Acórdão Nº 0007905-50.2013.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo0007905-50.2013.8.24.0004
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007905-50.2013.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: MANOEL JOAO DOS SANTOS APELANTE: CARMELINA CANDIDO DOS SANTOS APELANTE: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Manoel João dos Santos e Carmelina Candido dos Santos propuseram "ação de indenização por desapropriação indireta" em face do Município de Araranguá.

Alegaram que: 1) são proprietários de área desapropriada pelo réu em 2006, mas não receberam qualquer indenização e 2) em 16-10-2012 requereram administrativamente o ressarcimento, todavia não obtiveram êxito.

Em contestação, o ente público arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentou: 1) o apossamento da área ocorreu em meados dos anos 1980 para abertura de rua e em 2006 houve apenas o alargamento; 2) o imóvel foi adquirido pelos autores somente em julho/2012; 3) transcorreram as prescrições trienal, quinquenal e vintenária; 4) são indispensáveis o levantamento topográfico e o memorial descritivo para a identificação precisa do imóvel e da área expropriada e 5) em caso de condenação, a indenização deve ser o valor desembolsado pelos demandantes para aquisição do bem ou delimitada por perito judicial (Evento 70, PROCJUDIC2, f. 32/42).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Face o exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda, para condenar Município de Araranguá a pagar à Manoel João dos Santos e outro a importância de R$ R$ 52.170,00 (cinquenta e dois mil, cento e setenta reais), devendo incidir sobre este montante: a) a partir de 20.02.2016, correção monetária pelo INPC; b) a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito em conformidade com o art. 100 da CF, juros moratórios no valor de 6% ao ano; c) a partir da citação, juros compensatórios no montante de 12% ao ano, ressalvado o período entre 11/06/1997 e 13/09/2011, no qual o percentual será de 6% ao ano. Observar-se-á, no que toca aos juros moratórios e à correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Em vista da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários ao réu que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele obtido. O requerido, por sua vez, arcará com o pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que, com fundamento no art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41 c/c o art. 85, § 8º, do CPC (correspondente ao art. 20, § 4º do CPC/73), fixo estes últimos em 5% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 131 do STJ. Observar-se-á quanto as custas cujo pagamento caberia ao requerido a isenção prevista no art. 35, da LCE nº 156/97.

Sem reexame necessário por ser a condenação inferior a 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do NCPC). (Evento 70, PROCJUDIC8, f. 15/21)

Ambas as partes apelaram.

Os autores aduziram que os juros compensatórios devem incidir desde o apossamento administrativo, no patamar de 12% ao ano (Evento 70, PROCJUDIC8, f. 26/31).

O ente público sustentou que, de acordo com a prova testemunhal e conforme foi reconhecido na sentença, a expropriação ocorreu efetivamente em 1995, ou seja, 18 anos antes de ser proposta a ação, razão por que deve ser reconhecida a prescrição (Evento 70, PROCJUDIC8, f. 36/40).

Com as contrarrazões (Evento 70, PROCJUDIC8, f. 43/46 e 51/56), a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (Evento 70, PROCJUDIC8, f. 62/63).

O feito foi sobrestado em razão da afetação ao Tribunal Superior do Grupo de Representativos n. 4, até decisão ulterior do STJ (Evento 70, PROCJUDIC8, f. 65).

As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.019 (Evento 78), o que foi feito nos Eventos 84 e 86.

VOTO

1. Mérito

Colhe-se da sentença:

2.1. Firmou-se entendimento no sentido de que a ação de desapropriação ou expropriação indireta tem como base o direito de propriedade do expropriado, ou seja, direito real e não pessoal. Consequentemente, como já proclamava a súmula nº 119 do STJ, a ela aplica-se, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC se for o caso, o prazo da ação de usucapião extraordinário, qual seja, 20 anos sob a égide do Código Civil de 1.916 (art. 550) e 15 anos pela legislação atual (art. 1.238 do CC), tendo a contagem como marco inicial o irregular apossamento pelo Poder expropriante.

[...]

No caso, a testemunha Paulo Ricardo Lazzaretti, arrolada pelo requerido, afirmou que apenas em 1995 o Município passou a utilizar a área, quando efetuou a demarcação e abertura da estrada. Disse, ainda, que a demarcação tinha como objeto 30 metros de largura e foi nesta metragem que a estrada foi originalmente aberta, mas que, por questão de custo, apenas metade dela foi coberta com material, sendo esta a metragem que permanece até hoje. As testemunhas do autor também afirmam que antes não havia propriamente um estrada, mas apenas um caminho (não mantido pelo Município) utilizado pelos agricultores.

Portanto, a expropriação ocorreu em 1995, e a ação ajuizada em 2013. Assim, observados os prazos do art. 550 do Código Civil de 1.916 e do art. 1.238 do Código Civil, bem como a regra de transação do art. 2.028 do Código Civil, não há que se falar em prescrição. (grifou-se) (Evento 70, PROCJUDIC8, f. 15/16)

Está confirmado que o apossamento ocorreu em 1995 e não houve um novo ato expropriatório em 2006, mas somente a recuperação dos 30 metros inicialmente tomados, já que a estrada não foi completamente pavimentada no primeiro momento (embora aberta) e os moradores começaram a reocupar parte da rua.

Com isso em vista, é preciso reformar a sentença, pois o magistrado aplicou prazo vintenário e afastou a prescrição.

In casu, está configurada a prescrição decenal, nos termos do Tema n. 1.019 do STJ: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC".

Esta Câmara julgou caso praticamente idêntico recentemente:

"DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO - ADOÇÃO DO PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - LAPSO DE VINTE ANOS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (SÚMULA 119 DO STJ) - PRAZO DECENAL A PARTIR DO NOVO DIPLOMA LEGAL, NA MODALIDADE DO ART. 1.238, P. ÚNICO, DO CC.

"A Súmula 119 do STJ dispõe que 'A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos'. Desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, porém, reduziu-se o prazo da usucapião extraordinária para 15 anos, mas se permitindo a aquisição em 10 anos se realizadas obras e serviços de caráter produtivo no imóvel (p. único do art. 1.238 do CC). A partir daí, embora oscilante a...

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