Acórdão Nº 0007918-30.2012.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0007918-30.2012.8.24.0054
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007918-30.2012.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: SULENIR SALETE SCHLATTER DA SILVA

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (p. evento74 - SENT97-98/origem):

Sulenir Salete Schlatter da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A, alegando que o requerido compensou cheque fraudado e, após, devolveu em razão da ausência de fundos. Requer indenização pelos danos morais ao argumento de falha grave na prestação do serviço bancário, sendo que o dano independe de provas. Fez os demais pedidos de praxe, postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, valorou a causa e juntou documentos.

Citada, a ré ofertou resposta na forma de contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois, não possui qualquer responsabilidade por ocorrência da fraude. No mérito, sustentou ter agido em exercício regular de direito; culpa de terceiro; e ausência de danos.

Houve réplica.

Conciliação restou inexitosa.

Sobreveio decisão invertendo o ônus da prova, determinando que a parte ré trouxesse o histórico do CCF em nome da autora, sob pena do art. 359, do CPC/73.

O banco quedou-se inerte (certidão fl. 88).

O juiz Fúlvio Borges Filho assim decidiu:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir desta data, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, devolução do cheque.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Destarte, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO o presente processo.

Apelou o banco, no evento 74 - APELAÇÃO 106 - RAZAPELA126/origem, sustentando: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não teria responsabilidade por fraude praticada por terceiro; b) a ausência de comprovação dos danos morais e do nexo de causalidade; c) que agiu em exercício regular de direito; d) a culpa exclusiva de terceiro; e) a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de litigiosidade na demanda. Sucessivamente, requereu a minoração do quantum indenizatório, bem como, da verba honorária.

Em contrarrazões, no evento 73 - CONTRAZ132-147/origem, a autora refutou os fatos e fundamentos jurídicos articulados pelo réu, defendendo a manutenção da sentença.

Manifestação do apelante no evento 74 - PET 154/origem, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo, conforme despacho no evento 78 - DESP159/origem.

Deixo, contudo de conhecer a tese alusiva à culpa exclusiva de terceiro, porquanto os fundamentos suscitados pelo réu (no sentido de que os saques foram realizados pelo autor, ou por terceiros de posse de sua senha e cartão magnético) não apresentam conexão com a presente demanda, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade.

Dito isto, conheço parcialmente do recurso.

Porquanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada se confunde com o mérito, será juntamente com ele analisada.

2 Do mérito

Insurge-se o banco à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Primeiramente, mister consignar que o caso em exame atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor insculpido no artigo 3º, caput, do referido diploma, e a autora se subsome ao conceito de consumidor encartado no artigo 2º da legislação de regência.

Nessa linha, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Destarte, em face da previsão...

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