Acórdão Nº 0007982-13.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo0007982-13.2014.8.24.0008
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007982-13.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: CLEUSA POGALSKI SCHMITT (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLEUSA POGALSKI SCHMITT contra a sentença que, na ação acidentária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, assim decidiu: " a) Com relação aos pedidos de cumulação dos benefícios auxílio-suplementar (NB 95/073.527.246-8) e aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.242.993-5), bem como de revisão desta última, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência do pressuposto processual de validade relativo à competência (art. 485, IV, do CPC); b) Quanto ao pedido de revisão do benefício auxílio-suplementar (NB 95/073.527.246-8) com o pagamento de eventuais diferenças, reconheço, de ofício, a ocorrência de decadência, e, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 103, caput, da Lei 8.213/91, resolvo o mérito da lide para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado."

Em síntese, nas razões recursais, a parte insurgente sustenta que "tendo em vista a existência de sequelas em decorrência do acidente de trabalho sofrido e por decorrência é competente a Justiça Estadual para processar o feito, bem como o afastamento da incidência do prazo de decadência e a necessidade de repercutir ou manter o benefício cessado no patrimônio jurídico da apelante, ou pelo restabelecimento do auxílio-suplementar ou concessão de auxílio-acidente, ou até na incorporação do benefício cessado no recálculo da RMI no benefício de aposentadoria em manutenção.".

Contrarrazões apresentadas (Evento 87).

O parquet, em parecer ministerial, deixou de pronunciar-se sobre o meritum causae (Evento 90).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.

Inicialmente, gize-se que a competência para o julgamento da matéria acidentária, por força do inc. I, do art. 109, da Constituição Federal e Súmula 15 do STJ, pertence à Corte Estadual, por extensão, também a ela cabe apreciar as demandas que tem por objeto os valores e reajustes dos benefícios previdenciários decorrentes de infortúnio laboral. Precedentes do STF - RREE 176.532, Plenário - 169.632 - 2ª Turma e 205.886-6 [...]" (REsp n. 335.134/SC, Min. Fernando Gonçalves).

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, I, da CF e Súmula 15 - STJ).

II - A jurisprudência firmou o entendimento que veio solidificar-se no sentido de que a Justiça Federal é incompetente para exame de causa em que se discute acidente de trabalho e todas as suas conseqüências, inclusive são nulos os atos decisórios praticados pelo Juiz a quo.

III - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual, o suscitante" (CC n. 31.783/MG, Min. Vicente Leal)."

Neste Tribunal, a solução adotada não é diversa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REQUERIMENTO PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE LESÃO SUPOSTAMENTE OCORRIDA NO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "a superveniente constatação acerca da inexistência do nexo causal não tem o condão de afastar a competência da Justiça Estadual em demanda na qual o pedido e a causa de pedir estão fundamentados em acidente do trabalho". (STJ, Min. REGINA HELENA COSTA) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006881-64.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. PEDRO MANOEL ABREU, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28-07-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PATOLOGIAS EM COLUNA CERVICAL E LOMBAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO. PLEITO INICIAL DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. "A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda." (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.522.998/ES, rel. Min. Mauro Campbell, j. 15-9-2015) CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. Mostra-se vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, a teor do art. 124, I, da Lei n. 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002812-70.2014.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2020).

No caso em apreço, ao prolatar a sentença, o magistrado a quo, entendeu que, acerca do pedido de cumulação de benefícios, a causa de pedir recaiu sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que ensejou a cessação do auxílio-suplementar.

Em que pese isto, em verdade, a discussão trazida à baila, concerne em apurar a possibilidade de restabelecer o benefício auxílio-suplementar cessado em razão da outorga da aposentadoria por tempo de contribuição, sobretudo acerca da possibilidade de eventual percebimento cumulativo de benefícios; sendo os pedidos e causas de pedir, de natureza...

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