Acórdão nº 0007900-09.2015.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 03-04-2023

Data de Julgamento03 Abril 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Year2023
Número do processo0007900-09.2015.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0007900-09.2015.8.14.0401

APELANTE: ARTUR RICARDO NASCIMENTO DO AMARAL

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.CONJUNTO PROBATÓRIO HAMÔNICO E COESO. IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME.

1. Encontram-se sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, ante todas as provas coligidas nos autos, dando-se especial relevância às declarações da vítima e das testemunhas, que foram claras, lineares, seguras e harmônicas ao relatarem as condutas e práticas delitivas, vale dizer, revestidas de fortes elementos de credibilidade para a responsabilidade penal do apelante pelo crime que lhe foi imputado, sendo a manutenção da condenação medida impositiva, inviabilizando a súplica absolutória. Versão do apelante isolada nos autos;

2. É desnecessária a apreensão e perícia na arma para a caracterização da majorante, desde que presente outros elementos de prova, como no caso, nos termos da Súmula nº 14 deste e. Tribunal.

3. Recurso conhecido e improvido, unânimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Artur Ricardo Nascimento do Amaral, irresignado com os termos da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém/Pa, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputa a ele a prática do crime contido no artigo 157, §2º, inciso I (redação anterior à Lei de nº 13.654/2018).

Na peça acusatória (Num. 5776955 - Pág. 3 a 5), há, ipsis litteris:

(...) no dia 28 de abril de 2015, por volta de 10h15min, a vítima, Alessandra do Socorro da Silva Pinheiro, saía da academia "Genesis", localizada na Avenida Dr. Freitas, próxima à Avenida Senador Lemos, quando foi abordada pelo denunciado.

Ato contínuo, o agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, puxou o aparelho celular Samsung S3, Neo, cor branca, pertencente à vítima, momento em que esta reagiu ao assalto, tentando recuperar o objeto roubado. Diante disso, o denunciado disparou a arma em direção a Alessandra Pinheiro, contudo o projétil não foi deflagrado, tendo o agente empreendido fuga logo em seguida de posse da res furtiva.

Consumada a infração, policiais militares foram acionados, os quais lograram êxito na detenção do agente, que foi encontrado próximo ao canal da Pirajá ainda na posse da arma utilizada no assalto, assim como do celular roubado da vítima.

Encaminhado à autoridade policial, o denunciado negou a autoria do delito, mas foi reconhecido pela vítima como o autor do crime em questão.

A res furtiva foi recuperada e devolvida à vítima.

Diante dos fatos, a autoria e a materialidade do crime são questionáveis e estão fartamente demonstradas nos autos pelo depoimento da vítima e das testemunhas (fls. 02/06), pelo termo de apreensão de fls. 17/18, assim como pelos demais elementos constantes do inquérito.

Houve o recebimento correlato (Num. 5777391 – Pág. 1 a 2).

Devidamente citado, o apelante ofereceu resposta à acusação, com ressalva de expor suas alegações em razões finais (Num. 5777393 - Pág. 1).

Sobreveio audiência de instrução e julgamento (Num. 5777395 - Pág. 22 a 23), na qual ouviram-se 03 (três) testemunhas de acusação, sendo determinada nova audiência para oitiva de testemunhas de defesa.

Em audiência datada de 09/08/2017 (Num. 5777396 – Pág. 18 a 20), a defesa desistiu da oitiva de testemunhas, em seguida procedeu-se o interrogatório do apelante.

As partes apresentaram memoriais (Num. 5777397 - Pág. 1 a 3 e Num. 5777397 - Pág. 5 a 12).

Ao sentenciar, o juiz a quo julgou “procedente” a pretensão punitiva e condenou o apelante pela conduta delitiva disposta no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, à sanção de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (Num. 5777398 - Pág. 5 a 7).

O recurso defensivo pleiteia, exclusivamente, a absolvição do apelante, argumentando a insuficiência probatória, requerendo a aplicação do Princípio do in dubio pro reo (Num. 5777566 - Pág. 6 a 15).

Em contrarrazões, o Ministério Público posicionou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos (Num. 5777566 – Pág. 17 a 19 e Num. 5777567 – Pág. 1 a 2).

Em segunda instância, por distribuição, coube a mim a relatoria do feito (Num. 5777567 - Pág. 4).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, na condição de custos legis, emitiu parecer no sentido de conhecimento e improvimento do recurso (Num. 5777567 - Pág. 8 a 12).

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão.

Submeta-se o feito ao Plenário Virtual (artigo 140-A do Regimento Interno desta Egrégia Corte).


VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Estando presentes os pressupostos processuais e as condições do recurso, além de não terem sido arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem qualquer nulidade que devesse ser pronunciada de ofício, conheço do recurso defensivo e passo a analisar o mérito da demanda.

A defesa pleiteia, exclusivamente, a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que o celular apreendido em sua posse, era seu e não da vítima. Nesse caso, entendo que não merece prosperar a alegação.

Explico.

Para corroborar o entendimento, retirei trecho da sentença, no ponto em que a magistrada demonstra as razões de seu convencimento, na fração de interesse, in verbis (Num. 5777398 - Pág. 2 a 5):

FUNDAMENTAÇÃO

A autoria e a materialidade do delito no presente caso acham-se devidamente evidenciadas, pois existem no mundo dos autos provas inequívocas que corroboram a existência do fato criminoso e de que o réu ARTUR RICARDO NASCIMENTO DO AMARAL é o autor.

A materialidade não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial de fls. 01/30, em especial destaque pelas declarações da vítima, dando conta do bem que lhe foi subtraído, além dos depoimentos das testemunhas ali existentes e pelo auto de apreensão e de entrega de objetos.

A autoria foi de igual forma comprovada pelas provas coletadas na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo.

A vítima ALESSANDRA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO, ouvida na fase judicial, mídia fl. 62, bem como as testemunhas de acusação JANILSON SILVA DOS SANTOS e VIRGILIO RODRIGUES FRANCO, inquiridas também na instrução do feito, mídia fl. 62, confirmaram os fatos descritos na denúncia.

O réu ARTUR RICARDO NASCIMENTO DO AMARAL, durante as investigações policiais foi ouvido, fl. 06 do IPL, momento em que negou o fato criminoso. Em sede arejada pelo contraditório e a ampla defesa, mas uma vez negou a empreitada delitiva, mídia fl. 75, contudo não trouxeram ao mundo dos autos uma única prova capaz de contaminar com o germe da dúvida a pretensão acusatória.

Assim, apesar do réu ARTUR RICARDO NASCIMENTO DO AMARAL negar o crime em Juízo sem qualquer comprovação de sua versão de que está sendo injustamente acusado, os depoimentos da ofendida ALESSANDRA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO e das testemunhas de acusação JANILSON SILVA DOS SANTOS e VIRGILIO RODRIGUES FRANCO na fase judicial, bem como os demais elementos fáticos e probatórios arregimentados no curso das investigações e da presente ação penal, são suficientes a arrimar a sua condenação.

Destaco também, que não há nos autos provas apresentadas pela defesa para convencer o Juízo de que o réu ARTUR RICARDO NASCIMENTO DO AMARAL realmente não participou do assalto da vítima ALESSANDRA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO, contaminando com o germe da dúvida a pretensão acusatória. Portanto, não há que se falar em absolvição por negativa de autoria ou insuficiência probatória.

Por oportuno, no caso concreto, cumpre fazer algumas considerações. A causa de aumento de pena por emprego de arma foi agravada pela Lei nº 13.654/2018, de 23 de abril de 2018. No entanto, o referido agravamento trazido pela lei em vigor não pode ser aplicado ao réu, posto que o crime pelo qual foi denunciado ocorreu antes da entrada em vigor da referida Lei.

Norma substantiva mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage a fatos praticados anteriormente à sua vigência, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República.

Dessa forma, não há possibilidade de ser aplicado ao caso concreto a pena do §2º - A, do artigo 157 do Código Penal, uma vez que a Lei não pode retroagir para agravar a situação do acusado, devendo ser aplicada, ao caso concreto, a pena do artigo 157, § 2º, I, em vigor anteriormente às alterações advindas da Lei nº 13.654/2018.

(...)

O crime é consumado, pois esta magistrada incorpora os posicionamentos adotados pelo STJ e o STF, que consolidaram entendimento de que, para configuração da consumação do crime de roubo, não é necessária a posse mansa e pacífica da res furtiva e pelo agente, sendo inclusive prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima, e ainda que a posse seja breve.

Assim, tendo o réu após a conduta delitiva, empreendido fuga e ficado com a posse do bem...

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