Ministério Público de interesse para recorrer da sentença prolatada, mormente na hipótese, em que já houve o trânsito em julgado do decisum (fl. 29).

Insta destacar, in casu, que a parte autora ajuizou ação de adjudicação compulsória, objetivando a transferência de domínio do imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de que, apesar de ter adimplido integralmente o valor do bem, não obteve êxito na outorga da escritura.

Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou fluir in albis o prazo para apresentar contestação, razão por que, decretada sua revelia...

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