Acórdão Nº 0007983-06.2005.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo0007983-06.2005.8.24.0075
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0007983-06.2005.8.24.0075/SC

RELATOR: Juiz OSMAR MOHR

APELANTE: WILLIAN RAIMUNDINI DE SOUZA APELANTE: A NUNES & CIA LTDA APELANTE: EXTRACAO DE AREIA POCO GRANDE LTDA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: EDIO DELLA GIUSTINA APELADO: CELK SISTEMAS LTDA APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por WILLIAN RAIMUNDINI DE SOUZA, A NUNES & CIA LTDA e EXTRACAO DE AREIA POCO GRANDE LTDA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo primeiro apelante em face dos demais recorrentes perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão.

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 63, PROCJUDIC3, Páginas 117-118), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

"Willian Raimundini de Souza, através de procurador regularmente habilitado, ajuizou ação nominada de DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS contra Banco Itaú S/A. Alega o autor que é correntista da instituição ré e que foram apresentadas para pagamento cártulas que diz não ter emitido, em especial as de número 234746 até 234752.

Discorre que, em face da ausência de conferência das assinaturas postadas nos cheques, foi registrado no SPC, no SERASA e no CCF. Postula, ao final, a declaração de inexigibilidade dos cheques que alega não ter emitido, bem como a condenação do réu à devolução em dobro dos valores e em danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 9/11).

O réu apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 15/31). Aventa, em preliminar, nulidade da citação. No mérito, discorre que os cheques pelos quais o autor está negativado são diversos dos listados na inicial. Ademais, disse não haver a comprovação de dano e que não obrou com culpa para a ocorrência do resultado. Rechaça os pleitos indenizatório e de repetição de indébito para, ao final, pugnar pela improcedência. Juntou documentos (fls. 32/39).

O autor traz documentos à fls. 41/51 para comprovar a diversidade das assinaturas lançadas nas cártulas objeto da lide.

Houve réplica (fls. 52/54).

A audiência conciliatória (fl. 62) restou inexitosa.

Sentença à fls. 72/75 acolheu os pedidos descritos na inicial, mas posteriormente foi cassada pela decisão monocrática de fls. 121/123, a fim de permitir ao autor a inclusão dos credores originários das cártulas como litisconsortes necessários.

À fl. 128 dos autos, promove o autor o ingresso dos réus Posto Pinheiral Ltda., Cris Informática Ltda., A. Nunes E Cia Ltda. E Ext. Areia Poço Grande.

Os réus, à exceção do Posto Pinheiral, foram citados e apresentaram resposta, na forma de contestação.

Pelo réu Cristiano de Souza Esmeraldino EPP. foi levantada, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, discorreu pela improcedência, em razão de que a negociação havida com o autor se dissocia claramente dos fatos narrados na inicial. Juntou documentos (fls. 155/163).

Já o réu A. Nunes e Cia Ltda., afirma na resposta ser também uma vítima da situação, por ter efetuado vendas e não ter recebido. Além disso, relata a inexistência de prova a comprovar a tese inicial, requerendo a improcedência (fls. 164/187).

Houve réplica (fls. 191/192).

O réu Extração de Areia Poço Grande contestou às fls. 227/243. Em preliminar, postulou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. No mérito, alega inexistir o dever de indenizar por ausência de nexo de causalidade; rechaça o pleito de danos morais e, ao final, pugna pela improcedência.

Réplica à fl. 245.

Citado por edital, o réu Posto Pinheiral Ltda., apresentou contestação pelo curador especial nomeado pelo juízo à fl. 246, por meio de negativa geral (fls. 218/219).

Em nova audiência conciliatória (fl. 227), não houve composição, apesar da proposta apresentada pela instituição financeira.

A sentença objurgada conta com a seguinte parte dispositiva (Evento 63, PROCJUDIC3, Páginas 125-126):

"Ante o exposto, DECLARO RESOLVIDO O FEITO, com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Willian Raimundini de Souza contra Banco Itaú S/A, Posto Pinheiral Ltda., A. Nunes e Cia Ltda. e Extração de Areia Poço Grande para:

A) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO referente aos cheques de n. SL-000048, n. SL-000049, n. SL-000050, n. SL-000051, n. UE-234751, n. UE-234752, n. UE- 234746, n. UE-234749, n. UE-234747 e n. UE-234748, todos da conta n. 35533-2, agência 0643, do Banco Itaú S/A.

B) CONDENAR OS RÉUS à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, correspondente à quantia de R$ 939,82 (novecentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo o Banco Itaú S/A na totalidade dos valores e os corréus na quantia correspondente aos cheques que apresentaram para pagamento, solidariamente com a instituição financeira.

O montante será atualizado monetariamente a partir da data de apresentação de cada cheque, conforme a fundamentação supra, e acrescido de juros de mora a partir da citação.

C) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a contar desta data, e acrescidos dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

D) ACOLHER a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo réu Cristiano de Souza Esmeraldino EPP., e, outrossim, EXCLUÍ-LO da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Pelo princípio da sucumbência, e sendo esta recíproca, arca a parte autora com 20% das custas processuais. Os réus condenados suportarão os 80% restantes pro rata.

Arbitro honorários em favor do réu excluído em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a teor do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

Com relação ao autor e demais réus, estipulo os honorários em 20% sobre o teor da condenação, na proporção de 3/4 ao procurador do autor e de 1/4 a ser rateado entre os procuradores dos réus, vedada a compensação, com fundamento no art. 85, §§§2º, 8º e 14, do CPC.

A exigibilidade, em relação ao autor, fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50.

Ao curador especial nomeado (fl. 246) estipulo a remuneração em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), valendo a presente decisão como título executivo extrajudicial."

Irresignados com o pronunciamento judicial, o autor WILLIAN RAIMUNDINI DE SOUZA e os réus A NUNES & CIA LTDA e EXTRACAO DE AREIA POCO GRANDE LTDA interpuseram apelo nobre (Evento 63, PROCJUDIC4, Páginas 4-6; Evento 63, PROCJUDIC4, Páginas 8-13; e Evento 63, PROCJUDIC4, Páginas 25-34).

O primeiro apelante, Willian Raimundini de Souza, postulou, em síntese, em suas razões recursais, a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).

Já, a segunda apelante, A Nunes & Cia. Ltda., postulou, em síntese, em suas razões recursais: a) a prescrição; b) a inexistência de dano moral; c) a redução do valor arbitrado a título de indenização de dano moral.

Por sua vez, a terceira apelante, Extração de Areia Poço Grande Ltda., postulou em suas razões recursais, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, postulou: a) o afastamento das condenações pela restituição do indébito e pelos danos morais; b) a inexistência de dano moral.

Intimadas as partes sobre a interposição dos recursos, foram apresentadas contrarrazões pela apelada A NUNES & CIA LTDA (Evento 63, PROCJUDIC4, Páginas 40-45) e pelo apelado EDIO DELLA GIUSTINA - EPP (Evento 63, PROCJUDIC4, Páginas 61-66).

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o breve relatório.

VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz ocorreu em 08/08/2016 (Evento 63, PROCJUDIC3, Página 128).

2. DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se de ação pelo procedimento comum, na qual o autor aduziu ser correntista da instituição ré e que foram apresentadas para pagamento cártulas que diz não ter emitido, em especial as de número 234746 até 234752.

Dessa feita, restam condenados na sentença, de forma solidária, os réus em indenização por danos...

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