Acórdão Nº 0008011-28.2008.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo0008011-28.2008.8.24.0023
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008011-28.2008.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008011-28.2008.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. (AUTOR) APELADO: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por IESA-Projetos, Equipamentos e Montagens S/A., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível da comarca da Capital -, que na Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Pedido Condenatório n. 0008011-28.2008.8.24.0023, ajuizada contra ELETROSUL Centrais Elétricas S/A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A ajuizou [...] a presente "ação ordinária de revisão do equilíbrio econômico-financeiro de contrato cumulado com pedido condenatório" em face de ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, ambas partes qualificadas, em que requer o reconhecimento da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo firmado entre as partes decorrente de licitação da qual a autora foi vencedora, condenando-se a requerida ao pagamento de valores referentes a serviços, materiais, insumo, equipamentos e demais despesas e fornecimentos adicionais, diretos e indiretos, incluindo margem de lucro, condenando-se ainda a ré a indenizar a autora pelos danos decorrentes da quebra de fluxo de caixa. Pugna ainda pela declaração de nulidade das penalidades impostas por atraso na obra, condenando-se a requerida ao pagamento dos valores indevidamente retidos a título de multa (evento 128, docs. 3-47).

[...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em face de ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora no curso dos autos.

Malcontente, IESA-Projetos, Equipamentos e Montagens S/A. argumenta que:

[...] todo e qualquer custo decorrente de alteração de escopo deve ser indenizado pelo contratante (ELETROSUL), sob pena de enriquecimento em prejuízo da contratada (IESA).

[...]

[...] a complexidade da execução da terraplanagem foi extremamente superior ao passível de ser observado pelas empresas participantes do certame, tendo em vista a omissão da ELETROSUL quanto a informações que possuía, deixando de especificar no edital o custo orçado deste serviço e o relatório de sondagem da área onde seriam executados os serviços.

[...]

[...] temos demonstrado de forma clara e cristalina a impossibilidade das empresas participantes do certame, inclusive a IESA, de realizar orçamento condizente com as condições do terreno onde foram executadas as obras objeto do contrato submetido a presente demanda.

[...]

A Perícia Contábil obteve as seguintes conclusões: (I) confirmou os problemas enfrentados pela IESA referentes à terraplanagem; (II) apurou o atraso de 58 dias no fornecimento de padrões pela ELETROSUL; (III) confirmou a necessidade de revisão e elaboração de projetos adicionais pela IESA por solicitação da ELETROSUL; (IV) que foram fornecidos, por solicitação da ELETROSUL, equipamentos adicionais não previstos no Edital; e (V) que a IESA ficou impossibilitada de cumprir o cronograma contratual em razão da insuficiência de informações do Edital, das alterações de projetos e inclusão de itens não previstos inicialmente, todos causados pela ELETROSUL.

[...]

[...] por insuficiência de informações no Edital elaborado pela ELETROSUL, por questões de alterações de projetos e inclusões de itens não incialmente previstos, a IESA ficou impossibilitada de cumprir o cronograma inicialmente previsto, necessitando a ampliação de prazo para conclusão das obras.

Por conseguinte, uma vez estendido o prazo, não há base para aplicação da multa, que deve ser restituída para a IESA, acrescida de juros e correção monetária.

[...]

No caso dos autos, os fatos que determinaram o desequilíbrio foram as imprecisões e a falta de informações, as alterações de escopo e as solicitações adicionais.

[...]

O que foi previsto não ocorreu e o efetivamente ocorrido escapou a todas as margens de previsibilidade computadas na data da assinatura do contrato. Embora o pretendido pela ELETROSUL tenha sido atingido, o foi às custas de ônus que pesaram exclusivamente sobre a IESA.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e...

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