Acórdão nº 0007970-20.2011.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0007970-20.2011.8.11.0055
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0007970-20.2011.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeitos, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO]

Parte(s):
[MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (APELANTE), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (REPRESENTANTE), MIGUEL ROMANHUK - CPF: 276.499.709-49 (APELANTE), VILMA LEONCIO RAMOS - CPF: 503.032.441-00 (APELADO), PEDRO EVANGELISTA DE AVILA - CPF: 044.751.949-20 (ADVOGADO), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - CPF: 788.525.281-72 (ADVOGADO), JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - CPF: 655.189.001-63 (ADVOGADO), LYVIA VANESSA HERNANDES - CPF: 033.109.741-97 (APELADO), LAYSA RUANA HERNANDES - CPF: 033.109.681-11 (APELADO), LYGIA VANUZA HERNANDES - CPF: 039.229.421-48 (APELADO), JULIO CESAR DAVOLI LADEIA - CPF: 161.703.342-15 (ASSISTENTE), BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: 056.126.561-57 (ADVOGADO), JONAS COELHO DA SILVA - CPF: 759.308.111-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO". (Participaram do Julgamento: Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Desa. Maria Ap. Ferreira Fago, Desa. Helena Maria Bezerra Ramos).

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO AO RETORNAR DO TRABALHO - MORTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA E NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA.

Não tendo a Autores/Apelados se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), demonstrando dolo ou culpa, o dano decorrente e o nexo de causalidade, não há falar-se em responsabilidade do Município pelo óbito do servidor, no trajeto entre o trabalho e sua residência.

Sem que haja a comprovação do nexo causal entre o infortúnio e ação ou omissão atribuível ao Município/Apelado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pleito indenizatório.

Recurso de Apelação provido.

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos da Ação de Indenização de danos morais e materiais nº 0007970-20.2011.8.11.0055 Cód. 137608 (Processo nº 1005/2011), ajuizada por VILMA LEONCIO RAMOS E OUTROS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial CONDENANDO a ré PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA ao pagamento de R$ 240.000,00 às autoras (R$ 60.000,00 cada), a título de danos morais; bem como pensão mensal equivalente a 2/3 dos proventos percebidos pelo de cujus a título de danos materiais, valor a ser apurado em liquidação de sentença; JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão de reconhecimento das horas extras supostamente laboradas pelo falecido, ante a ausência de provas. E ainda, determinou a atualização monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora calculados de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da lei 9.494/97 a partir da data da sentença.

O MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, apela, sustentando que, conforme demonstra o laudo pericial produzido ao id. 56969799 (pág. 01/12), no momento do acidente, o veículo Nissan Frontier, que era conduzido por Hemerson Hernandes, trafegava em velocidade não inferior a 116km/h, muito acima, portanto, da velocidade máxima permitida pela via, que era de 80km/h. Detalhe que o clima encontrava-se úmido e havia precipitação pluviométrica nas últimas 12 horas, além de que foram encontrados restos de alimentos na boca do condutor, elementos que reforçam ainda mais a irresponsabilidade do motorista na condução do automóvel (pista molhada + distração + alta velocidade).

Alega o...

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