Acórdão Nº 0007983-15.2017.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo0007983-15.2017.8.24.0033
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0007983-15.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MARIONI RIBAS FIGUEIRA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de ITAJAÍ em face de Marioni Ribas Figueira, dando-a como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 19 de dezembro de 2016, por volta das 14h30min, a denunciada MARIONI RIBAS FIGUEIRA, identificando-se pelo nome de "Silvana da Silva", dirigiu-se até a residência da vítima Almirando de Nantes, localizada na Rua Luiz Bela Cruz, nº 400, Bairro Cidade Nova, nesta urbe, alegando querer comprar uma televisão Semp Toshiba, 48 polegadas, avaliada em R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais), anunciada pela vítima no aplicativo de vendas denominado OLX.

No local, visando subtrair o bem, a denunciada pediu ao ofendido um copo de água, e no momento em que ele se dirigiu até a cozinha, MARIONI RIBAS FIGUEIRA subtraiu para si a televisão mencionada. Ato contínuo, evadiu-se do local, a bordo do veículo Renault, Megane, placa MDM8275.

O proprietário da televisão presenciou o momento em que a denunciada adentrou no veículo e anotou a placa do automóvel.

Diante de tais informações, foi possível identificar e localizar a denunciada MARIONI RIBAS FIGUEIRA, o qual a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, como sendo a autora do delito de furto noticiado. (evento 5, eproc1G, em 4-8-2017).

Sentença: a juíza de direito Francielli Stadtlober Borges Agacci julgou procedente a denúncia para condenar Marioni Ribas Figueira pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na: a) prestação de serviços à comunidade; e b) prestação pecuniária; e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 68, eproc1G, em 25-4-2020).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Marioni Ribas Figueira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) a autoria não foi devidamente demonstrada.

b) "não existia possibilidade cabal de que a APELANTE, mulher de baixa estatura, conseguisse levar uma televisão de 48 polegadas, pesando cerca de 17 (dezessete) quilos, em tão pouco tempo até o seu carro, que estaria supostamente estacionado na calçada, ou seja, a história é incongruente e foge da lógica".

c) "o reconhecimento fotográfico sem controle jurisdicional e sem a participação de defensor, em especial da forma com a qual foi feito não consiste em prova segura e robusta para provar sem a menor sombra de dúvidas que os APELANTES eram os autores do delito roubo narrado na denúncia".

d) "a alegada fraude não restou comprovada nos autos, uma vez que não existe nenhuma prova que demonstre a existência da suposta negociação feita entre a suposta vítima e a RÉ. Tampouco, há alguma prova de que a APELANTE utilizou outro nome para o suposto cometimento do delito".

e) "acolhido o referido afastamento, o parquet deve ser intimado acerca do oferecimento do benefício do sursis processual, nos termos da Lei n. 9.099/95, uma vez que a APELANTE preenche os requisitos legais previsto na norma supra".

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-la da conduta narrada na denúncia ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o crime de furto simples (evento 74, eproc1G, em 27-5-2020).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que prova dos autos, em especial a palavra da vítima e a incongruência da defesa sobre o suposto furto da placa do veículo utilizado pela apelante na empreitada criminosa, são suficientes para a manutenção da sentença condenatória.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 96, eproc1G, em 29-7-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Rogério A. da Luz Bertoncini opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, eproc2G, em 6-8-2021).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1285448v7 e do código CRC 0552234f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 27/8/2021, às 17:17:45





Apelação Criminal Nº 0007983-15.2017.8.24.0033/SC

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