Acórdão Nº 0007938-27.2002.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0007938-27.2002.8.24.0036
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007938-27.2002.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: FLAVIO DANTE SCHIOCHET (RÉU) APELADO: ADMINISTRADORA DE BENS OLS EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Administradora de Bens OLS ajuizou esta ação de prestação de contas em face de Flávio Dante Schiochet perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul. Alegou que as partes são proprietárias, em condomínio, de um imóvel localizado na comarca de origem, e que nesta condição, o demandado utilizou-se do imóvel em contratos de locação sem que, contudo, prestasse contas à autora. Pugnou pelo deferimento de tutela antecipada, bem como pelo reconhecimento do dever de o réu prestar contas e, em segunda fase, pela prestação de contas, com apuração de haveres (Petição 1 -Petição 7 do evento 216).

Após regular processamento do feito e oportunização do contraditório, sobreveio sentença que acolheu o pedido inicial e declarou a obrigação de o réu prestar contas (Petição 180 -Petição 183 do evento 216).

O réu, irresignado, interpôs recurso de apelação; a insurgência restou conhecida e desprovida por este órgão fracionário (Petição 252 -Petição 262 do evento 216).

Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, sem manifestação pelo requerido, a autora apresentou as contas que entende devidas (Petição 274 -Petição 282 do evento 216).

O réu impugnou as contas apresentadas, suscitando nulidade, além de requerer a rejeição da contabilidade (Petição 380-Petição 392 do evento 216).

O Juízo de origem proferiu decisão rejeitando as teses da impugnação do réu, declarando ajustes nas contas prestadas pela autora e determinando a intimação das partes para especificar provas (Petição 415-Petição 418 do evento 216).

Com a apresentação das contas corrigidas pela autora, o Juízo determinou a intimação do réu para manifestação (Petição 477do evento 216).

O requerido nada disse quanto às novas contas (Petição 482 do evento 216).

Então o Magistrado proferiu sentença em que julgou procedente o pedido da autora e reputou aceitas e corretas as contas apresentadas por esta, fixando o valor devido pelo réu. Ainda, impôs ao requerido o pagamento das custas remanescentes e de honorários de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora (Decisão 484 -Decisão 491 do evento 214).

Irresignado, o réu interpõe apelação. Argumenta, em preliminar, a nulidade do processo, já que a inicial é inepta, pois não aponta o período sobre que deve incidir a obrigação de o apelante prestar contas, apontando de forma genérica tal ordem cominatória, sem especificar seu objeto. Sustenta que houve nulidade na sentença em razão de ser ultra petita, pois o pedido inicial deixou de apontar datas final e inicial para a obrigação e, ainda assim, o Juízo de origem fixou condenação apontado marcos temporais inexistentes no pedido da autora. No mérito, Aduz que a apelada não trouxe aos autos os contratos de locação que sustentam suas alegações, apesar de ter juntado diversos relatórios e demonstrativos. Alega que a falta dos contratos de locação é motivo suficiente a rejeitar o pedido, pois tais documentos são indispensáveis à discussão acerca das contas. Por fim, ressalta que à apelada cabe apenas o correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes nas contas apresentadas nos autos. Com isto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reconhecendo as nulidades apontadas ou, alternativamente, que o pedido da autora seja julgado improcedente (evento 248).

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Vieram conclusos.

VOTO

De início, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise à luz das disposições do atual Código de Processo Civil, já que a sentença da segunda fase foi publicada na sua vigência (6-3-2020, evento 214).

Os autos cuidam de Ação de Exigir Contas, com procedimento atualmente em segunda fase, em que se pretendia oportunizar à apelante instante processual para prestar as contas determinadas pela sentença que resolveu a primeira fase, a fim de apurar créditos e débitos cabíveis a cada um dos litigantes.

A obrigação de prestar contas deriva da utilização exclusiva, por condômino, de bem imóvel em condomínio, destinando a coisa à locação e auferindo supostos frutos sem apresentar conta à apelada, condômina.

O procedimento, bipartido por natureza, vem pormenorizadamente regulado pelo CPC:

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir...

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