Acórdão Nº 0007939-10.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 14-07-2022
Número do processo | 0007939-10.2019.8.24.0038 |
Data | 14 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0007939-10.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ADEMIR DE SOUZA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 69) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 0007939-10.2019.8.24.0038/SC, que acolheu em parte a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$13.607,93 (treze mil seiscentos e sete reais e noventa e três centavos) e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 63). Sustentou, em resumo, a: a) existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto à quantidade de ações, às alterações societárias, às transformações acionárias, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio e à reserva de ágio.
Com a resposta (evento 81), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Rodolfo Tridapalli, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a este relator, por prevenção (evento 7 do eproc2g).
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o acionista requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$15.246,35 (quinze mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 3).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 19).
O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 27) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 30), que apurou como devido o valor de R$13.607,93 (treze mil seiscentos e sete reais e noventa e três centavos) (eventos 40 e 54).
As partes não concordaram com o cálculo (eventos 47/48, 59 e 61) e a decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação e homologando a conta do contador judicial (evento 63), é o objeto do recurso que se está a examinar.
A alegação de que não foram amortizadas as ações da telefonia móvel que teriam sido recebidas quando da capitalização daquelas da telefonia fixa, não merece prosperar. Isso porque a cisão da Telesc S/A ocorreu em 30.1.1998, momento em que as ações referentes ao contrato firmado pelas partes sequer haviam sido subscritas (a capitalização de ações ocorreu apenas em 27.12.1999, evento 4...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ADEMIR DE SOUZA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 69) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 0007939-10.2019.8.24.0038/SC, que acolheu em parte a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$13.607,93 (treze mil seiscentos e sete reais e noventa e três centavos) e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 63). Sustentou, em resumo, a: a) existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto à quantidade de ações, às alterações societárias, às transformações acionárias, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio e à reserva de ágio.
Com a resposta (evento 81), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Rodolfo Tridapalli, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a este relator, por prevenção (evento 7 do eproc2g).
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o acionista requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$15.246,35 (quinze mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 3).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 19).
O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 27) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 30), que apurou como devido o valor de R$13.607,93 (treze mil seiscentos e sete reais e noventa e três centavos) (eventos 40 e 54).
As partes não concordaram com o cálculo (eventos 47/48, 59 e 61) e a decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação e homologando a conta do contador judicial (evento 63), é o objeto do recurso que se está a examinar.
A alegação de que não foram amortizadas as ações da telefonia móvel que teriam sido recebidas quando da capitalização daquelas da telefonia fixa, não merece prosperar. Isso porque a cisão da Telesc S/A ocorreu em 30.1.1998, momento em que as ações referentes ao contrato firmado pelas partes sequer haviam sido subscritas (a capitalização de ações ocorreu apenas em 27.12.1999, evento 4...
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