Acórdão Nº 0007953-63.2018.8.24.0091 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0007953-63.2018.8.24.0091
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0007953-63.2018.8.24.0091

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. HOMOLOGADO ACORDO EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO AVENTADO ABALO ANÍMICO. RECURSO DO AUTOR.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE INSUBSISTENTE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA. PROVA PRESCINDÍVEL À COMPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA, ANTE OS ARGUMENTOS LANÇADOS PARA SUBSIDIAR O PEDIDO. PREFACIAL RECHAÇADA.

MÉRITO. DANOS MORAIS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO EM BEM DE CONSUMO NÃO ESSENCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO COMPROVADAS. MERO DISSABOR COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0007953-63.2018.8.24.0091, da comarca da Capital 3ª Vara Cível em que é Apelante Luis Cesar Lima da Silva e Apelado Tim Celular S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em Sessão Extraordinária Virtual, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação cível interposto e negar-lhe provimento. Verbas honorárias conforme a fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 03 de novembro de 2020

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença da magistrada Taynara Goessel, in verbis:

Luis Cesar Lima da Silva ajuizou ação indenizatória contra Tim S/A e outro, todos qualificados nos autos

Alegou ter adquirido um telefone celular junto à loja da primeira requerida em 30/12/2016 e que, após constatar problemas no funcionamento do aparelho, compareceu no estabelecimento em 02/01/2017 e novamente em 05/01/2017, quando foram constatados os vícios no aparelho e negada a troca.

Aduziu que procurou o PROCON em 10/03/2017, sendo que o procedimento administrativo foi concluído em 09/06/2017 (fl. 122).

Pugnou, ao final, pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização para a reparação dos danos morais sofridos pelo autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além dos danos materiais causados no valor de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais) corrigidos monetariamente.

Valorou a causa, juntou procuração e documentos (fls. 05/124).

Citadas, as empresas requeridas apresentaram contestações, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da causa.

No mérito, aventaram a prefacial da decadência e refutaram a pretensão inicial, sustentando culpa exclusiva do consumidor, ausência de ato ilícito e ausência de provas necessárias ao reconhecimento do dever de indenizar (fls. 154/168 e 191/199).

Designada audiência, houve proposta de acordo formulada pela ré LG de pagamento dos valores referentes aos danos materiais, proposta aceita em réplica apresentada às fls. 222-229.

Os autos foram remetidos a este juízo (fl. 230), sendo determinada a adequação da inicial para tramitação nesta Vara Cível.

Homologado o acordo, a LG foi excluída do polo passivo, determinando-se a manifestação da TIM em relação à emenda da inicial.

Certificada a inércia da TIM, os autos vieram conclusos.

Este, na concisão necessária, o relatório.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luis Cesar Lima da Silva contra Tim S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em face do princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Diante da concessão do benefício da justiça gratuita, o que faço nesta decisão, observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) preliminarmente, o julgamento antecipado do mérito encerra flagrante cerceamento de defesa, eis que impossibilitou à parte produzir as provas necessárias à resolução do ponto controvertido - ato ilícito indenizável -, devendo os autos retornarem à origem para colheita da oitiva testemunhal arrolada; (ii) no mérito, aduz que os danos morais encontram-se configurados na desídia da parte Ré em providenciar, em tempo hábil, a resolução do imbróglio instalado; (iii) ao fim, teceu comentário acerca do quantum indenitário, devendo alusivo estipêndio ser fixado conforme requerido à exordial - R$ 6.000,00 (seis mil reais) -, sendo este que desvela-se compatível à recomposição pecuniária e o caráter pedagógico da reprimenda.

Frente ao contexto suso delineado, requereu a reforma do decisum vergastado para, acolhendo-se as teses recursais: (i) preliminarmente, cassar a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de colher a oitiva testemunhal; (ii) acaso não for este entendimento, pugna pelo provimento do reclamo para condenar a Ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais ante a desídia da parte adversa; (iii) por corolário lógico da reforma do decisum, a inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões às fls. 315-322 e 337-343.

Às fls. 348-350, o Autor requereu ao juízo ad quem a prioridade de tramitação do feito - atendido à fl. 351.

Após, os autos vieram-me conclusos (fl. 352).

Este é o relatório.


VOTO

Ab initio, uma vez que a sentença recorrida foi publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (fls. 298-300), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel legislação, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

I - Contrarrazões

Inicialmente, destaca-se que à fl. 336, a empresa Ré Tim S/A vem a este juízo requerer a desconsideração da peça "contrarrazões" de fls. 315-322 ao argumento de ter sido protocolada erroneamente, trazendo nesta ocasião, a defesa de fls. 337-343.

Ocorre que, a segunda peça protocolada não merece conhecimento pela via lógica da preclusão consumativa, remanescendo à lide as contrarrazões de fls. 315-322.

Sobre o instituto em comento, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:

A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécia de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. volume único. 8. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 364).

Logo, uma vez que a parte insurgente já praticou o ato processual em oportunidade pretérita, não há se falar em conhecimento da segunda peça defensiva, mesmo que "protocolada erroneamente", haja vista que é dever da parte atentar-se ao manejo de suas petições, incorrendo, assim, em risco da preclusão consumativa em situações como a discutida.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte (grifou-se):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. RECURSO DA AUTORA.

1) EXISTÊNCIA DE DUAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA RESPOSTA.

2) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL, E DA SÚMULA 101, DO STJ. MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU DA RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO COM A ESTIPULANTE. AVENÇA TRABALHISTA EXTINTA HÁ MAIS DE QUATRO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO DESACOLHIDO.

"O contrato de seguro de vida é vinculado ao contrato de trabalho existente entre o empregador e a empregadora contratante. Assim, ocorrendo o encerramento do contrato de trabalho, por lógica, ocorre também o encerramento do contrato de seguro. Dessa forma, inexistindo outro ponto referencial para o cômputo da prescrição e operada a rescisão do contrato de trabalho, dela passa a transcorrer o lapso temporal de um ano para que a segurada exija o pagamento da indenização decorrente da cobertura prevista no contrato de seguro de vida decorrente daquele vínculo empregatício desfeito" (AI n. 1001068-66.2016.8.24.0000, rel. Des. Subst. Luiz Felipe Schuch, j. em 20.03.2017).

3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELADA CITADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. ATIVIDADE PROFISSIONAL NA INSTÂNCIA SUPERIOR. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.

"Ainda que não arbitrados honorários na sentença - como no caso de extinção do processo sem resolução de mérito operada antes da citação -, a atuação dos patronos do réu exclusivamente em grau recursal, como ocorre na hipótese do art. 311, § 1º, do CPC/2015, também implica a condenação do vencido 'a pagar honorários ao advogado do vencedor" (art. 85, caput).' (TJSC, Apelação Cível n. 0500249-16.2013.8.24.0026, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j....

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